TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822125-21.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, JOAO LUCAS DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO MÉDIO DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. REFATURAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização, alegando a parte autora que foi feita cobrança a maior, uma vez que sua média de consumo é muito inferior ao montante faturado pela ré, perseguindo o refaturamento das contas dos meses cobrados.
2. Dano moral não configurado, posto que não há notícia de interrupção no abastecimento de água ou negativação em cadastros restritivos. Simples cobrança indevida que não supera o mero aborrecimento, e não enseja reparação em dano moral.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ALVES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0822125-21.2020.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ora apelada.
Ingressou a autora com a ação, alegando em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 12383511-9, que utiliza o endereço da unidade consumidora como seu ponto comercial, ocorre que devido a pandemia, o consumo de água reduziu de forma drástica, posto que encontrava-se fechado.
Sustenta que se surpreendeu, ao receber um demonstrativo de faturamento, onde consta as cobranças dos meses de abril/2020 a agosto/2020, no valor de duzentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos (R$ 231,53) cada uma, totalizando com juros o valor de um mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e três centavos (R$ 1.217,63), com vencimento em 19.09.2020.
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando que a requerida se abstenha de proceder corte na matrícula da sua unidade consumidora, que seja extinto o débito objeto desta demanda, bem como, indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Juntou documentos.
Por decisão, o MM. Juiz a quo deferiu medida liminar para determinar a suspensão da cobrança do faturamento referente aos meses de abril a agosto/2020, não efetuar o corte no fornecimento de água com relação ao inadimplemento dos meses citados, não inserir o nome do autor nos órgãos de proteção crédito, Num. 10341110 - Pág. 1/4.
Citada, a empresa ré ofereceu contestação, alegando preliminarmente a impugnação a justiça gratuita. No mérito, sustenta que não houve erro de medição, que o imóvel estava fechado, por isso teve seu consumo faturado pela média dos últimos doze meses anteriores e a inexistência de danos morais.
Réplica a contestação.
Por sentença, Num. 10341586 - Pág. 1/2, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar abusivo o faturamento dos meses de abril a agosto de 2020, manteve o faturamento do mês de setembro de 2020 e indeferiu a indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 10341588 - Pág. 1/7), requerendo seu provimento para reformar a sentença, para que a empresa apelada seja condenada no pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, Num. 10341594 - Pág. 1/11, requerendo o não recebimento do recurso por deserção, por fim, pleiteia o improvimento do referido recurso.
Provocado, o Ministério Público não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do deste Recurso consiste na discussão acerca da cobrança de faturas em valor exorbitante por parte da empresa requerida.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PREPARO – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL
O apelante alega que em nenhum momento foi deferido o pedido de concessão ao beneficio da justiça gratuita, e que o autor não embargou da decisão, ante a omissão da análise do pedido.
Com efeito, da análise do caderno processual, observa-se que o benefício da justiça gratuita foi deferido de forma implícita, pois o Juízo a quo deixou de se manifestar sobre o pedido de gratuidade judiciária elaborado na petição inicial.
Nestes casos, de omissão, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de justiça gratuita implica no reconhecimento de seu deferimento tácito. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe de 17/03/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1249691 SP 2018/0030648-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019)”
Portanto, entende-se que foi deferido, de forma tácita, o benefício da justiça gratuita.
MÉRITO.
Trata-se de ação na qual a autora objetiva a declaração de nulidade de cobrança de fatura referente a fornecimento de água, em valor exorbitante, bem como, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Infere-se dos autos que o autor/apelante é titular da unidade consumidora nº 12383511-9, que utiliza o endereço da unidade consumidora como seu ponto comercial, ocorre que devido a pandemia, o consumo de água reduziu de forma drástica, posto que encontrava-se fechado, contudo, recebeu um demonstrativo de faturamento, onde consta as cobranças dos meses de abril/2020 a agosto/2020, no valor de duzentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos (R$ 231,53) cada uma, totalizando com juros o valor de hum mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e três centavos (R$ 1.217,63), com vencimento em 19.09.2020. Assim, requereu que a empresa apelada se abstivesse de proceder corte na matrícula da sua unidade consumidora, que fosse extinto o débito objeto desta demanda, bem como, fosse a empresa apelada na condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente, declarando a inexistência do débito cobrado, manteve a cobrança de faturamento referente ao mês de setembro/2020 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A empresa apelada, em sua contestação, afirmou que refez os cálculos referentes ao período, utilizando a tarifa mínima. O autor foi intimado para se manifestar e concordou com o cálculo apresentado pela empresa apelada, sendo os cálculos homologados pelo magistrado de primeira instância.
A apelante recorre unicamente quanto ao pedido de indenização por danos morais.
No que se refere à pretensão do autor/apelante de condenação da empresa apelada ao pagamento de uma compensação pelos danos morais que alega ter sofrido, não restaram os mesmos configurados.
Deve ser observado que o dano moral se refere à ofensa à violação a direitos de personalidade, não podendo ser banalizado, como no presente caso, em que foi causado mero aborrecimento ao autor com a cobrança excessiva das faturas de água.
Ressalta-se que, nos termos do pedido do autor, não restou configurada nenhuma cobrança ofensiva, não houve corte no fornecimento de água, nem apontamento de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Ademais, em que pese alegar que foram cobradas as faturas em valor elevado, a empresa apelada justificou que o imóvel estava fechado, o medidor era interno, não tendo como medir o faturamento mensal, utilizou a media das últimas medições, contudo, em sua defesa, propôs para apelante o pagamento referente a taxa miníma mensal, o que foi aceito pela autora.
Não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de violação a direitos de personalidade que devam ser compensados.
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade.
Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
No caso, não se verifica razão para fixar danos morais, pois o autor não comprovou a sua existência, já que o fato de ter tido aborrecimentos ou contrariedades, por si só, não têm o condão de abalar a sua honra ou dignidade.
Dessa forma, necessário rechaçar a ideia de que qualquer inconveniente ou contrariedade seja automaticamente revertida em mecanismo de obtenção de lucro fácil, até porque no caso, não houve negativação do nome do autor nem suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“Direito do Consumidor. Demanda indenizatória. Alegação de cobrança indevida de consumo de água, afirmando o autor que a mesma não confere com o real consumo. Irregularidade na cobrança reconhecida na sentença. Recurso do autor. Cobrança indevida. Dano moral não configurado. Ausência de corte no fornecimento do serviço, de cobrança ofensiva ou de inclusão em cadastros restritivos de crédito. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02657273120118190001, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 05/10/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTIONAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Deixando a concessionária ré/apelada de demonstrar a efetiva prestação do serviço no valor cobrado da consumidora (art. 6º, VII, CDC), significativamente superior a sua média de consumo nos meses antecedentes, mister a declaração da ilegalidade da cobrança, porque evidenciada falha na prestação do serviço. 2. Indevida indenização por dano moral, quando não houver a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica, de modo que a mera ameaça não configura lesão moral suficiente a gerar direito de indenização desta natureza, mas, mero dissabor. Apelação Cível parcialmente provida.” (TJGO - DJ de 13/04/2020 - Relator: Des. Zacarias Neves Coelho - Apelação 5394458-78.2018.8.09.0134)
Desta forma, descabida a pretensão indenizatória, porquanto os supostos problemas enfrentados não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, sobretudo por inexistir provas, de inscrição negativa junto aos órgãos restritivos de crédito ou corte de sua energia, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença.
É o voto.
Teresina, 20/11/2023
0822125-21.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ALVES
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação21/11/2023