Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0830331-24.2020.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI – NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OITIVA DO RÉU, QUE SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO – NAO ACOLHIMENTO. DECOTE DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE – DESCABIDO. 1 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso 2 – Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. 3 – Observa-se que o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito do recorrente em recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, em consonância com o disposto no artigo 312, parágrafo único e artigo 313, ambos do Código de Processo Penal. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0830331-24.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0830331-24.2020.8.18.0140

RECORRENTE: FRANCISCO LAYON DE BRITO SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA -  Juiz de Direito convocado. 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI – NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OITIVA DO RÉU, QUE SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO – O ACOLHIMENTO. DECOTE DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE DESCABIDO.

1 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso

2 Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

3 Observa-se que o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito do recorrente em recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, em consonância com o disposto no artigo 312, parágrafo único e artigo 313, ambos do Código de Processo Penal.

4 Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por FRANCISCO LAYON DE BRITO SANTANA, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal (fls. 293/298).

Narra à denúncia que, no dia 06/12/2020, por volta das 01h38min, em frente à Casa 49, Quadra H1, Bairro Porto Alegre, zona sul de Teresina/PI, o denunciado FRANCISCO LAYON DE BRITO SANTANA (“LAYON HOLLYWOOD”), com animus necandi, ceifou a vida de ANDRÉ FELIPE CAMPELO DE ARAÚJO, imbuído de motivo fútil, efetuando contra ele disparos de arma de fogo.

Após o trâmite processual, sobreveio decisão de pronúncia, contra a qual se insurge o recorrente.

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 322/333):


“(...)

a. Reconhecer a nulidade pelo cerceamento de defesa, consistente na negativa em realizar o interrogatório do recorrente, com base nos art. 564, III, “e”, do Código de Processo Penal, e art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e, como consequência, reabrir a instrução para a realização do referido ato;

b. Caso não acolham o pedido antecedente e procedam à manutenção da pronúncia do recorrente, que o façam com o decote da qualificadora da motivação fútil, em razão da ausência de provas que corroborem a incidência da qualificadora;

c. Revogar a prisão preventiva decretada, ante a ausência de fundamentos para sua manutenção, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, devendo ser expedido o competente contramandado de prisão. (...)” (fls. 332/333)


O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (337/347).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 358/360).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 386/391).

É o relatório.

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINAR


A defesa sustenta nulidade da audiência de instrução e julgamento, por ocorrência de cerceamento de defesa. Para tanto, afirma a possibilidade de realização de interrogatório virtual do réu foragido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.

Cito os seguintes julgados:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE. REVELIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'Assim, o Juízo de piso, corretamente, considerou o paciente como foragido, sendo que 'esta Corte Superior de Justiça entende que inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal, nos termos do artigo 367 do Estatuto Processual Penal, situação que, consoante registrado no aresto objurgado, seria a presente nos autos em apreço' (HC n. 309.817/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015)' (HC 465.229/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1º/2/2019). 2. 'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal' (AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/9/2020). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 122.861/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.)


"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. MOTIVOS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVE PREJUÍZO À VÍTIMA. PERSONALIDADE. COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS. PROCESSOS EM CURSO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAR A PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR ÀQUELE NARRADO NA DENÚNCIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. Além do silêncio da defesa quanto à alegada ofensa ao exercício do direito de defesa, 'esta Corte Superior de Justiça entende que inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal, nos termos do artigo 367 do Estatuto Processual Penal, situação que, consoante registrado no aresto objurgado, seria a presente nos autos em apreço' (HC 309.817/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015). 5. No caso, a prisão do réu apenas foi noticiada nos autos, conforme o reconhecido pelos impetrantes, em 27/1/2016, durante o julgamento do apelo defensivo, ou seja, cerca de 1 ano após a prolação de sentença condenatória, o que ocorreu em 30/1/2015, sendo descabido falar em nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa do réu. Além disso, não restou sequer informada a data do cumprimento do mandado de prisão preventiva, que fora decretada em 29/10/2013, sem que tenham sido apresentados documentos aptos a comprovar que o réu estava à disposição da justiça no momento da prolação do decreto condenatório. 6. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostramse inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. [...] 15. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena para 3 anos de reclusão, bem como fixar o regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo a reprimenda em meio diverso." (HC n. 443.678/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.)


No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


"Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de estelionato, receptação, falsificação de documento público e particular e uso de documento falso. Pacientes foragidas. Audiência de instrução e julgamento. Ausência de ilegalidade flagrante. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

(…)

3. Nesse contexto, não é possível falar em teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem. No julgamento HC 202.722, Rel. Min. Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não há campo para o acolhimento do pedido (...) alusivo à concessão de ‘link sigiloso’ para viabilizar a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de manter-se ignorada a localização do acusado. A esse respeito não há previsão legal”.

4. O indeferimento do pleito defensivo foi adequadamente justificado pelas instâncias de origem, sobretudo pela consideração de que “não há qualquer dificuldade de as rés participarem do ato presencial, exceto pela mera vontade de permanecer foragidas, o que vai de encontro ao que alegam que é a vontade de colaborar com a justiça”. Além disso, “o estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual”.

5. No julgamento do HC 205.423, Rel. Min. Luiz Fux, esta Corte deixou consignado que “vigoram no ordenamento jurídico brasileiro os princípios da lealdade e boa-fé objetiva, de sorte que não se coaduna com os referidos institutos a intenção da defesa de, sob o pretexto de observância do devido processo legal, subverter o sistema processual por meio de formulação pretensão que não encontra amparo legal”. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 223442 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023)


Com efeito, inexiste flagrante ilegalidade demonstrada pela defesa, uma vez que o acusado foragido não possui direito manifesto à participação em audiência de instrução e julgamento de maneira virtual, sendo inaplicável o disposto no art. 220 do CPP, por analogia ao caso.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da audiência de instrução e julgamento.


MÉRITO


Defende o apelante, em síntese, não ser o caso de incidência da causa qualificativa do motivo fútil.

Conforme prevê o art. 413, § 1º, do CPP, as circunstâncias integrantes do tipo qualificado devem ser especificadas na pronúncia e, sempre que houver elementos probatórios suficientes nos autos, devem ser acolhidas, seguindo a mesma análise pertinente à prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.

Nesse vértice, conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate" (Código de Processo Penal Interpretado, 8. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).

No mesmo sentido no Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER EM RAZÃO DE SEXO FEMININO. FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

1. O acórdão concluiu de forma fundamentada, com base nas provas dos autos, pela manutenção da pronúncia do acusado.

2. A decisão agravada não destoa da jurisprudência desta Corte, de que a pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.

3. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.178.600/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)


No caso, entendo que a causa qualificativa do motivo fútil, ganha respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicou que o crime foi cometido por desentendimento anterior, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida. Vejamos a narrativa na denúncia:


(…)

Já naquele local, FRANCISCO LAYON iniciou uma discussão com a vítima André Felipe e com Elismar Bezerra, perguntando-lhes: “Que é que vocês estão me tirando?!”. Ato contínuo, o denunciado empurrou a vítima e efetuou contra ela um disparo de arma de fogo. (…)” (fl. 85)


Assim, não há como afirmar que a referida qualificadora se apresenta manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes.

2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil.

3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)


Vale frisar, que não se está afirmando que a qualificadora em questão ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.

Por fim, descabido o pleito de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade.

A decisão que não reconheceu o direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada. Salientou a condição de foragido do recorrente. Portanto, há elemento concreto a revelar a contemporaneidade e justificar a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.

Com efeito, conclui-se que foram atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do Código de Processo Penal, bem como que restou presente os pressupostos e ao menos de 01 (um) dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma (assegurar a aplicação da lei penal), não havendo que se falar em constrangimento ilegal.

Sobre o tema, os seguintes julgados:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IPRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

(…)

2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que a Corte estadual ressaltou a gravidade do crime praticado pelo agravante, haja vista que desferiu diversos tiros de arma de fogo contra a vítima, que se encontrava de costas, a qual não resistiu aos ferimentos e veio a óbito; o que demonstra o risco ao meio social e a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Ressalta-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, tendo em vista que o agravante encontra-se foragido desde a data dos fatos, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

(...)

9 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 772.087/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO - RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Estando o agente foragido do distrito da culpa, faz-se necessária a decretação da sua prisão preventiva, como forma de se assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com o disposto nos art. 366 c/c art. 312, ambos do CPP. V.V. Se as peculiaridades do caso indicam a ausência de proporcionalidade e de contemporaneidade entre os fatos tidos como criminosos e os fundamentos para a prisão preventiva, deve ser mantida a decisão do juízo a quo que indeferiu o pleito do Ministério Público de imposição da medida cautelar extrema.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0479.19.005579-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/09/0019, publicação da súmula em 25/09/2019)


Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.

É o voto.


Teresina/PI, datado e assinada eletronicamente.

Detalhes

Processo

0830331-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO LAYON DE BRITO SANTANA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2023