Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001856-03.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. 1.Embargos de declaração devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção do erro material, nos termos do CPC, art. 1022, III, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de omissão no Acórdão objeto dos Aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte do Acórdão que importou no erro material. 2.Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para fixar a condenação em honorários em sede recursal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001856-03.2017.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001856-03.2017.8.18.0074

APELANTE: CONSTANTINO JULIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. 

 

1.Embargos de declaração devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção do erro material, nos termos do CPC, art. 1022, III, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de omissão no Acórdão objeto dos Aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte do Acórdão que importou no erro material.

2.Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para fixar a condenação em honorários em sede recursal. 

 


 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

  

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONSTANTINO JULIO DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, visando suprir omissão no acórdão que julgou a Apelação interposta nos presentes autos. 

Sustenta que, no presente caso, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, já que a causa é de baixo valor, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Contrarrazões: a parte embargada requer o provimento do recurso com fixação dos honorários sobre o proveito econômico.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

Embargos de declaração tempestivos.

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais. No presente caso o embargante pleiteia a fixação de honorários, já que o acórdão embargado foi omisso. 

Assim, realmente, constatou-se que não houve fixação de honorários advocatícios e que a causa possui baixo valor, destarte deve haver fixação do percentual dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

 

III – CONCLUSÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento dos Embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para fixar a condenação em honorários recursais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do advogado da parte autora.

É o voto

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0001856-03.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CONSTANTINO JULIO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/09/2023