TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001856-03.2017.8.18.0074
APELANTE: CONSTANTINO JULIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.
1.Embargos de declaração devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção do erro material, nos termos do CPC, art. 1022, III, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de omissão no Acórdão objeto dos Aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte do Acórdão que importou no erro material.
2.Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para fixar a condenação em honorários em sede recursal.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONSTANTINO JULIO DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, visando suprir omissão no acórdão que julgou a Apelação interposta nos presentes autos.
Sustenta que, no presente caso, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, já que a causa é de baixo valor, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Contrarrazões: a parte embargada requer o provimento do recurso com fixação dos honorários sobre o proveito econômico.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais. No presente caso o embargante pleiteia a fixação de honorários, já que o acórdão embargado foi omisso.
Assim, realmente, constatou-se que não houve fixação de honorários advocatícios e que a causa possui baixo valor, destarte deve haver fixação do percentual dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento dos Embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para fixar a condenação em honorários recursais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do advogado da parte autora.
É o voto
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001856-03.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCONSTANTINO JULIO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/09/2023