Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758793-44.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO LIMINAR. JUÍZO CÍVEL. DESCABIMENTO. JUÍZO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. 1. Após a decretação da falência vigora o princípio do juízo universal, consoante o art. 76 da Lei n.º 11.101/05, tornando-se o juiz que decretar a falência o competente para todas ações sobre bens e interesses da massa falida. 2. A decretação da falência implica a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 3. A decisão agravada fora proferida por juízo incompetente, sendo necessário que a matéria seja apreciada pelo juízo da Vara de Falências. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível para processar o feito e determinar a remessa ao Juízo da Vara de Falências. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758793-44.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758793-44.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: OSVALDO MENDES & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: DANILO LIMA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO LIMA RODRIGUES

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO LIMINAR. JUÍZO CÍVEL. DESCABIMENTO. JUÍZO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. 1. Após a decretação da falência vigora o princípio do juízo universal, consoante o art. 76 da Lei n.º 11.101/05, tornando-se o juiz que decretar a falência o competente para todas ações sobre bens e interesses da massa falida. 2. A decretação da falência implica a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 3. A decisão agravada fora proferida por juízo incompetente, sendo necessário que a matéria seja apreciada pelo juízo da Vara de Falências. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível para processar o feito e determinar a remessa ao Juízo da Vara de Falências.



 

 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por OSVALDO MENDES & CIA LTDA (DOIS IRMÃOS), devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0821923-73.2022.8.18.0140) proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da inicial.

Irresignado, nas razões recursais, o Agravante pleiteia preliminarmente a concessão da justiça gratuita ante a sua a incapacidade financeira, visto que a empresa passa exatamente por processo de falência.

Sustenta, em suma, que em 30 de maio de 2022 o Banco Santander ingressou com Ação de busca e apreensão cumulado com pedido de liminar com arrimo em contrato de cédula de crédito bancário, CDC nº 00333333300000008860 no valor total de R$ 508.700,72 (quinhentos e oito mil e setecentos reais e setenta e dois centavos).

Informa que em 31 de agosto de 2017 ingressou com ação de recuperação judicial, e em 26 de agosto de 2020 solicitou a convolação em falência que fora homologada pelo juízo da 4° Vara Cível da Comarca de Teresina (Processo n° 0813035-91.2017.8.18.0140).

Discorre sobre o juízo universal da falência, da restituição prevista no art. 87 da Lei n.º 11.101/05 e a incompetência do juízo a quo para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa falida.

Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão interlocutória ora enfrentada, em razão da incompetência do juízo de origem e da inadequação da via eleita.

Decisão monocrática deferindo em parte o efeito suspensivo apenas para reconhecer a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível para processar o feito e determinar a remessa ao Juízo da Vara de Falências, então competente, que reexaminará a decisão fustigada.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



     Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):





I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II – DAS RAZÕES DO VOTO



Como relatado, no caso em exame, o agravante requereu, em suma, a revogação da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão argumentando a incompetência do juízo de origem e a inadequação da via eleita.

Na origem, a Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 0821923-73.2022.8.18.0140) fora proposta em 30/05/2022 (ID 8671432 – pág.01) sendo a liminar deferida em 03/08/2022 (ID 8671434).

Ocorre que o Agravante teve a Recuperação Judicial deferida em 31/08/2017, com pedido de convolação formulado em 30/08/2020 e deferido pelo juízo em 06/12/2021.

Dessa forma, o que se observa é que a Ação de Busca e Apreensão fora ajuizada após decisão que deferiu o pedido de falência realizado pelo ora Agravante nos autos do processo n.º 0813035-91.2017.8.18.0140, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Capital.

Com efeito, após a decretação da falência vigora o princípio do juízo universal, consoante o art. 76 da Lei n.º 11.101/05, tornando-se o juiz que decretar a falência o competente para todas ações sobre bens e interesses da massa falida, in verbis:

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”

Nesse sentido, inclusive a jurisprudência pátria, senão vejamos:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - LIMINAR - DESCABIMENTO - SUBMISSÃO DO PEDIDO NO JUÍZO FALIMENTAR - NECESSIDADE. Recurso desprovido. Na ação de busca e apreensão com fundamento no Dec. lei nº 911/69 proposta após a decretação da falência não comporta a concessão de liminar, mas o pedido de restituição junto ao juízo universal da falência. (TJ-SP - AI: 1145519003 SP, Relator: Antonio Maria, Data de Julgamento: 01/04/2008, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2008)

Ademais, o art. 6º da supracitada Lei n.º 11.101/05 dispõe que a decretação da falência implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Dessa forma, o que se observa é que a decisão agravada fora proferida por juízo incompetente, sendo necessário que a matéria seja apreciada pelo juízo da Vara de Falências.



III - DISPOSITIVO


Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível para processar o feito e determinando a remessa ao Juízo da Vara de Falências.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



Relator






 

 



 

Detalhes

Processo

0758793-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

OSVALDO MENDES & CIA LTDA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/09/2023