TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758793-44.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: OSVALDO MENDES & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANILO LIMA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO LIMA RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO LIMINAR. JUÍZO CÍVEL. DESCABIMENTO. JUÍZO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. 1. Após a decretação da falência vigora o princípio do juízo universal, consoante o art. 76 da Lei n.º 11.101/05, tornando-se o juiz que decretar a falência o competente para todas ações sobre bens e interesses da massa falida. 2. A decretação da falência implica a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 3. A decisão agravada fora proferida por juízo incompetente, sendo necessário que a matéria seja apreciada pelo juízo da Vara de Falências. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível para processar o feito e determinar a remessa ao Juízo da Vara de Falências.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por OSVALDO MENDES & CIA LTDA (DOIS IRMÃOS), devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0821923-73.2022.8.18.0140) proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da inicial.
Irresignado, nas razões recursais, o Agravante pleiteia preliminarmente a concessão da justiça gratuita ante a sua a incapacidade financeira, visto que a empresa passa exatamente por processo de falência.
Sustenta, em suma, que em 30 de maio de 2022 o Banco Santander ingressou com Ação de busca e apreensão cumulado com pedido de liminar com arrimo em contrato de cédula de crédito bancário, CDC nº 00333333300000008860 no valor total de R$ 508.700,72 (quinhentos e oito mil e setecentos reais e setenta e dois centavos).
Informa que em 31 de agosto de 2017 ingressou com ação de recuperação judicial, e em 26 de agosto de 2020 solicitou a convolação em falência que fora homologada pelo juízo da 4° Vara Cível da Comarca de Teresina (Processo n° 0813035-91.2017.8.18.0140).
Discorre sobre o juízo universal da falência, da restituição prevista no art. 87 da Lei n.º 11.101/05 e a incompetência do juízo a quo para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa falida.
Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão interlocutória ora enfrentada, em razão da incompetência do juízo de origem e da inadequação da via eleita.
Decisão monocrática deferindo em parte o efeito suspensivo apenas para reconhecer a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível para processar o feito e determinar a remessa ao Juízo da Vara de Falências, então competente, que reexaminará a decisão fustigada.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, no caso em exame, o agravante requereu, em suma, a revogação da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão argumentando a incompetência do juízo de origem e a inadequação da via eleita.
Na origem, a Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 0821923-73.2022.8.18.0140) fora proposta em 30/05/2022 (ID 8671432 – pág.01) sendo a liminar deferida em 03/08/2022 (ID 8671434).
Ocorre que o Agravante teve a Recuperação Judicial deferida em 31/08/2017, com pedido de convolação formulado em 30/08/2020 e deferido pelo juízo em 06/12/2021.
Dessa forma, o que se observa é que a Ação de Busca e Apreensão fora ajuizada após decisão que deferiu o pedido de falência realizado pelo ora Agravante nos autos do processo n.º 0813035-91.2017.8.18.0140, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Capital.
Com efeito, após a decretação da falência vigora o princípio do juízo universal, consoante o art. 76 da Lei n.º 11.101/05, tornando-se o juiz que decretar a falência o competente para todas ações sobre bens e interesses da massa falida, in verbis:
“Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”
Nesse sentido, inclusive a jurisprudência pátria, senão vejamos:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - LIMINAR - DESCABIMENTO - SUBMISSÃO DO PEDIDO NO JUÍZO FALIMENTAR - NECESSIDADE. Recurso desprovido. Na ação de busca e apreensão com fundamento no Dec. lei nº 911/69 proposta após a decretação da falência não comporta a concessão de liminar, mas o pedido de restituição junto ao juízo universal da falência. (TJ-SP - AI: 1145519003 SP, Relator: Antonio Maria, Data de Julgamento: 01/04/2008, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2008)
Ademais, o art. 6º da supracitada Lei n.º 11.101/05 dispõe que a decretação da falência implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.”
Dessa forma, o que se observa é que a decisão agravada fora proferida por juízo incompetente, sendo necessário que a matéria seja apreciada pelo juízo da Vara de Falências.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível para processar o feito e determinando a remessa ao Juízo da Vara de Falências.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758793-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorOSVALDO MENDES & CIA LTDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/09/2023