Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0752357-69.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA SE PRONUNCIAR SOBRE VALOR DA CAUSA, PROVEITO ECONÔMICO E COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INÉRCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE REQUERENDO A HABILITAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADITAMENTO DO VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752357-69.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752357-69.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SOUSA SANTOS, JARDEL WILLAME DE SOUZA SILVA, RONALDO CESAR DE SOUZA SILVA, GRACIANE MAYRA DE SOUZA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA SE PRONUNCIAR SOBRE VALOR DA CAUSA, PROVEITO ECONÔMICO E COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INÉRCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE REQUERENDO A HABILITAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADITAMENTO DO VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA SANTOS e OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Os Agravantes alegam que: i)o valor de R$ 200,00 atribuído à causa foi para cumprir a formalidade legal não sendo absolutamente o quantum pleiteado com a ação indenizatória, que tem pedido superior a R$ 100.000,00, e majoraram espontaneamente o valor da causa para R$ 297.955,92”; ii) “a parte autora aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, até a citação, ou, com o consentimento do réu, até o saneamento do processo, nos termos dos artigos 329 e 342 do CPC.”; iii) in casu, a parte ré ainda NÃO foi citada, tendo a parte autora aditado a inicial com a majoração do valor da causa, pois, antes da citação, impondo-se, assim, nos termos da legislação processual, o deferimento do aditamento, pois é direito subjetivo da parte”; iv) desse modo, deve ser mantida a competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para o processamento da Ação Indenizatória.

Ao final, requer a concessão: i) da justiça gratuita; ii) da antecipação da tutela recursal, com a finalidade de deferir o aditamento da inicial, para majorar o valor da causa para R$ 297.955,92 (duzentos e noventa e sete mil reais, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), fixando, assim, a competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para processamento da Ação; e, no mérito iii) o provimento do recurso.

Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal. (id. 7763653).

O Estado do Piauí aduz nas contrarrazões que: i) o valor da causa SÓ FOI INTRODUZIDO após a decisão agravada e, portanto, não poderia ser por ela decidido. Ou seja, é tema que NÃO FOI SUBMETIDO À JURISDIÇÃO do Juiz a quo e, portanto, não é devolvido a V. Exa.; ii) Ademais, os ED interpostos visam (suprir) omissão judicial e não OMISSÃO DA PARTE AGRAVANTE EM INDICAR O "REAL" VALOR DA CAUSA”; iii) “Assim, não poderiam servir de pedido de emenda à petição inicial para indicação do valor correto da causa, seu real propósito.” iv) não há error in judicando na decisão agravada”, razão pela qual ela deve ser mantida.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório. Inclua-se na pauta virtual para julgamento.

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.

 

2. MÉRITO.

 

Conforme relatado, o agravante se insurge contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial em razão do valor da causa.

Visando a reforma do decisum, argui que a parte autora pode “aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, até a citação, ou, com o consentimento do réu, até o saneamento do processo, nos termos dos artigos 329 e 342 do CPC” e, como não houve citação, constitui direito da parte requerer o aditamento.

No entanto, não é essa a conclusão que se tira dos autos.

Constato que não assiste razão ao agravante, ao afirmar que requereu o aditamento do processo com alteração do valor da causa.

Em consulta realizada no e-TJPI, extrai-se do Processo de Origem 0005679-35.2004.8.18.0140 que, em 10-10-2019, o magistrado da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos seguintes pontos: “a) no que tange ao valor da causa, ao adequado proveito econômico da ação e a possível competência dos Juizados da Fazenda Pública; b) adequação ao rito da Fazenda Pública com o requerimento da intimação do Ministério Público para intervir no feito (art. 82 do CPC), sob pena de indeferimento, conforme legislação em vigor.”

No entanto, o advogado quedou-se inerte.

Quatro meses depois, em 13-02-2020, sobreveio despacho visando intimar as partes sobre a virtualização e migração dos processos físicos distribuído no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJe, com manifestação do causídico dos agravante (Id. 8525354 – proc. de origem) requerendo a habilitação da representação processual, sem qualquer manifestação acerca do valor da causa.

O magistrado singular então proferiu decisão terminativa, em 20-05-2020, declinando da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.

Após o declínio da competência para o JECC da Fazenda Pública, em sede de Embargos de Declaração, foi formulado pedido de alteração do valor do causa. E, como bem esclareceu o Estado do Piauí nas contrarrazões, as hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, são taxativas e limitam-se a suprir omissão, sanar contradição, obscuridade, ou erro material contido no decisum.

Ato contínuo, sobreveio sentença nos aclaratórios (Id. 25269622 – proc. origem), em que o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública negou provimento aos Embargos de Declaração, diante da ausência dos vícios descritos no art. 1.022 do NCPC.

Ademais, a apreciação do agravo se limita aos termos da decisão agravada.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II. É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

Com efeito, o pedido foi formulado somente após o declínio da competência para o JECC da Fazenda Pública, e em sede de Embargos de Declaração.

E, como bem esclareceu o Estado do Piauí nas contrarrazões, as hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC são taxativas e limita-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão agravada.

Desse modo, a sentença embargada não merece reparo.

Por outro lado, antes de declinar da competência, o Juízo intimou a parte para se manifestar expressamente sobre o valor da causa, o adequado proveito econômico da ação e a possível competência dos Juizados da Fazenda Pública, transcorrendo o prazo in albis.

Como se vê, após o decurso do prazo, a parte pretende o aditamento do valor da causa por meio de embargos de declaração incabível para esse fim.

Portanto, não merece reparo a decisão agravada que declinou da competência em razão do valor da causa indicado na exordial.

 

3. DISPOSITIVO.

 

Posto isto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

É como voto.

 

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convoca

da (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 10 de OUTUBRO de 2023.





Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0752357-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SOUSA SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2023