TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0752608-53.2023.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0811136-48.2023.8.18.0140)
Agravante: Ícaro da Silva Lima de Souza
Advogada: Mayana Dias Ribeiro – OAB/PI Nº 10.852
Agravados: Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI e Outro
Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL – REPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA – DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Consoante relato fático, o Agravante insurge-se contra o ato administrativo que o considerou inapto no Exame de Aptidão Física, objetivando a participação nas próximas fases do referido concurso público até o julgamento da ação principal, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial e, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do teste de corrida e determinada a realização de novo teste, com base no Princípio da Isonomia;
2. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;
3. Na hipótese, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital, ou seja, o Agravante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ ou ilegalidades no teste em questão.Precedentes;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ícaro da Silva Lima de Souza, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação Ordinária (PO-0811136-48.2023.8.18.0140), ajuizada contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, figurando o Estado do Piauí como litisconsorte passivo necessário.
O Agravante alega, em síntese, que “a anulação de sua eliminação no certame público Edital nº 002/2021 da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI, com a consequente reaplicação do Teste de Aptidão Física, no tocante ao teste de corrida, em igualdade de condições aos demais candidatos que tiveram o referido exame adiado em 6 (seis) dias, e ainda entre os candidatos que largaram na raia 01 da pista de corrida, em total desconformidade ao Edital do concurso e os princípios constitucionais.”
Alega, ainda, que foi considerado inapto por não ter concluído o mínimo de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros exigidos pelo Edital na etapa da corrida no tempo determinado, tendo percorrido apenas 2.090 metros.
Aduz que “a pista de atletismo da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) possui 8 raias, uma paralela a outra, onde na realização do Teste da Aptidão Física para ingresso no Curso de Formação de Soldado PMPI, realizado pela Banca Examinadora nos dias 08/02/2023 a 16/02/2023, todos os candidatos foram colocados paralelos uns aos outros em raias diferentes, ocasionando desigualdade de condições entre os candidatos na hora da largada”, informando que percorreu mais distância do que aquela atestada pela banca examinadora.
Argumenta ainda que “a Banca Examinadora não observou o Princípio da Isonomia quando reconvocou 2 baterias de candidatos para realizar o Teste de Aptidão Física em data adversa da inicialmente convocada, com uma diferença de 6 (seis) dias de uma data para outra”, requerendo então que seja mantida a isonomia entre os candidatos, visto que alguns “candidatos foram privilegiados com mais tempo para se prepararem e assim obtiveram uma aprovação maior”.
Portanto, pleiteia a antecipação da tutela em sede recursal, com o fim de que lhe seja garantido a participação nas próximas fases do referido concurso público até o julgamento da ação principal, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial e, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do teste de corrida impugnado e determinada a realização de novo exame, com base no Princípio da Isonomia. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.
Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 11380839), os argumentos trazidos pelo Agravante, requerendo então que seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a decisão singular.
Após indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal, o Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e parcial provimento (Id. 11438646).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Consoante relato fático, o Agravante interpôs o presente Instrumento, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC.
In casu, verifica-se que a inicial veio instruída com a documentação exigida pela lei processual, além de ser tempestiva e cabível a impugnação.
Ademais, foi deferida a gratuidade da justiça pelo juízo de origem, o que dispensa o recolhimento do preparo.
Portanto, como está demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação tão somente dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos motivos que passo a expor.
No caso vertente, o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos (Id. 10666397):
“(…)
O requerente ICARO DA SILVA LIMA DE SOUZA afirma que submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. O requerente foi aprovado em certame que ofereceu 1.000 vagas para soldado, sendo 900 dessas vagas destinadas aos candidatos do sexo masculino e 100 para as candidatas do sexo feminino. Em setembro/2022, a então Governadora do Piauí, Regina Sousa, sancionou uma lei que criou o cadastro de reserva para o concurso público da Polícia Militar do Piauí Edital nº 002/2021, convocando, assim os demais candidatos para prosseguirem nas outras etapas do certame público. Informa considerado INAPTO por não ter, segundo a NUCEPE/UESPI, concluído o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, dentro do tempo estipulado de 12 min. Conforme consta na ficha individual de avaliação o autor percorreu 2.090 metros no tempo determinado pelo edital do certame. Alega em seu favor que, o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na instituição, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da própria Polícia Militar e restou prejudicado o seu desempenho, considerando que a pista oficial de atletismo, como a pista da UESPI, na qual foi realizado o teste de corrida do certame, é constituída por oito raias, cada uma com aproximadamente 1,25 metros cada. O aumento da extensão de uma raia, em relação à raia imediatamente anterior, é de aproximadamente 7,20 m. Portanto, a raia 2 possui aproximadamente 407,20 m, a raia 3 possui algo próximo a 414,40 m, e assim por diante. Insurge contra o fato de que organizadora realizadora do presente concurso, errou ao colocar os candidatos todos paralelos na hora da largada, quando deveria ter colocado os candidatos na forma escalonada, correspondendo assim, à disposição na qual os candidatos ficariam um em frente ao outro para que seja compensado a diferencia da metragem de uma raia para outra. Com esta diferença os candidatos correram distâncias distintas. E quebra da isonomia, considerando a impossibilidade de adiamento do mesmo. Requer em sede de medida liminar REQUER que seja DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA para declarar a nulidade do teste de corrida aplicado ao autor, determinando assim, que o referido teste de corrida seja refeito, com base no Princípio da Isonomia, bem como que, em caso de aprovação, prossiga os requerentes no certame, na forma do edital. É o breve relatório. Decido. É o quanto basta relatar. Decido. Conforme art. 300 NCPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil. Passo, portanto, à análise do referido pedido, com aferição da comprovação dos requisitos supracitados. Sucinta e preliminarmente, remeto-me à análise das argumentações do autor e relativamente ao descumprimento do Edital do certame e aspectos de legalidade.14.14. O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico .14.17. O candidato considerado ELIMINADO nesta Etapa poderá solicitar cópia de suas imagens (filmagens), através de Requerimento (acostando documento comprobatório de ressarcimento do custo do serviço nos termos do art. 12 da Lei de Acesso à Informação), direcionado ao NUCEPE, junto ao Protocolo Geral da Universidade Estadual do Piauí, localizada na Rua João Cabral, 2231, CEP: 64.002-150, Bairro Pirajá, em Teresina-PI, no horário de 8h as 13h, conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital.Assim sendo, em cognição sumária, entendo que os autores não comprovam de plano que a ausência/presença das testemunhas altera o resultado final do teste. Relativamente ao caso observo que a escolha da raia compete ao avaliando. Conforme aduz em inicial : “devido a grande quantidade de candidatos por teste (20 candidatos) não era possível permanecer a todo tempo na raias de n. 1”. Quantos às demais argumentações da inicial (a exemplo do dispositivo que prevê ao candidato apenas 01 tentativa para realização dos testes) entendo que fazem referência à discricionariedade da Administração ré, o que não pode ser objeto de controle judicial preliminar ou remetem-se à não aplicação correta dos testes pelo avaliador, o que não foi comprovado de plano. Ademais as alegações que fora prejudicado pelo adiamento dos testes de outros candidatos, em razão de condições climáticas por motivo de chuvas, obtendo mais tempo para treino, quando o item 14.5 do edital é expresso ao afirmar que o TAF ocorrerá independente de adversidades físicas ou climáticas, busca em tese uma justificativa por uma escolha malfada na realização do exame. Portanto, entendo não comprovado o vestígio do direito que socorre a parte autora e deixo de analisar eventual periculum in mora, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos disciplinados no art. 98 NCPC.CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 NCPC, devendo, no referido prazo, para fins instrutório, apresentar nos autos as filmagens do Teste de Aptidão Física dos requerentes. Intimem-se.”
Conforme consta das razões recursais, o Agravante insurge-se contra o ato administrativo que o considerou inapto no Exame de Aptidão Física, objetivando a participação nas próximas fases do referido concurso público até o julgamento da ação principal, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial e, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do teste de corrida e determinada a realização de novo teste, com base no Princípio da Isonomia.
Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
Assim, somente é possível analisar o mérito dos critérios adotados pela Banca Examinadora nos Testes de Aptidão Física quando ocorrer flagrante ilegalidade ou constatado o tratamento não isonômico entre os participantes.
No caso em analise, a Banca Avaliadora justificou o indeferimento do recurso administrativo da seguinte forma:
Em atenção ao conteúdo dos questionamentos formulados no presente processo, informamos ao verificar a ficha de avaliação do TAF e a respectiva filmagem do teste do candidato ICARO DA SILVA LIMA DE SOUZA, identificado pela inscrição 143497, com colete nº 07, que se realizou na data de 13 de fevereiro de 2023, foi considerado INAPTO, por não ter completado a distância mínima exigida, conforme o item 4, subitem 4.7 alínea a, Teste de corrida, para candidatos de ambos os sexos, constante no anexo VI, Concurso Público Edital Nº 002/2021 CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI.
Da analise detida dos autos, constata-se que na Ficha de Avaliação foi registrado apenas 2.090 (dois mil e noventa) metros percorridos, ficando assim aquém do mínimo exigido de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, em 12 (doze) minutos, para ser considerado apto, conforme cláusula editalícia. Veja-se:
4.7. Será ELIMINADO do Concurso Público: a) o candidato do sexo masculino que não atingir a distância mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, em 12(doze) minutos;
Além disso, verifica-se que o Agravante não fez prova da verosimilhança do direito alegado, concernente ao acréscimo de distância em cada volta, a fim de demonstrar que superou o mínimo exigido pela comissão examinadora do certame, conforme estabelecido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o Agravante busca a realização de um um novo teste, o que violaria o item 4.6 do edital: “Não será concedida uma 2ª (segunda) tentativa”, bem como o princípio da isonomia em relação aos outros candidatos”.
Pelo visto, não merecem prosperar os argumentos relativos ao prejuízo decorrente do adiamento dos Testes de Aptidão Física de outros concorrentes, devido à condições climáticas, o que resultaria em um período maior para preparação, em face dos seguintes motivos.
In casu, o Agravante não logrou êxito em comprovar a violação ao princípio da isonomia, visto que o Exame de Aptidão Física de alguns candidatos foi adiado em sua totalidade, ou seja, sem o fracionamento dos testes. Além disso, o prazo de adiamento foi devidamente justificado, em razão de situações excepcionais (condições climáticas), a fim de resguardar à saúde dos candidatos.
Conforme o Parecer Técnico (Id. 11380840), fez-se necessário o adiamento das provas em espaço aberto no caso de chuvas, a fim de resguardar a possibilidade de atendimento com desfibrilador, caso houvesse algum mal súbito. Isso se deve ao fato de que “na implantação dos eletrodos na vítima, a pele da mesma deve estar limpa e seca, para que o material do eletrodo consiga passar a corrente de forma adequada”.
Desse modo, forçoso reconhecer que inexistem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela banca organizadora do certame, o que impossibilita a concessão do pleito.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação do teste físico devem obedecer aos ditames do edital do concurso, somente submetendo-se ao controle judicial se presente flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais do candidato. De modo que é constitucional a cláusula editalícia em que se veda expressamente a remarcação de exame físico.
3. A agravante não logrou fazer prova da existência de vícios formais no teste de aptidão física, razão pela qual as suas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC, não merecem acolhimento.
4. Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008307-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão liminar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005061-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018);
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088703-83.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FABIO DOS SANTOS Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE SALVADOR - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - INVERSÃO NA ORDEM DE REALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS - FORÇA MAIOR - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE IMPEDIRAM A OBSERVÂNCIA DA ORDEM DISPOSTA NO EDITAL - ATO ADMINISTRATIVO QUE OBJETIVOU A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS CANDIDATOS E FINALIDADE DO ATO - CANDIDATOS ALCANÇADOS INDISTINTAMENTE - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E A REPROVAÇÃO NO CERTAME - PRECEDENTES - PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de comunicação prévia acerca da inversão na ordem de realização dos exames físicos, não decorreu de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim em razão de motivo de força maior, em virtude das chuvas torrenciais que assolaram a Capital baiana no período do TAF, pelo que foi necessária a inversão da ordem dos exercícios. 2. Diante deste quadro fático, o Ministério Público do Estado da Bahia, pela Recomendação nº 003/19, expedida pelo Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM, fez um recorte específico para quais candidatos deveria ser assegurada a realização de novo TAF; quais sejam, aqueles considerados inaptos no exame de corrida. No caso do apelante, sua reprovação decorreu do desempenho insuficiente em outros exercícios constantes do processo seletivo, consoante autorizado pelo item 4.1, c do Edital Complementar. 3. A singela alegação de que a modificação da ordem de execução dos testes estaria a ferir direito líquido e certo perde força, primeiro porque o argumento de que a mudança afetaria o resultado é absolutamente carente de prova pré-constituída e, depois, se sabe que o apelante foi reprovado em exames distintos daquele alcançado pela Recomendação ministerial, acatada pela Administração Pública. 4. Não há indícios de que a alteração na ordem dos exercícios possa ter causado qualquer prejuízo ao candidato. Ao revés: é sabido que a prova de corrida exige muito mais esforço físico do que os demais exercícios (abdominal e flexão dos membros superiores), não apenas por causa da maior duração da prova, como por envolver mais grupos musculares, demandando mais resistência do candidato. Por isso, a toda evidência, a submissão aos demais exercícios antes da prova de corrida trouxe aos participantes mais vantagem do que na ordem originariamente prevista, benefício este que atingiu os candidatos de forma isonômica. 5. Apelo desprovido, na esteira do pronunciamento ministerial. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8088703-83.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante FABIO DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .
(TJ-BA - APL: 80887038320198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em dissonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 10 de OUTUBRO de 2023.
Teresina, 11/10/2023
0752608-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorICARO DA SILVA LIMA DE SOUZA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação11/10/2023