TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento n° 0757376-56.2022.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI-PO-0801387-78.2021.8.18.0042)
Agravante: Município de Bom Jesus-PI
Advogada: Patrícia Cristina Ceccato Barili – OAB/PI Nº 3.649
Agravada: Elis Regina Rosal Santos
Advogado: Carlos Henrique da Silva Pereira – OAB/PI Nº 16.162
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. LEI MUNICIPAL Nº 692/2020. DEMOSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Alega a Agravada, em síntese, que a entidade municipal deixou de realizar o pagamento da verba indenizatória referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021;
2. No caso vertente, o magistrado singular deferiu o pedido liminar para determinar o restabelecimento do pagamento da verba indenizatória, como forma de contemplar os profissionais da saúde que atuaram no enfrentamento da pandemia ocasionada pela Covid-19, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 692/2020;
3. Analisando os documentos acostados nos autos, ficou comprovado que o Agravante (ente público) efetuou o pagamento das verbas reclamadas, conforme se verifica das fichas financeiras e contra cheques anexados (Id. 24179267, 24215891), nas quais constam a quantia de R$ 301,00 (trezentos e um reais) mensais com a seguinte rubrica: “Cód. 778 - Enfrentamento Pandemia COVID-19”.
4. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, em face da comprovação do pagamento da verba indenizatória.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar a reforma da decisão agravada em todos os termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bom Jesus – PI, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara daquela Comarca que deferiu a liminar vindicada nos autos do Mandado de Segurança (PO-0801387-78.2021.8.18.0042) impetrado por Elis Regina Rosal Santos, para “determinar que a autoridade coatora restabeleça o pagamento da verba indenizatória devida à impetrante, profissional da saúde englobada pela Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020, relacionada aos meses em que foi suprimida (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021) e enquanto durou o estado de calamidade pública no Piauí, em razão da covid-19, conforme Decreto Estadual nº 19.834 de 30/06/2021”.
O Agravante suscita preliminarmente a extinção do processo sem exame de mérito, em face da ausência de prova pré-constituída e interesse de agir e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo.
Aduz que a verba indenizatória pleiteada foi corretamente paga, inexistindo “qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da Autoridade Coatora, razão pela qual deve ser reformada a decisão que concedeu a liminar ao presente mandamus”.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
A Agravada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Após indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal, o Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e improvimento (Id. 11405443).
É o relatório..
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciar tão somente dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
No caso vertente, o magistrado singular deferiu o pedido liminar para determinar o restabelecimento do pagamento da verba indenizatória, como forma de contemplar os profissionais da saúde que atuaram no enfrentamento da pandemia ocasionada pela Covid-19, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 692/2020. Confira-se:
Art. 1º - Fica garantido o pagamento de verba indenizatória a servidores da Secretaria Municipal de Saúde, para o enfretamento da pandemia da Covid-19 no Município de Bom Jesus - PI, desde a decretação em 20/03/2020 e enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, os quais serão designados para atuarem em estabelecimentos e atividades de saúde específicos para esse fim.
Por sua vez, as profissões beneficiadas estão elencadas no art. 2° da supracitada Lei:
Art. 2º — A indenização de que trata o artigo anterior será paga por turno/atividade, a ser regulamentada por decreto, nos seguintes valores por profissão:
I - Médico: R$ 700,00 por turno/atividade;
II - Enfermeiro, Farmacêutico e Psicólogo: R$ 110,00 por turno/atividade
III -Técnico de enfermagem: R$ 36,00 por turno/atividade
IV - Serviços Gerais, apoio: 30,00 por turno/atividade;
V - Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias e Técnicos em Vigilância Sanitária: até 215,00 por mês mediante atividades exercidas.
Acerca do tema, convém destacar trecho da decisão (Id. 8150343):
“(...)
De início, cabe salientar que o Município de Bom Jesus-PI sancionou a Lei n. 692, de 12 de junho de 2020, que instituiu o pagamento de verba indenizatória a servidores para enfrentamento da pandemia da covid-19.
Do que consta dos autos, notadamente os contracheques juntados pela impetrante, o pagamento da verba ocorreu de forma regular a partir de maio de 2020, entretanto, houve a supressão nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, sem qualquer justificativa, apesar da lei determinar o pagamento da referida verba indenizatória enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, o qual perdurou até 31.12.2021, conforme Decreto Estadual nº 19.834 de 30/06/2021.
É inegável que diante do cenário vivenciado durante a pandemia, o contato dos agentes comunitários de saúde com pessoas com covid passou a ser habitual e intermitente, sendo os profissionais da saúde expostos a grande risco, por atuarem na linha de frente no enfrentamento da doença.
Nesse diapasão, ficou comprovado que os profissionais da saúde passaram a ter contato permanente/intermitente com pessoas com doenças infectocontagiosas.
Os efeitos danosos da Covid-19 são notórios e restou patente a gravidade do risco a que estavam/estão sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual a própria municipalidade, por meio do chefe do executivo, aprovou lei para garantir o pagamento de verba indenizatória a servidores da Secretaria Municipal de Saúde, para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Nessa mesma linha, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, firmou entendimento e determinou o pagamento do benefício de adicional de insalubridade de 40%, ou seja, o grau máximo, a todos os trabalhadores da saúde do Hospital Monte Kilinikun, no Ceará, que estejam expostos ao coronavírus, conforme se vê do acórdão no processo nº 0080473-55.2020.5.07.0000:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONTROVÉRSIAACERCA DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DEIN SALUBRIDADE EM GRAU M ÁXIMOINDEPENDENTEMENTE DE PROVA PERICIAL. COVID-19. APLICAÇÃO DO ART. 947 DO CPC E ART. 166-A DO RITRT7. 1. O caso em apreço entabula hipótese de substituição processual decorrente de direito individual homogêneo cuja origem comum decorre de situação de trabalho sujeito a condição de trabalho insalubre em grau máximo. Aplicabilidade do art. 81 do e art. 8º, III, da CF/88. CDC Legitimidade do sindicato que se reconhece. 2. Incidente de Assunção de Competência - IAC instaurado para deliberar acerca da possibilidade, ou não, de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, de 40%, independentemente de prova pericial, para aqueles trabalhadores que percebem adicional de insalubridade de grau médio, de 20%, durante o período de duração da pandemia da COVID-19. 3. Para os efeitos do art. 947 do CPC e art. 166-A do RITRT7, fixar tese jurídica: "É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%(quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EMESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DOCEARÁ que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, "d" e "e", da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021". 4. No caso concreto, concedida a segurança. (grifos nossos)
A impetrante cumpriu o seu papel de trazer aos autos provas pré-constituídas do seu direito líquido e certo, comprovando, por conclusão, a supressão da verba indenizatória sem qualquer lei que revogasse a norma instituidora, bem como antes de findar o estado de calamidade pública decretada pelo Estado do Piauí, conforme previsto na Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020 e, por consequência, resta patente seu direito à verba indenizatória suprimida.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora restabeleça o pagamento da verba indenizatória devida à impetrante, profissional da saúde englobada pela Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020, relacionada aos meses em que foi suprimida (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021) e enquanto durou o estado de calamidade pública no Piauí, em razão da covid-19, conforme Decreto Estadual nº 19.834 de 30/06/2021, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do incurso nas sanções penais por crime de desobediência, previstas no art. 300, do Código Penal.
(…)”.
In casu, a Agravada alega, em síntese, que a entidade municipal deixou de realizar o pagamento da verba indenizatória referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021. Porém, ao verificar os argumentos contidos no recurso, conclui-se que assiste razão o Agravante, pelos motivos que passo a expor.
Sobre o assunto, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Dessa forma, ficou comprovado que o Agravante (ente público) efetuou o pagamento das verbas reclamadas, conforme se verifica das fichas financeiras e contra cheques anexados (Id. 24179267, 24215891), nas quais constam a quantia de R$ 301,00 (trezentos e um reais) mensais com a seguinte rubrica: “Cód. 778 - Enfrentamento Pandemia COVID-19”.
Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, em face da comprovação do pagamento da verba indenizatória.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar a reforma da decisão agravada em todos os termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar a reforma da decisão agravada em todos os termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 15 a 22 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 27/09/2023
0757376-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Desempenho
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuELIS REGINA ROSAL SANTOS
Publicação27/09/2023