TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814166-67.2018.8.18.0140
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, FERNANDO SAVIUS PASSOS DE SANT ANNA, LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES, MARA SIMONE DA SILVA SANTOS, P.H.S MENOR
Advogado(s) do reclamado: SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA, ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDENTES. PREVISÃO NA LC 64/2002. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO NO DIVÓRCIO. PAGAMENTO ATÉ O ÓBITO. EVIDÊNCIAS. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814166-67.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO SAVIUS PASSOS DE SANT ANNA - CE26074-A, FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE21189-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES, MARA SIMONE DA SILVA SANTOS, P.H.S MENOR
Advogado do(a) APELADO: SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA - PI4107-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA - PI3841-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” (Processo nº 0814166-67.2018.8.18.0140 – 7ª Vara da Cível Comarca de Teresina - PI), ajuizada por MARIA CÉLIA GUEDES RODRIGUES, ora apelada, contra a parte ora apelante.
MARA SIMONE DA SILVA SANTOS e P.H.S ingressaram como litisconsortes passivo.
Ingressou a parte autora com ação a fim de que seja determinado à parte ora apelante concedesse a ela autora direito ao rateio igualitário entre os dependentes do segurado, o PEDRO BASILIO DA SILVA NETO, do benefício de suplementação de pensão por morte a ser pago pela CAPEF, ou, alternativamente, no mesmo percentual de 30% fixado a título de pensão alimentícia por ocasião da sentença homologatória de separação judicial que era repassado pelo participante falecido a título de pensão alimentícia.
Liminar deferida, ID 6621924, p. 01/03.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAPEF) contestou, ID 6621938, p. 01.
MARA SIMONE DA SILVA SANTOS e outro contestaram, ID 6621946, p. 01/05.
A parte autora replicou.
Por sentença, ID 6621979, p. 01/05, ao analisar os documentos constantes nos autos, o MM. Juiz julgou, com arrimo no art. 487, I do CPC, o pedido inicial da parte Requerente para determinar a inclusão da autora como dependente do participante falecido PEDRO BASILIO DA SILVA NETO, do benefício de suplementação de pensão por morte a ser pago pela CAPEF, nos moldes fixados em tutela antecipada.
Inconformada com a referida decisão, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAPEF) interpôs o recurso, pugnando pela reforma da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões, ID 6621998, p. 01/19.
Instado, o Ministério Público deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado, conforme documentos de ID 7410645, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A autora pretendendo que lhe seja concedido direito ao rateio igualitário entre os dependentes do segurado receber o benefício de pensão por morte do ex-cônjuge, alegando ter recebido pensão alimentícia desde o processo de divórcio judicial.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora era casada com PEDRO BASILIO DA SILVA NETO, que falecera em 02.03.2018. e em razão de decisão judicial, recebia do de cujus pensão alimentícia correspondente a 30% de seus proventos líquidos mensais da suplementação da aposentadoria pagos pela CAPEF.
Com a morte de PEDRO BASILIO DA SILVA NETO, a CAPEF teria suspendido unilateralmente os pagamentos mensais da referida verba alimentar à autora. Em razão disso, em 10/05/2018, afirma que teria reunido os documentos exigidos pela CAPEF e apresentado requerimento administrativo de benefício de suplementação de pensão por morte, no entanto, não teria havido qual quer manifestação conclusiva acerca de seu pedido.
O d. Magistrado a quo julgou procedente a demanda, tendo a parte ré se insurgido.
Sem razão a parte apelante.
Resta comprovado nos autos que a dependência econômica da parte autora, ex-cônjuge, uma vez que esta é presumida por receber pensão alimentícia do de cujus, art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91)
afirmado na decisão combatida, no caso dos autos, consta do acórdão recorrido, às fls. 347, que a autora recebe pensão alimentícia do de cujus desde a separação do casal.
Em princípio, ressalta-se que não há controvérsia entre as partes da presente ação quanto ao direito de ex-cônjuge à percepção da pensão previdenciária por morte, quando recebe a pensão alimentícia.
Ademais trata-se de assunto sedimentado na jurisprudência, que entende que a condição de dependência na espécie é presumida, inclusive esse é o entendimento do col. STJ, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme afirmado na decisão combatida, no caso dos autos, consta do acórdão recorrido, às fls. 347, que a autora recebe pensão alimentícia do de cujus desde a separação do casal. 2. Assim, não há razão para que seja levantada a necessidade de novas provas acerca da dependência econômica, pois, diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes: REsp. 1.505.261/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015 e REsp. 1.307.661/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.10.2012. 3. Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 292187 PR 2013/0022169-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2018)”
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO EX-CÔNJUGE VARÃO À EX-CÔNJUGE VIRAGO, CONFORME REGISTRADO EM ESCRITURA PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE (ART. 215 E SS. DA LEI 8.112/1990). DIVISÃO EM COTAS IGUAIS ENTRE A EX-CÔNJUGE E A COMPANHEIRA DO FALECIDO. RECONHECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REGISTRADA EM ESCRITURA PÚBLICA (ART. 3º DA LEI 11.441/2007 E ART. 733, CAPUT, DO CPC/2015) PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 217, INC. II, DA LEI 8.112/1990.
1. A controvérsia está em saber se pensão por morte de servidor público federal pode ser rateada em cotas iguais entre a companheira e a ex-cônjuge, sendo essa última também dependente econômica que, desde o divórcio consensual em cartório, realizado sob o pálio da Lei n. 11.441/2007, recebia pensão alimentícia registrada na escritura pública respectiva .
2. Embora o art. 217, inc. II, da Lei. n. 8.112/1990 estabeleça que, entre os beneficiários das pensões, estão "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente", a interpretação desse dispositivo deve observar leis posteriores, como a Lei n. 11.441/2007 e o CPC/2015, que preveem a possibilidade de realização, por escritura pública, do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes, inclusive no tocante às disposições sobre descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. Interpretação dos arts. 731, inc. II, e 733, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, correspondentes ao art. 1.124-A do CPC/1973.
3. "Mudança importante deu-se com a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que criou o divórcio e a separação consensuais pela via cartorária, dispensando a participação do juiz para as hipóteses nas quais não haja litígio e inexistam filhos menores ou incapazes. (..
.) A defesa de uma maior liberdade na formatação das relações familiares direciona-se inclusive contra a 'excessiva judicialização dos conflitos existentes nessa seara'." (RODRIGUES JR., OTAVIO LUIZ. Direito Civil Contemporâneo. Estatuto epistemológico, Constituição e direitos fundamentais. 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2023, p. 70-71).
4. Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que, na forma do art. 3º da Lei n. 11.441/2007 e do art. 733, caput, do CPC/2015, percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública equivaleria a contrariar a mens legis dos novos diplomas.
5. Como há duas beneficiárias, independentemente do valor fixado a título de pensão alimentícia para a ex-cônjuge, essa terá direito à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.960.527/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)”
Assim, do valor do benefício será dividido, cabendo ao ex-cônjuge alimentado uma cota parte na forma expressa na sentença, não merecendo reparo a irresignação da parte apelante.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários para a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00).
É o voto.
Teresina, 20/11/2023
0814166-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcessão
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
RéuMARIA CELIA GUEDES RODRIGUES
Publicação21/11/2023