Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0758771-83.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Insurge-se o agravante contra decisão proferida na origem que deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, determinando-lhe o fornecimento da medicação NIVOLUMABE (OPDIVO) 40MG/4ML, inclusive em ambiente hospitalar, nos termos da prescrição médica. 2 - O STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 3 – Segundo o STJ, para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese 106 - STJ. 4 - Não se verifica, no caso concreto potencial lesão de natureza grave ao interesse público a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758771-83.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758771-83.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: DANIEL EUGENIO XIMENES CAMPELO

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Insurge-se o agravante contra decisão proferida na origem que deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, determinando-lhe o fornecimento da medicação NIVOLUMABE (OPDIVO) 40MG/4ML, inclusive em ambiente hospitalar, nos termos da prescrição médica.

2 - O STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

3 – Segundo o STJ, para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese 106 - STJ.

4 - Não se verifica, no caso concreto potencial lesão de natureza grave ao interesse público a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

5 - Recurso conhecido e improvido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

 RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0844424-55.2021.8.18.0140), ajuizada por DANIEL EUGÊNIO XIMENES CAMPELO, ora agravado, em face do agravante.

Na decisão atacada (id. 23022381 – proc. de origem), o douto juízo a quo concedeu a medida liminar pleiteada para determinar que o requerido/agravante, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), forneça ao autor, medicação DUPIXENT 200 MG (DUPILUMABE), inicialmente pelo período de 06 (seis) meses.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o medicamento não está incluido nas listagens do SUS, devendo ser observado os Temas 106 do STJ e 793 do STF. Assevera que é de observância obrigatória a tese fixada em Repercussão Geral nº 793, e que, portanto, se faz necessário haver chamamento da União ao processo, com a devida remessa à Justiça Federal. Requer a reforma da decisão, para que haja a inclusão da União no polo passivo da demanda, com remessa à Justiça Federal e remessa dos autos à Justiça Federal.

Em contrarrazões (Id.9608348 – Págs. 1/9), o agravado alega que a responsabilidade é solidária na realização do direito à saúde, podendo a parte ajuizar ação contra qualquer deles, juntos ou isoladamente. Requer o não conhecimento das razões do recurso interposto pelo Agravante, por carecer do pressuposto da admissibilidade recursal e manutenção da decisão agravada.

Em parecer ministerial, o Ministério Público opinou pelo não provimento do presente recurso.

É o relatório.


 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento.


II. Preliminares

Ausentes.


III. Mérito

Insurge-se o Estado do Piauí (agravante) contra decisão proferida na origem, nos autos do processo nº 0844424-55.2021.8.18.0140,  que deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, determinando-lhe o fornecimento da medicação DUPIXENT 200 MG (DUPILUMABE), inicialmente pelo período de 06 (seis) meses, nos termos da prescrição médica, em favor do agravado.

Em decisão fundamentada, indeferiu-se o pedido de concessão de antecipação de tutela ao presente agravo de instrumento.

Versa o caso sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Quanto à obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelos entes públicos, o STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). - Grifos acrescidos.

Percebe-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

Destaca-se ainda que, não obstante tenha sido apresentado, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum. Deste modo, inexiste obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS.

Percebe-se, portanto, que aplica-se ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.

De mais a mais, o Estado do Piauí, em suas razões recursais, levanta a tese de não preenchimento dos requisitos elencados no Tema 106 do STJ.

Isto posto, o referido entendimento, firmado em sede de Recursos Repetitivos pela Corte Cidadã, trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consignando que é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Inclusive consoante Nota Técnica emitida por médico deste Tribunal, Dr. Laio Santana Passos, CRM/PI 6672 que atestou que a medicação solicitada é adequada e necessária para o paciente agravado e existe registro do medicamento na lista da ANVISA (Num. 8639569).

Ademais, a incapacidade financeira para arcar com as custas do medicamento resta comprovada nos autos, visto que o agravado é pensionista assistido pela Defensoria Pública Estadual e cada unidade do medicamento possui custo unitário de R$ 8.055,00 (oito mil e cinquenta e cinco reais) e o total de R$ 48.330,00 (quarenta e oito mil trezentos e trinta reais).

Consigne-se, por oportuno, que o Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença.

Nesse sentido, recentes precedentes desta e. Câmara de Direito Público, in verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Versa o caso sobre a legalidade da concessão do medicamento de custo elevado para ser arcado unicamente pelo autor/apelado, sendo então deferida a medida de urgência, confirmada no mérito, para que o Estado do Piauí fornecesse o medicamento. 2 – No Tema 793 do STF, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 3 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da Republica de 1988. 4 – Foram observados os requisitos fixados no Tema nº 106 do STJ: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 5 – Quanto à necessidade futura do medicamento prescrito, cabe ao autor renovar os laudos médicos periodicamente. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08054816620218180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA RENAME: RANIBIZUMABE (LUCENTIS). DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o recurso contra decisão, na qual o d. juízo de 1º grau a emenda da inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da lide, tendo em vista a não incorporação da medicação almejada (RANIBIZUMABE) na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 2 – No julgamento do RE nº 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. Precedente. 3 - Na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 4 - Não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, caberá à parte autora escolher contra quem deseja demandar. 5 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. Súmula 06 do TJPI. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07546508020208180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.

Por fim, questão relativa a reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por um dos entes em decorrência do fornecimento integral de medicamento, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.

Desta forma, é imperioso negar provimento ao recurso.


IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

Sem condenação em custas processuais. Sem majoração em honorários advocatícios, posto que não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 É como voto.


Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto

Relator

 

Detalhes

Processo

0758771-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DANIEL EUGENIO XIMENES CAMPELO

Publicação

11/01/2024