Acórdão de 2º Grau

Exoneração ou Demissão 0000693-06.2015.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATAÇÃO NULA. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE AMOLDA AO REGIME CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000693-06.2015.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000693-06.2015.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA ZILMAR RIBEIRO DA SILVA LIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATAÇÃO NULA. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE AMOLDA AO REGIME CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000693-06.2015.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ZILMAR RIBEIRO DA SILVA LIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA - PI10407-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que, embora tenha trabalhado no Município de Campo Maior – PI, na condição de servidora municipal, entre os anos de 1991 e 2012, teve sua contratação declarada nula, sob o fundamento de que esta teria sido precária.

Requer, assim, a condenação do requerido na obrigação de reintegrá-la no cargo anteriormente ocupada, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica e da boa-fé.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a parte autora não obteve aprovação em concurso público, tampouco se enquadra na estabilidade prevista no art. 19, §1º, do ADCT.

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte autora interpôs recurso, aduzindo, em síntese, o direito à reintegração e a segurança jurídica.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0000693-06.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Exoneração ou Demissão

Autor

MARIA ZILMAR RIBEIRO DA SILVA LIRA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

08/11/2023