Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802069-52.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. RESCISÃO DE MODO UNILATERAL PELA CLIENTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RELATIVA AOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802069-52.2019.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802069-52.2019.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: TRANDAFILOV & GONCALVES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. RESCISÃO DE MODO UNILATERAL PELA CLIENTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RELATIVA AOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 



Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 1962168) que julgou procedente em parte o pedido inicial para: determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a TRANDAFILOV & GONCALVES LTDA – ME a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, no total de R$ 2.920,00 (dois mil novecentos e vinte reais), com juros legais e correção monetária desde a citação. Julgando improcedente o pedido contraposto do réu.

O recorrente requer em suas razões (ID 1962172): a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a intimação da parte recorrida, para, querendo, no prazo legal oferecer contrarrazões; que sejam deferidas todas as prerrogativas inerentes aos Defensores Públicos; que seja conhecido e provido o recurso em apreço, para que seja reformada a r. Sentença.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID Nº 1962181) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


 



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802069-52.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO

Réu

TRANDAFILOV & GONCALVES LTDA - ME

Publicação

05/12/2023