TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802069-52.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TRANDAFILOV & GONCALVES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. RESCISÃO DE MODO UNILATERAL PELA CLIENTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RELATIVA AOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 1962168) que julgou procedente em parte o pedido inicial para: determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a TRANDAFILOV & GONCALVES LTDA – ME a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, no total de R$ 2.920,00 (dois mil novecentos e vinte reais), com juros legais e correção monetária desde a citação. Julgando improcedente o pedido contraposto do réu.
O recorrente requer em suas razões (ID 1962172): a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a intimação da parte recorrida, para, querendo, no prazo legal oferecer contrarrazões; que sejam deferidas todas as prerrogativas inerentes aos Defensores Públicos; que seja conhecido e provido o recurso em apreço, para que seja reformada a r. Sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID Nº 1962181) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802069-52.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO
RéuTRANDAFILOV & GONCALVES LTDA - ME
Publicação05/12/2023