Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760673-71.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO CIVIL – SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS - CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO. A suspensão do processo constitui uma situação jurídica provisória e temporária, ou seja, o processo não deixa de existir e produzir efeitos, o que ocorre é que não há a prática de nenhum ato processual novo enquanto durar a suspensão. O agravo pretende a reforma da decisão do juiz “a quo” do juiz “a quo”, determinou a intimação do advogado da parte autora para, juntar a procuração pública com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado. Conheço do recurso para, no mérito, dar provimento, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760673-71.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760673-71.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO CIVIL – SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS - CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO. A suspensão do processo constitui uma situação jurídica provisória e temporária, ou seja, o processo não deixa de existir e produzir efeitos, o que ocorre é que não há a prática de nenhum ato processual novo enquanto durar a suspensão. O agravo pretende a reforma da decisão do juiz “a quo” do juiz “a quo”, determinou a intimação do advogado da parte autora para, juntar a procuração pública com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado. Conheço do recurso para, no mérito, dar provimento, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760673-71.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, n° 0802928-04.2022.8.18.0078, ajuizada pelo agravante contra o BANCO DO BRASIL SA, ora agravado.

Na decisão agravada (ID. 9372325), o juiz a quo, determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.


Em suas razões recursais (id. 5178545), aduz o agravante, em síntese, ressalta-se sobre a desnecessidade de procuração pública - procuração particular subscrita por duas testemunhas como dispõe o art. 595 do CC; sobre o receio que a decisão causa ao agravante lesão e dano irreparável e assim, requer a suspensão da decisão do juízo “a quo” e que seja processado e julgado o procedente o presente pedido.


O efeito suspensivo ativo pleiteado foi concedido (ID 9384818).

Em sede de contrarrazões (ID10402977) e seja rejeitado o efeito suspensivo ao presente recurso para que seja reformada a decisão, negando provimento ao presente recurso.

O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 10331005).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para a sua inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator



 


VOTO


 

VOTO

 

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.

Conforme relatado, o agravo pretende a reforma da decisão do juiz “a quo”, determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

 

Em sede das razões recursais o agravante alega que tal exigência fere o moderno princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei, revelando-se formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. Assim, menciona que tais documentos exigidos pelo juiz “a quo”, não são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado.

 

O efeito suspensivo ativo pleiteado foi concedido (ID 9384818), determinando: “a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de juntada de procuração pública e comprovante de endereço atualizado, bem como concedo em favor da agravante os benefícios da gratuidade da justiça”.

 

 Nessa toada a jurisprudência pátria relata:

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Apelação conhecida e provida. (TJMA, 4ªCC, AC nº. 57097/2014, rel. des. VELTEN PEREIRA, j. 26.8.2015). "REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Apelação conhecida e provida." (AC nº 1700642015. Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. J. 28.08.2015) (grifo nosso)

 

 Nas contrarrazões o agravado alega que fica impedido de executar o contrato pactuado de livre e espontânea vontade entre as partes e requer que seja negado provimento.

 

 DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DOU PROVIMENTO, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 



Teresina, 20/10/2023

Detalhes

Processo

0760673-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/10/2023