TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800574-21.2021.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CASTRO, HANDERSON ARAGAO PORTELA BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DESTOANTE DO USUAL. CONSUMO EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REFATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– É consabido que compete à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade na aferição do consumo na unidade residencial ou empresarial, a justificar a cobrança de valores que exorbitam a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, valores muito superiores às médias anteriores e posteriores ao período da aferição impugnada. Ausente prova nesse sentido, é de direito seja procedido o recálculo da fatura, com observância da média de consumo nos 03 (três) meses anteriores.
– Ademais, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
– In casu, restaram evidenciadas as circunstâncias em que se deram os fatos, as condições financeiras do apelado, bem como o porte da apelante, de modo que, a manutenção da condenação em dano moral, é medida que se impõe.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CASTRO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade dos valores cobrados na fatura do mês de JULHO/2021, no valor de R$ 2.461,04 por parte da requerida, bem como a cobrança de uma diferença de consumo no valor de R$ 2.405,35, bem como a condenação em danos morais e materiais pela cobrança indevida.
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7933780) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para:
a) REFATURAR as contas do mês de julho e diminuir o valor do débito;
b) DEVOLVER à autora, de modo duplicado, os valores excedentes ao correspondente consumo médio sobredito, cujas respectivas faturas tenham sido efetivamente pagas, devidamente corrigidos pelos índices gerais da Corregedoria Geral de Justiça, desde a publicação da presente, e juros de 1% ao mês, contados do desembolso;
c) PAGAR à demandante o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigido pelos índices gerais da Corregedoria Geral de Justiça, desde a publicação da presente, e juros de 1% ao mês, contados da citação, em razão dos danos morais sofridos.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Razões do Recurso (ID 7933783), sustentando em suma: a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do cancelamento e refaturamento da fatura; da repetição do indébito; a inexistência de danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7933787).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, inicialmente que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
No caso sub judice, vê-se claramente a falha na prestação do serviço, pois examinando-se a média de consumo anteriores à conta reclamada, pode-se observar que esta possui consumo elevadíssimo, destoando das demais.
Assim, restou comprovada a sua falha na prestação do serviço.
Em relação a recuperação de consumo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
E finalmente, o dano moral, diverso do apontado pelo réu, este restou comprovado.
Com efeito, o dano moral, à luz da Constituição atual, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano, já que foi imputado ao autor uma cobrança muito superior em relação ao seu real consumo, tornando inviável o pagamento.
Além de comprovado nos autos que houve corte do serviço essencial, verifica-se que o autor precisou recorrer ao Poder Judiciário para demonstrar junto a ré que o valor cobrado em sua conta de energia é indevido, a fim de lograr solução para seu problema.
Em relação ao quantum indenizatório estipulado na r. sentença recorrida, considero-o adequado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 12% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800574-21.2021.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CASTRO
Publicação06/11/2023