Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0800320-26.2017.8.18.0040


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AO SUCUMBENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA REFORMADA. 1. O empenho não significa obrigação de pagamento, pois a verificação de se o contrato foi ou não cumprido somente ocorre quando da liquidação. 2. A liquidação é, de acordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/64, a “verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.” 3. Não restam dúvidas de que houve uma contratação entre as partes; que os valores devidos, embora empenhados, não foram pagos no ano de 2012, e que, por esse motivo foram inscritos nos restos a pagar; e que os serviços contratados foram prestados, pois a remuneração devida por eles foi liquidada. 4. Inclusive, parte dos valores liquidados já foi pago, estando a empresa autora cobrando apenas a diferença que resta adimplir. 5. Assente o reconhecimento do crédito da empresa autora por parte do município e legítima a cobrança ora realizada. 6. Considerando que a obrigação de pagamento somente passa a existir a partir da liquidação, o prazo prescricional quinquenal não se inicia nas datas de emissão dos empenhos. 7. A pretensão de cobrança por parte do particular contratado somente nasce a partir do momento em que o crédito liquidado não é pago. 8. Outrossim, caberia ao Município Requerido trazer documento que comprovasse as datas de liquidação, a fim de atestar a prescrição, pois esse é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu. 9. Não são necessárias maiores discussões acerca da interrupção ou não do prazo prescricional, uma vez que não ocorreu a prescrição. 10. Tendo em vista o assentado pelo STJ no 1.495.146/MG e a irretroatividade da Emenda Constitucional 113/2021, bem como a jurisprudência do STJ acerca do termo inicial do juros de mora e da correção monetária em obrigações líquidas e exigíveis, tem-se que: a) desde o momento vencimento da obrigação até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E à correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros de mora; b) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC. 11. Os princípios da causalidade e da sucumbência ensejam apenas o pagamento dos gastos endoprocessuais, não estando a Fazenda Pública obrigada a arcar com os honorários convencionados entre a parte autora e seu patrono. 12. Ante o trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §11º, do CPC), devem os honorários sucumbenciais serem majorados para 15% sobre o valor da condenação. 13. Embora a Fazenda Pública não deva pagar custas e emolumentos para postular em juízo, se for demandada e perder deve pagá-los. 14. Recurso do município conhecido e improvido. 15 Recurso da empresa conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800320-26.2017.8.18.0040 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800320-26.2017.8.18.0040

APELANTE: IMCP -INSTITUTO DE MANUTENCAO E CONSERVACAO DE PATRIMONIO LTDA, MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO

APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA, IMCP -INSTITUTO DE MANUTENCAO E CONSERVACAO DE PATRIMONIO LTDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AO SUCUMBENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA REFORMADA. 1. O empenho não significa obrigação de pagamento, pois a verificação de se o contrato foi ou não cumprido somente ocorre quando da liquidação. 2. A liquidação é, de acordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/64, a verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.” 3. Não restam dúvidas de que houve uma contratação entre as partes; que os valores devidos, embora empenhados, não foram pagos no ano de 2012, e que, por esse motivo foram inscritos nos restos a pagar; e que os serviços contratados foram prestados, pois a remuneração devida por eles foi liquidada. 4. Inclusive, parte dos valores liquidados já foi pago, estando a empresa autora cobrando apenas a diferença que resta adimplir. 5. Assente o reconhecimento do crédito da empresa autora por parte do município e legítima a cobrança ora realizada. 6. Considerando que a obrigação de pagamento somente passa a existir a partir da liquidação, o prazo prescricional quinquenal não se inicia nas datas de emissão dos empenhos. 7. A pretensão de cobrança por parte do particular contratado somente nasce a partir do momento em que o crédito liquidado não é pago. 8. Outrossim, caberia ao Município Requerido trazer documento que comprovasse as datas de liquidação, a fim de atestar a prescrição, pois esse é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu. 9. Não são necessárias maiores discussões acerca da interrupção ou não do prazo prescricional, uma vez que não ocorreu a prescrição. 10. Tendo em vista o assentado pelo STJ no 1.495.146/MG e a irretroatividade da Emenda Constitucional 113/2021, bem como a jurisprudência do STJ acerca do termo inicial do juros de mora e da correção monetária em obrigações líquidas e exigíveis, tem-se que: a) desde o momento vencimento da obrigação até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E à correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros de mora; b) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC. 11. Os princípios da causalidade e da sucumbência ensejam apenas o pagamento dos gastos endoprocessuais, não estando a Fazenda Pública obrigada a arcar com os honorários convencionados entre a parte autora e seu patrono. 12. Ante o trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §11º, do CPC), devem os honorários sucumbenciais serem majorados para 15% sobre o valor da condenação. 13. Embora a Fazenda Pública não deva pagar custas e emolumentos para postular em juízo, se for demandada e perder deve pagá-los. 14. Recurso do município conhecido e improvido. 15 Recurso da empresa conhecido e parcialmente provido.


 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por IMCP – Instituto de Manutenção e Conservação de Patrimônio EIRELI (ID 8708938) e Município de Batalha – PI (ID 8708942) contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada pela primeira em face da última.


Na sentença (ID 8708927), o juiz a quo julgou procedente o pedido, condenando “o Requerido a pagar ao Autor, a título de satisfação da dívida, a quantia de R$ 175.721,07 (cento e setenta e cinco mil setecentos e vinte e um reais e sete centavos)” e “pagar honorários de sucumbência, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º, do CPC.”


Em sentença de Embargos de Declaração (ID 8708936), determinou-se como parâmetro de atualização da dívida “i)correção monetária pelo índice IPCA-E; ii) juros de mora de0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); e iii) citação como dies a quo (termo inicial) do cálculo.” Deixou-se de condenar “o Município ao ressarcimento dos honorários contratuais, vez que a verba é de responsabilidade de quem contrata o advogado, não podendo o ônus ser repassado à parte ex adversa.”


Em seu recurso, o IMCP alegou que “A petição inicial requeria a condenação da Requerida no pagamento de quantia líquida e com vencimento certo, bem como na incidência de correção monetária e juros legais desde o respectivo vencimento” e que, assim, “a sentença a quo não aplicou corretamente o direito, muito menos o entendimento jurisprudencial dominante.” Aduziu também que pleiteou “na inicial, a condenação da recorrida no ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais”, o que não foi deferido em sentença. Segundo ele, “o entendimento jurisprudencial atual, também vem condenando ao ressarcimento dos honorários contratuais”.


A empresa também afirmou, no que toca aos honorários, que “deve ser observado as regras do artigo 85, §3º, do CPC”, pugnando pela “majoração dos honorários sucumbenciais, em atendimento ao § 11, do Art. 85, do CPC (honorários recursais), para seu limite máximo, ou seja, 20% (Art. 85, § 3º, I) e naquilo que exceder a faixa, a aplicação de 10% (Art. 85, § 3º, II), em atendimento ao Art. 85, § 5º”. Por fim, defendeu que “A sentença a quo não condenou a parte recorrida, e sucumbente na presente demanda, nas custas processuais” e que “a regra de isenção somente tem aplicação quando a Fazenda Pública litiga no polo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora”.


O Município de Batalha – PI, em sua Apelação, defendeu que “nenhum dos documentos acostados junto a inicial (id n.º 697454) comprava ou demonstra a efetiva prestação do serviço de Conservação, Manutenção, vigilância e preservação do patrimônio público” e que “a única prova que o Apelado acostou aos autos, para comprovar o seu direito foi a inscrição em restos a pagar”. Disse que “o mero empenho não cria obrigação de pagamento para o Apelado. Assim, a despesa empenhada pode ser inscrita em restos a pagar ou pode ser cancelada” e que “os restos a pagar elencados pela Apelada não foram processados e não há nos autos qualquer informação que a gestão subsequente (2013) cancelou os restos a pagar não processados ou que a mesma tenha elencados os mesmos como despesas de exercícios anteriores.”


Segundo o Município Apelante, “não ocorreu a interrupção do prazo prescricional em favor da Apelada” e, portanto, “a Apelada teria as seguintes datas para propor a cobrança da suposta dívida: 09.05.2017, 11.06.2017, 06.08.2017, 03.09.2017 e 10.09.2017. Só que a Apelada propôs a demanda em 19/12/2017. Então, ocorreu a extinção da pretensão da Apelada ao recebimento do crédito.”


Em suas contrarrazões, o ente federado (ID 8708944) declarou que “a sentença proferida que fixou o IPCA-E como o índice de correção monetária são inconstitucionais, pois em consonância com o art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, a taxa SELIC foi fixada como único índice de correção monetária e de compensação de juros para os precatórios da Fazenda Pública, qualquer que seja a origem da dívida.” Postulou “a reforma da sentença que fixou o IPCA-E como o índice de correção em clara afronta ao texto constitucional.”


O Município disse também queO artigo 389 do CC/02 é aplicado a contratos privados. O contratos administrativos públicos como o firmando entre as partes são regidos especificamente pela lei n.º 8.666/93, lei n.º º 8.987/95 e lei n.º 14.133/21” e que, logo, não deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Afirmou que “só há majoração de honorários sucumbenciais recursais em caso de procedência da demanda recursal” e que esses “foram fixados em consonância com o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/15; não havendo nenhum motivo nos autos para que sejam aumentados de 10% para 20%.” Por fim, alegou que a “Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.”


Já em suas contrarrazões, o IMCP (ID 8708946) alegou que “não há que se falar em prescrição, uma vez que houve o reconhecimento expresso da dívida, interrompendo o prazo prescricional” e que “Com a interrupção da prescrição, ocorrida em um mesmo momento para todas as dívidas, passam as mesmas a terem uma mesma data de prescrição, que estaria entre os dias 20.12.2017 e 31.12.2017.” Segundo ele, “A presente ação fora ajuizada no dia 19.12.2017, portanto no último dia do prazo, em considerando a data de emissão 20.12.2012, assim não havendo prescrição no presente caso”; e “o entendimento jurisprudencial é que para as despesas empenhadas, liquidadas e não pagas até o dia 31 de dezembro são classificadas como ‘restos a pagar’ […] A partir daí, ou seja, do último dia do ano, quando ainda era cabível o seu pagamento, nasce o marco inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos em favor da Fazenda Pública. Que no presente caso seria 31.12.2012”.


A EIRELI aduziu que estájuntado ao presente feito um documento de confissão de dívida (Relação de restos a pagar) onde o então representante legal do Município demandado reconhece e aponta o valor exato da dívida, sendo documento suficiente para a procedência da demanda”; e que, ademais, “Está juntado aos autos o extrato do contrato firmado com a recorrente, bem como o extrato do termo aditivo, provas suficientes a demonstrar a existência válida da relação jurídica entre os litigantes”.


A empresa também declarou que “não há qualquer apontamento de que os bens descritos nas Notas Fiscais cobradas não tenham sido tempestivamente entregues à Administração, ou que tenham sido entregues com vícios que sustentariam sua devolução.” e que, assim, “a ausência de ateste não exime a responsabilidade do recorrente em pagar o débito devidamente comprovado”. Por esses motivos, requereu o improvimento do recurso do município.


O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção (ID 10069544).


É o relatório.

 


VOTO


O Município de Batalha – PI afirma que não há nos autos nenhum documento que efetivamente comprove a prestação dos serviços de conservação, manutenção, vigilância e preservação do patrimônio público por parte da empresa autora. Segundo ele, sequer foram juntadas as notas fiscais da prestação de serviço; e a inscrição em restos a pagar não é prova da prestação, pois, como seriam restos a pagar não processados (apenas empenhados, não liquidados), não havia sido reconhecido o crédito do Instituto de Manutenção e Conservação de Patrimônio EIRELI.


Não merecem prosperar as alegações do ente federado, senão vejamos.


O empenho, conforme art. 58 da Lei nº 4.320/64, “é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. Como leciona Harrison Leite (2022, p. 461)1, empenhar consiste “num procedimento de vinculação de recursos previstos no orçamento, sem qualquer efeito patrimonial, pois não houve saída do numerário.”


O escorreito é que previamente a qualquer contratação pela Administração Pública haja o empenho, uma vez que ele “serve como garantia de que existe uma autorização no orçamento para o pagamento do seu contrato” (LEITE, 2022, p. 461). Inclusive, o empenho é título executivo extrajudicial, “desde que, por óbvio, o quanto avençado no contrato tenha sido devidamente cumprido pela parque exequente”. (LEITE, 2022, p. 463).


O empenho não significa obrigação de pagamento. “Embora empenhado, se o credor não cumprir o compromisso acertado, não haverá para o Estado a obrigação de pagamento, podendo, em algumas hipóteses, dito empenho ser cancelado” (LEITE, 2022, p. 465).


A verificação de se o contrato foi ou não cumprido se chama liquidação. A liquidação é, de acordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/64, a verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.”


Por sua vez, se a despesa empenhada “por algum motivo […] não for paga até o término do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, o crédito poderá ser inscrito em ‘restos a pagar’ a fim de que o pagamento se realiza no exercício subsequente”. (LEITE, 2022, p. 483).


Nesse sentido, são processadas as despesas “cujo empenho é executado e liquidado, estando prontas para pagamento”, e não processadas, “aquelas em que os empenhos dos contratos e/ou convênios estão em plena execução, mas, por não estarem liquidadas, ainda não existe direito líquido e certo do credor.” (LEITE, 2022, p. 483).


Dito isso, encontra-se juntada ao processo Relação de Credores inscritos em Restos a Pagar, constante da prestação de contas do ano de 2012 do Município de Batalha (ID 8708501), na qual resta assinalado que o município empenhou e não pagou até o final do referido ano, a quantia de R$ 175.721,07 ao IMCP.


Há ainda lista do TCE-PI com todos os empenhos liquidados pelo município de Batalha durante o período de janeiro a dezembro de 2012, no qual consta o crédito exigido pelo IMCP (ID 8708920).


Assim, não restam dúvidas de que houve uma contratação entre as partes (ID 8708502 fls. 35); que os valores devidos, embora empenhados, não foram pagos no ano de 2012, e que, por esse motivo. foram inscritos nos restos a pagar; e que os serviços contratados foram prestados, pois a remuneração devida por eles foi liquidada.


Inclusive, parte dos valores liquidados já foi pago, estando a empresa autora cobrando apenas a diferença que resta adimplir.


Destarte, assente o reconhecimento do crédito do Instituto de Manutenção e Conservação de Patrimônio EIRELI por parte do Município de Batalha e legítima a cobrança ora realizada.


2. PRESCRIÇÃO


O Município Apelante aduziu que ocorreu a prescrição. O ente declarou que a inscrição do débito em “restos a pagar” não interrompe a prescrição para sua cobrança, pois “o decreto nº 93.872/96 conceitua que os restos a pagar com prescrição interrompida como sendo a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor”.


O Apelante afirma que, como não ocorreu a interrupção do prazo prescricional em favor da Apelada e seus empenhos ocorreram no ano de 2012, à época da propositura da ação já tinha ocorrida a extinção da pretensão da empresa.


Esse argumento também não merece guarida.


Como dantes explicitado, o empenho não significa obrigação de pagamento. Tal obrigação somente passa a existir a partir da liquidação, quando a Administração Pública verifica o cumprimento do contrato pelo particular e reconhece seu direito ao respectivo crédito. Vide:


Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.


Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

 I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

 II - a importância exata a pagar;

 III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

 § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

 I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

 II - a nota de empenho;

 III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.


Além disso, a liquidação não importa no imediato pagamento do preço. Será necessário observar o disposto na Lei de Licitações, que estabelece a ordem de pagamento das despesas:


Lei nº 8.666/93

Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações […] devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

[…]

§3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único,  deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.


Lei nº 14.133/2021

Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

 I - fornecimento de bens;

 II - locações;

 III - prestação de serviços;

 IV - realização de obras.

 § 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá se alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: [...]


Logo, não deve ser acolhido o argumento do Município de que o prazo prescricional quinquenal iniciaria nas datas de emissão dos empenhos, pois a pretensão de cobrança por parte do particular contratado somente nasce a partir do momento em que o crédito liquidado não é pago:


PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. […] 2. Hipótese em que a recorrida move Ação Ordinária de Cobrança contra o Estado para receber valores relativos ao fornecimento de mercadorias. É incontroverso que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Discute-se apenas o termo inicial. 3. O TJ entendeu que o prazo qüinqüenal é contado a partir da apresentação da nota fiscal. O Estado defende que o termo inicial é a emissão da nota de empenho. 4. A despesa pública deve ser sempre antecedida de empenho (art. 60 da Lei 4.320/1964), que é o ato contábil-financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar. 5. Após o empenho, a Administração firma o contrato de aquisição de serviço ou de fornecimento de bens. 6. O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado não pode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregue apenas porque houve empenho da despesa. 7. Por outro lado, impossível iniciar o prazo prescricional de cobrança a partir do empenho, pela simples razão de que o contrato ainda não foi adimplido. O credor não tem pretensão de receber por despesa a ser realizada, o que demonstra a inexistência de actio nata. 8. Ao cumprir o contrato (entrega da mercadoria ou prestação do serviço), o servidor responsável atesta a correta realização da despesa e procede à liquidação, prevista no art. 63 da Lei 4.320/1964. Em princípio, a partir da liquidação, o interessado pode exigir o pagamento na forma do contrato firmado. 9. Caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata. 10. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da nota fiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Ação de Cobrança. 11. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.022.818/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 21/8/2009.)


AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDAS DO MUNICÍPIO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FORMA DE INCIDÊNCIA. - O pagamento da dívida pelo Município, sendo o último estágio da realização da despesa, deve ser efetuado até o último dia do ano financeiro. Assim, as despesas empenhadas, liquidadas e não pagas até o dia 31 de dezembro são classificadas como restos a pagar e constituem dívidas flutuantes do ente público, nascendo, a partir daí, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública. - O valor da dívida do Município deve ser corrigido pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde a data em que a mesma tornou-se exigível até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, data em que houve a constituição em mora, até a data do efetivo pagamento.

(TJMG - Apelação Cível 1.0394.04.040452-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2007, publicação da súmula em 09/02/2007)


EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (1) O empenho é mero ato contábil-financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender a despesa que se pretende realizar, de modo que é após o empenho que a Administração Pública firma o contrato de aquisição de serviço ou de fornecimento de bens. (2) Por isso, a data da emissão do empenho não é o marco inicial do prazo prescricional para que o credor receba seu crédito, mas, sim, quando a despesa torna-se devida pela Administração Pública, ou seja, em momento posterior à sua liquidação. (3) É que por meio da liquidação, a Administração Pública reconhece que o contratado adimpliu sua obrigação. E a partir da liquidação, o contratado pode exigir o pagamento do seu crédito de acordo com o vencimento constante no contrato firmado.

(TJ-PR - CJ: 10178742 PR 1017874-2 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1308 30/03/2014)


Outrossim, caberia ao Município de Batalha – PI trazer documento que comprovasse as datas de liquidação, a fim de atestar a prescrição, pois esse é fato extintivo do direito do autor, conforme distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). Ocorre que o ente não se desincumbiu desse ônus.


Por conseguinte, como o montante ora postulado não foi pago até 31 de dezembro do ano de 2012, é esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública. A prescrição, por isso, só se deu em 31 de dezembro de 2017, e a ação foi ajuizada antes disso.


Finalmente, não são necessárias maiores discussões acerca da interrupção ou não do prazo prescricional, uma vez que, como visto, não ocorreu a prescrição.


3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORATÓRIOS


Anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou os seguintes índices de correção monetária e juros de mora para as condenações contra a Fazenda Pública:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. […] 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)


A promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 modificou esse cenário, pois, em seu art. 3º, a emenda determina que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”


Nessa esteira, pertinente pontuar algumas questões sobre a retroatividade dessa nova regra.


Sendo situação de incidência concomitante de juros e correção monetária, aplicar-se-á a SELIC para os períodos posteriores à EC 113/2021, e para os períodos anteriores, devem incidir as regras antigas, quais sejam IPCA-E e juros da poupança. Isso, porque essa nova previsão se trata de regra de direito material, que, portanto e ainda que tenha sido inserida por meio de emenda constitucional, não retroage. Há de se considerar que são cláusulas pétreas a proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.


Em caso contrário, a SELIC não poderá ser usada no período em que incide só correção monetária ou em que incidem apenas juros, pois é índice composto. Nessas hipóteses, deverá ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária, durante o interregno em que só ela incida; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros, durante o tempo em que só ele incida. Tal entendimento se aplica, inclusive, para vencimentos posteriores à emenda.


Assim sendo, os precatórios e as requisições de pequeno valor deverão ser monetariamente corrigidos pela SELIC somente a partir de 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da discutida emenda constitucional, e desde que haja incidência conjunta. Vide:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0546715-98.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: Estado da Bahia e outros Advogado (s): EMBARGADO: Agnaldo Gomes dos Santos Advogado (s):ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS SR02 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. . APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. IMPLANTAÇÃO DA GAP IV E V A POLICIAL MILITAR INATIVO. GHPM COMPATÍVEL COM O RECEBIMENTO DA GAP. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GAP III PELO EMBARGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS E A MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM RAZÃO DA EC 113/2021. 1. […] 6. Sobre os juros de mora e correção monetária, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; deduzindo-se, ainda, os valores já pagos a título de GAPM III; 7. Com essas considerações, ACOLHO, EM PARTE, os embargos declaratórios, para, em efeito modificativo, determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; […].

(TJ-BA - ED: 05467159820188050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBA INDENIZATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – ATUALIZAÇÃO PELOS INDEXADORES IPCA-E E TAXA SELIC – HONORÁRIOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. […] O índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), concomitante à tese fixada no Tema 905 do STJ, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá, a título de atualização monetária e juros da mora a incidência uma única vez pela Taxa Selic. […]

(TJ-MS - AC: 08001230820228120026 Bataguassu, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022)


Já que no que toca ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em se tratando de dívidas líquidas e exigíveis, como no presente caso, observar-se-á o seguinte:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […] IV. Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021). No mesmo sentido: STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021. V. Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, pelo que deve ser rechaçado o entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de mora, para a hipótese dos autos, ser o da citação" (STJ, AgInt no REsp 1.910.481/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.830.906/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023. […]

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)


DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.951.601/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)


Assim, a respeito desses encargos, deve se observar o seguinte: a) desde o momento vencimento da obrigação até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E à correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros de mora; b) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC.


Ressalta-se que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, de forma que a alteração dos percentuais ou dos termos iniciais pode ser feita de ofício pelo juízo.


4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS


A Empresa Apelante requereu que a Fazenda Pública fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Afirmou que esses honorários estão abrangidos na expressão “honorários advocatícios” constante dos arts. 389 e 395 do Código Civil.


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema é a seguinte:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESTITUIÇÃO IRREGULAR DO CARGO DE SÍNDICO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. MEROS DISSABORES. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RELEVÂNCIA DA OMISSÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AO SUCUMBENTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 6. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.254.623/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). […] 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados.

(EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016.)


Desse modo, os princípios da causalidade e da sucumbência ensejam apenas o pagamento dos gastos endoprocessuais, não estando a Fazenda Pública obrigada a arcar com os honorários convencionados entre a parte autora e seu patrono.


5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS


O Instituto de Manutenção e Conservação de Patrimônio EIRELI requereu a majoração dos honorários sucumbenciais.


Inicialmente cumpre perceber que o art. 85, §3º, do CPC estabelece que:


Art. 85 […]

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;”


Por sua vez, a condenação totalizou R$ 175.721,07, isto é, menos de 200 salários-mínimos, estando a sentença, portanto, escorreita ao fixar os honorários sucumbenciais em 10%.


Quanto à majoração em virtude do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §11º, do CPC), assiste razão ao IMCP, devendo os honorários serem majorados para 15% sobre o valor da condenação.


6. CUSTAS PROCESSUAIS


A Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências, estabelece, em seu art. 39, parágrafo único, que “Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.”


Assim, em que pese, conforme o caput do supramencionado parágrafo, a Fazenda Pública não deva pagar custas e emolumentos para postular em juízo, se for demandada e perder deve pagá-los:


DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1. MARCAS SEMELHANTES. DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLASSES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO CONCRETA. 2. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. 1. […] 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8. […]

(STJ - REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016)


APELAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL – IPVA – CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […] Pleito da parte autora em ver condenada a Fazenda do Estado de São Paulo, parte vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais, além da majoração dos honorários advocatícios. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – Imputação do pagamento à Fazenda, parte vencida no feito – Possibilidade – Inteligência do § 1º, do artigo 39, da Lei 6.830/80 […] (TJ-SP - AC: 10097497820218260037 SP 1009749-78.2021.8.26.0037, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 16/08/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2022)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Município de Batalha – PI, e pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por IMCP – Instituto de Manutenção e Conservação de Patrimônio EIRELI, reformando a sentença recorrida para:

a) quantos ao juros de mora e correção monetária, determinar que i) desde o momento vencimento da obrigação até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E à correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros de mora; ii) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC.

b) majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação;

c) condenar o Município de Batalha – PI ao pagamento das custas.



1LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 11 ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.

 



ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto .

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0800320-26.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

IMCP -INSTITUTO DE MANUTENCAO E CONSERVACAO DE PATRIMONIO LTDA

Réu

MUNICIPIO DE BATALHA

Publicação

01/11/2023