Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761172-55.2022.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.394/96 DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SÚMULA Nº. 05 DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – As razões recursais do Agravo Interno são as mesmas apresentadas no Agravo de Instrumento. Havendo o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, do CPC; 2- O Agravante, à época da impetração, já havia cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada; 3 - Muito embora não tenha cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. Precedentes; 4 – A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio, obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, evitando-se, assim, a desconstituição de uma situação fática já consolidada com o decurso do tempo. Súmula n. 05 do TJ-PI. 5- Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761172-55.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761172-55.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: J. S. D. O. N.

Advogado(s) do reclamante: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA

AGRAVADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.394/96 DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SÚMULA Nº. 05 DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – As razões recursais do Agravo Interno são as mesmas apresentadas no Agravo de Instrumento. Havendo o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, do CPC;

2- O Agravante, à época da impetração, já havia cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada;

3 - Muito embora não tenha cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. Precedentes;

4 – A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio, obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, evitando-se, assim, a desconstituição de uma situação fática já consolidada com o decurso do tempo. Súmula n. 05 do TJ-PI.

5- Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a tutela de urgência antes deferida, ficando condicionada à conclusão do ensino médio, o qual deverá ser realizado concomitantemente com o curso superior, sob pena de revogação desta medida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. S. de O. N., neste ato assistido por seu genitor Laércio Lages de Oliveira, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu a tutela vindicada nos autos do Mandado de Segurança (PO-0855463-15.2022.8.18.0140), impetrado contra ato da Diretora do Colégio Sagrado Coração de Jesus e Outros.

Alega o Agravante que é estudante do 2º (segundo) ano do ensino médio e obteve aprovação no vestibular para o Curso de Medicina no Centro Universitário UNIFACIDE 2023-1, sendo necessário para efetivar sua matrícula, a apresentação do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, porém, a Diretora do Colégio Sagrado Coração de Jesus recusou-se em fornecê-lo.

Face à negativa, impetrou Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, objetivando a concessão da ordem, para que a autoridade dita coatora efetive seu intento, asseverando que “cumpriu mais que a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação para a conclusão do ensino médio”, porém foi negado o pleito liminar.

Diante do indeferimento da liminar vindicada, o impetrante interpôs o presente Agravo, alegando o direito de poder acessar níveis mais elevados de ensino e que, se não for concedida a tutela antecipada, acarretará a perda de sua matrícula, causando uma perda imensurável em sua construção social e intelectual.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pelo Agravante, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão atacada.

Após a concessão do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada pelo Des. José James Gomes Pereira, o Agravado interpôs Agravo Interno nº 0761504-22.2022.8.18.0000 (Id. 9637590), pugnando pela reconsideração da r. Decisão.

Posteriormente, o processo foi redistribuído a esta relatoria.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente Agravo (Id. 12097677).

É o relatório.

VOTO


 

 

 

1. Do Agravo de Instrumento.

1.1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.

1.2. Do Agravo Interno.

A parte Agravante interpôs Agravo Interno, contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.

Acerca da matéria, dispõe o art. 1.021 do CPC:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

Dessa forma, o Agravante utilizou-se do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 da Resolução Nº 02/1987 e art.1.021 do CPC, de forma tempestiva.

Contudo, as razões recursais do Agravo Interno são as mesmas apresentadas no Agravo de Instrumento. Por isso, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0761504-22.2022.8.18.0000, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista o julgamento de mérito no Agravo de Instrumento nº 0761172-55.2022.8.18.0000, o qual passo a analisar.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

No caso vertente, o magistrado singular indeferiu o pedido liminar, para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sob o argumento de não ter vislumbrado a ocorrência de fumus boni iuris, tendo em vista que o Agravante ainda iria cursar o 3º ano do ensino médio, com base na Súmula 27 do TJPI:

“SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.”

 

Apesar do entendimento destacado na Súmula nº 27/TJPI, parte da Jurisprudência desta Corte de Justiça vem flexibilizando tal exigência para conceder o direito vindicado, frente à comprovação de ter o aluno cumprido carga superior a 3.000 (três mil) horas-aulas, ainda que não tenha concluído o 3º Ano do Ensino Médio.

Corroborando o posicionamento supra, colaciono os seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.394/96 DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA.

01. Ainda que a impetrante não tenha concluído o terceiro ano do ensino médio, ao tempo da impetração, juntou declaração escolar que informa a carga horária cumprida de 3.454 horas/aula, portanto mais das 2.400 horas mínimas exigidas. Não é razoável a inflexibilidade do cumprimento da carga horária mínima exigida ao longo de três anos, posto não ser medida apta à promoção de uma educação de qualidade.

02. Antecipação de tutela recursal deferida.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n°0752399-55.2021.8.18.0000 -DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA);

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. LIMINAR DEFERIDA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n°0751018-12.2021.8.18.0000 - Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC/15. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n°0750200-60.2021.8.18.0000 - Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO).

 

Seguindo essa linha de entendimento e em razão de o Agravante ter sido aprovado no vestibular para o Curso de Medicina, no Centro Universitário UNIFACIDE 2023-1(Id. 9538384), foi deferida a tutela de urgência com o fim de que fosse expedido, provisoriamente, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, sob a condição de continuar frequentando a escola até o término do ensino médio.

Como se sabe, os arts. 24, I, e 35, caput, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabelecem o limite mínimo anual de 800 (oitocentas) horas/aulas, distribuídas em 3 (três) anos de curso para a conclusão do ensino médio. Confira-se:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos (….)”.

 

Nesse sentido, de acordo com a lei supramencionada, a carga horária mínima a ser cumprida pelos estudantes do ensino médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aulas.

Porém, analisando a exordial e os documentos acostados, ficou comprovado que o Agravante concluiu a 1ª e 2ª séries do Ensino Médio no Colégio Sagrado Coração de Jesus, perfazendo, até então, carga horária de 3.102 (três mil, cento e duas) horas/aulas (Id. 9538388), ultrapassando, portanto, o mínimo legalmente exigido pela LDB (Lei 9.392/96).

Assim, entendo que essa regra deve ser mitigada, na medida em que: i) cumpriu toda a carga horária exigida por lei para a conclusão do Ensino Médio; ii) logrou aprovação em exame vestibular; iii) já encontra-se na etapa final do último ano de ensino médio, e, por fim, iv) o dever do Estado de promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a saber:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Na mesma linha de raciocínio, prescreve o art. 208, V, da Carta Magna, que é dever do Estado garantir o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".

Dessa forma, a Jurisprudência desta Corte de Justiça tem firmado o entendimento de que tal exigência pode ser suavizada frente à comprovação de que o aluno cumpriu carga superior a 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aulas, ainda que não tenha concluído o 3º Ano do Ensino Médio. Veja-se:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI 9.394/96 CONFORME SISTEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- Não procede a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que o Ensino Médio está inserido nas atribuições dos Estados, inexistindo interesse da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, haja vista que a autoridade coatora, ao negar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Requerente, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

II- No mérito, o presente recurso objetiva tão somente reformar a decisão agravada, a qual não reconheceu a existência dos requisitos para a concessão do pedido liminar, basta detectar a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, para se dar, ou não, provimento ao Agravo de Instrumento.

III- Quanto ao ponto, os arts. 24, I, da Lei 9.394/96, c/c o 35, da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos, totalizando, portanto, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.

IV- A Constituição estabelece como dever do Estado a promoção e o incentivo à Educação, bem como a viabilização do acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos dos seus arts. 205 e 208, V, por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à Educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um, sendo que este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que, nesses casos, assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio. V- Assim, partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CF, efetivando o direito fundamental à Educação, intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que o Requerente provou ter atingido carga horária superior à exigida legalmente (2.400 horas), conforme documento de fl.27. VI- Conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela liminar, inicialmente deferida (fls. 40/45), a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido, em harmonia com o parecer do MPS. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012834-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL (ARTIGO 24, I, DA LEI Nº 9.394/1996). REQUISITOS DO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. REFORMA DA DECISÃO A QUO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013007-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2018);

 

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO GARANTIDO. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Muito embora não tenha o apelado cumprido integralmente a carga horária durante os 3 (três) anos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. O impetrante cumpriu a carga horária exigida para o Ensino Médio, além de ter logrado êxito no processo seletivo, o que demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.007341-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 );

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora não tenha a apelante cumprido a carga horária durante os 3 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004152-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2013).

 

Ora, o último ano do ensino médio tem a finalidade de preparar o aluno para o vestibular, objetivo que foi alcançado pelo Agravante ao ser aprovado com êxito no vestibular.

Por outro lado, cabe destacar que a medida liminar determinou a expedição do certificado (provisório), condicionando a eficácia da medida à conclusão do 3º ano.

In casu, constata-se que o Agravante está cursando o 3º ano do ensino médio conjuntamente com o curso superior de Medicina (Id. 12902707).

Nesse contexto, deve-se ressaltar que eventual reforma da decisão levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários ao Agravante.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça, aplicando-se à espécie a Teoria do Fato Consumado:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O impetrante, por força de medida liminar proferida pelo MM. Desembargador Plantonista, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantado no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que o impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançado no curso de graduação então pretendida, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.

2. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006590-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/02/2021);

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SÚMULA Nº. 05 DO TJ-PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, já havia cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 – A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, evitando-se, assim, a desconstituição de uma situação fática já consolidada com o decurso do tempo. Súmula n. 05 do TJ-PI. 4 – Sentença concessiva da segurança mantida. 5 - Apelação Cível conhecida e improvida. 6 - Remessa Necessária prejudicada.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009052-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2020);

 

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – SÚMULA 05 DO TJPI – RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a Apelada obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, considerando que já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 2-Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido a autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. RECURSO IMPROVIDO.Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.003686-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018).

 

Assim, deve ser aplicada a Súmula nº 05 do TJPI:

SÚMULA 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno nº 0761504-22.2022.8.18.0000, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

No que se refere ao Agravo de Instrumento, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a tutela de urgência antes deferida, ficando condicionada à conclusão do ensino médio, o qual deverá ser realizado concomitantemente com o curso superior, sob pena de revogação desta medida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a tutela de urgência antes deferida, ficando condicionada à conclusão do ensino médio, o qual deverá ser realizado concomitantemente com o curso superior, sob pena de revogação desta medida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.



SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 15 a 22 de setembro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0761172-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO SENA DE OLIVEIRA NETO

Réu

ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS

Publicação

27/09/2023