Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800155-09.2019.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800155-09.2019.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800155-09.2019.8.18.0169

RECORRENTE: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES

Advogado(s) do reclamante: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800155-09.2019.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES - MA16925-A

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que adquiriu da empresa ré, passagens de ônibus para o dia 12/10/2019, às 15h39min, com a intenção de realizar uma viagem interestadual com destino final ao Amapá. Aduziu que ao chegar no terminal rodoviário após o horário estipulado nos bilhetes, o ônibus já havia iniciado seu trajeto. Inconformada, a parte autora tentou novo embarque em outro terminal rodoviário, ação que se mostrou infrutífera. Afirmou que existiu falha na prestação dos serviços da empresa ré, o que culminou no descumprimento do contrato de transporte firmado entre as partes, razão pela qual requereu a condenação da requerida em danos morais e materiais.


Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial.


Em suas razões, a parte recorrente alega que não restou comprovado nos autos a culpa exclusiva do consumidor e que há comprovação nos autos do dano sofrido. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a presente ação, condenando a recorrida a indenizar a recorrente em danos morais e materiais.


Contrarrazões apresentadas.


É o relatório.




 


VOTO


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0800155-09.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MAYARA RAYANNE LOPES ALVES

Réu

EXPRESSO GUANABARA S A

Publicação

07/12/2023