Acórdão de 2º Grau

Direitos da Personalidade 0803275-13.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. OFENSAS VERBAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS. SITUAÇÃO DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803275-13.2021.8.18.0162 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803275-13.2021.8.18.0162

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, MARCOS ANDRE DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: STEPHANIE CAROLINE DA SILVA COELHO, RAFAELA CARVALHO DOS SANTOS LEITE, MARCIA ELIANE CUNHA DIAS

RECORRIDO: MARCOS ANDRE DE SOUSA OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, MARCIA ELIANE CUNHA DIAS, RAFAELA CARVALHO DOS SANTOS LEITE, STEPHANIE CAROLINE DA SILVA COELHO

Advogado(s) do reclamado: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. OFENSAS VERBAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS. SITUAÇÃO DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803275-13.2021.8.18.0162

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, MARCOS ANDRE DE SOUSA OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA ELIANE CUNHA DIAS - PA24352-A, RAFAELA CARVALHO DOS SANTOS LEITE - PA16194-A, STEPHANIE CAROLINE DA SILVA COELHO - PA24304-A

RECORRIDO: MARCOS ANDRE DE SOUSA OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, MARCIA ELIANE CUNHA DIAS, RAFAELA CARVALHO DOS SANTOS LEITE, STEPHANIE CAROLINE DA SILVA COELHO
Advogado do(a) RECORRIDO: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em que o autor aduz que o requerido o ofendeu em postagem publicada no Instagram. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a decisão que concedeu a tutela antecipada no id nº 20490836 e determinar que o réu se abstenha de fazer qualquer menção aos perfis @mazeltov, @ind.lab, e @carlos.tajra, sob pena de incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada postagem indevida, que fica limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condenar o requerido, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago para cada autor, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a majoração da condenação a título de danos morais.

A ré interpôs recurso inominado alegando que autor não consegue sequer provar o dano alegado. É possível verificar em depoimento prestado pelo autor em audiência, este sequer assistiu os vídeos, vendo partes deles, logo não tomou conhecimento das palavras utilizadas, contradizendo toda a argumentação trazida na petição Inicial. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela parte autora em razão da opinião veiculada pelo réu a respeito da conduta da autora via “Facebook”.

Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).

Com isso, temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.

Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral1.

Acrescenta-se que:

Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum2.

No caso em tela, entendo que houve a configuração dos danos, tendo em vista que as postagens pela parte requerida, atingem diretamente a personalidade do autor.

Ainda, nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK. OFENSA À HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte autora por publicação realizada em rede social. 2. Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. 3.Caso dos autos em que se mostra cabível indenização por danos morais, eis que sobreveio demonstração dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam, a ação do agente, o dano existente e o nexo de causalidade, não sendo caso de mero aborrecimento. Da publicação realizada na rede social Facebook, resultou exposição do nome e perfil da parte autora, bem como o endereço em que estuda, com ameaças à integridade física, além de difamação e injúria. 4.O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros utilizados por este Tribunal para demandadas semelhantes. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO.

(TJ-RS - AC: 50003472320208215001 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022).

 

No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantida a sentença em todos seus termos.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos inominados interpostos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

1 - CAVALIERI FILHO, Sérgio. Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB.

2 - Idem, p. 206.

 

 


 

Detalhes

Processo

0803275-13.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direitos da Personalidade

Autor

CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR

Réu

CARMEM TAVARES DA COSTA

Publicação

28/10/2023