
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0821695-06.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: VICENTE FERREIRA SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE FERREIRA SOARES em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE RESTRIÇÃO INTERNA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR, movida pelo Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 06 junho de 2022.
Não obstante, em consulta ao PJe 2° Grau, constato a existência do Agravo de Instrumento nº 0700759-81.2019.8.18.0000, sob Relatoria do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior na 2ª Câmara Especializada Cível e proveniente do processo 0811620-39.2018.8.18.0140, cuja análise demonstra CONEXÃO ao processo (nº 0821695-06.2019.8.18.0140) pelo qual chegou à minha relatoria o presente recurso de Apelação.
Ressalto que, nos termos da presente Apelação, reforçando os argumentos expostos na exordial, aduz, o Recorrente, que o objeto a demanda repousa na retaliação sofrida em face de outros processos movidos pelo Apelante contra a Instituição financeira demandada, conforme cito a seguir.
Petição Inicial ID. 7294957
“A presente ação visa à obtenção de provimento judicial contra conduta abusiva praticada pelo Requerido referente à RETALIAÇÃO QUE ESTÁ PRESTES A LEVAR AO CANCELAMENTO ABUSIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMAIS LIMITES DISPONÍVEIS DO REQUERENTE, em desconformidade com os direitos básicos do consumidor.
O Requerente há muitos anos possui conta salário contratada com o Requerido e não teve nenhum problema com qualquer inadimplência perante a instituição bancária.
No entanto, após o Requerente entrar com determinada demanda judicial na Comarca de Teresina/PI, (PROCESSO Nº. 0811618-69.2018.8.18.0140, 0811619- 54.2018.8.18.0140, 0811620-39.2018.8.18.0140, 0811622-09.2018.8.18.0140), objetivando a revisão de cobranças abusivas em empréstimo consignado realizado com o Requerido, começaram os aborrecimentos decorrentes de práticas agressivamente abusivas, verdadeiras retaliações, conforme se observa da cópia de documento interno expedido pelo Banco do Brasil, informando IMPEDIMENTO INTERNO por Litígio Operação de Crédito.”
Apelação ID. 7294999
“Com efeito, a ação na origem pretendia a obtenção de provimento judicial contra conduta abusiva praticada pelo Requerido, ora recorrido, referente à RETALIAÇÃO INDEVIDA que sofreu no tocante ao CANCELAMENTO ABUSIVO DOS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO E DEMAIS LIMITES DE CRÉDITOS que o recorrente mantinha junto ao Banco do Brasil, em virtude do autor ter ingressado com ações judiciais em face do réu, na Comarca de Teresina, em que citamos os feitos de (PROCESSO Nº. 0811618-69.2018.8.18.0140, 0811619- 54.2018.8.18.0140, 0811620-39.2018.8.18.0140, 0811622- 09.2018.8.18.0140), objetivando a repetição de indébito de cobranças indevidas de seguros e outros encargos cobrados indevidamente em empréstimos consignados.”
(grifei/negritei)
Percebe-se, portanto, que se tratam verdadeiramente de processos conexos, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).
Ademais, observo que, em face da premente conexão, o Agravo de Instrumento nº 0700759-81.2019.8.18.0000, sob Relatoria do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior na 2ª Câmara Especializada Cível e proveniente do processo 0811620-39.2018.8.18.0140, apresenta-se como JUÍZO PREVENTO vez que a interposição do Agravo deu-se em 21/01/2019, ao tempo em que a presente Apelação fora distribuída à minha relatoria apenas em 06 junho de 2022, conforme outrora mencionado.
Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
De mais a mais, o Agravo de Instrumento nº 0700759-81.2019.8.18.0000 foi distribuído em 21/01/2019, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.
Sendo assim, haja vista os recursos tratam de demanda conexa e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior na 2ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0821695-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorVICENTE FERREIRA SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/09/2023