Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0006923-16.2013.8.18.0000


Ementa

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 765.320 – TEMA 916. RETRAÇÃO EXERCIDA. ACORDÃO MODIFICADO. 1. Autos devolvidos a esta relatoria para realização de novo juízo de retratação, haja vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 765320 (Tema 916). 2. No mencionado julgamento, ficou decidido que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. 3. No caso dos autos, o acórdão reconheceu que a recorrente fazia jus as verbas salariais atrasadas, referentes ao período compreendido entre abril e dezembro de 2010, dentre elas férias e décimo terceiro, indo de encontro ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mencionado Recurso Extraordinário. 3. Exercido o juízo de retratação para, na forma do fundamentado no aludido acórdão, para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, modificando a sentença recorrida para condenar o Estado do Piauí ao pagamento apenas dos salários atrasados da apelante, relativos aos meses de abril a dezembro de 2010. 4. Juízo positivo de retratação. Acórdão modificado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006923-16.2013.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006923-16.2013.8.18.0000

Apelante: MARIA DOS SANTOS PINTO MENEZES

Advogado: Maria das Neves Felizardo (OAB/PI Nº 228)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 765.320 – TEMA 916. RETRAÇÃO EXERCIDA. ACORDÃO MODIFICADO.

1. Autos devolvidos a esta relatoria para realização de novo juízo de retratação, haja vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 765320 (Tema 916).

2. No mencionado julgamento, ficou decidido que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

3. No caso dos autos, o acórdão reconheceu que a recorrente fazia jus as verbas salariais atrasadas, referentes ao período compreendido entre abril e dezembro de 2010, dentre elas férias e décimo terceiro, indo de encontro ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mencionado Recurso Extraordinário.

3. Exercido o juízo de retratação para, na forma do fundamentado no aludido acórdão, para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, modificando a sentença recorrida para condenar o Estado do Piauí ao pagamento apenas dos salários atrasados da apelante, relativos aos meses de abril a dezembro de 2010.

4. Juízo positivo de retratação. Acórdão modificado.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, e com base no art. 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, modificando a sentença recorrida para condenar o Estado do Piauí ao pagamento apenas dos salários atrasados da apelante, relativos aos meses de abril a dezembro de 2010. Intimem-se as partes. Em seguida, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público nos autos da Ação Reivindicatória (Proc. nº 0000221-58.2013.8.18.0031), proposta por MARIA DOS SANTOS PINTO MENEZES em face do ESTADO DO PIAUÍ.

 No aludido acórdão (pp. 180/224 Id 6503509), esta 3ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento à Apelação interposta pela autora para modificar a sentença recorrida e condenar o Estado a pagar as verbas salariais atrasadas, referentes ao período compreendido entre abril e dezembro de 2010, dentre elas férias e décimo terceiro; e manteve a sentença para negar o pagamento de horas extras, bem como dos depósitos de FGTS, pois não expressamente requeridos.

 O Estado do Piauí, então, interpôs Recurso Extraordinário (id. 6503510), no qual sustenta que a decisão colegiada viola a Constituição Federal.

 Feito o juízo de retratação por esta relatoria em razão do Tema 308 do STF, o acórdão foi mantido.

 Encaminhados os autos à Corte Suprema, o Ministro Presidente determinou a devolução dos autos a este Tribunal para adotar os procedimentos previsto nos inc. I a III do Art. 1.030 do CPC, haja vista o decido pelo STF no RE 765.320, em sede de repercussão geral (Tema 916).

 Em seguida, os autos foram encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência para realização de novo juízo de retratação (id. 8450850).

 É o relatório.


VOTO


Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em razão de suposta violação aos Tema 916, do STF (RE 765.320).

 O aludido acórdão restou ementado da seguinte forma:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DOS APELADOS COM O ESTADO. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO ESTADO EM FAVOR DOS APELADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista.

2. Assim, em observância ao vínculo jurídico administrativo em que se baseia a pretensão jurídica, a prescrição que deve ser aplicada no caso de servidor que laborou por contrato nulo, ou seja, sem concurso público, é de 05 (cinco) e não de 02 (dois) anos. Precedentes do STJ.

3. Atendidos os pressupostos legais e jurídicos que regem à contratação temporária de servidores, ela será válida. Todavia, eventual prorrogação de contratos temporários com a administração pública é nula, quando existente previsão expressa nos editais do teste seletivo que o contrato será improrrogável, face à ausência de concurso público a embasar o período de prorrogação.

4. Não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. Aceitar o contrário, havendo o trabalhador efetivamente e de boa-fé prestado serviços à administração, consagraria a irresponsabilidade do Estado e acarretaria seu enriquecimento sem causa.

5. Nesse sentido, em que pese a nulidade superveniente do ato de contratação temporária, por desobediência ao prazo máximo legal de sua duração e à exigência constitucional de concurso público, tem-se que o “recebimento do salário”, em relação aos “dias efetivamente trabalhados”, nesses casos, apresenta-se como “efeito jurídico válido”.

6. Reconhecida a natureza contraprestacional de salário das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salário, às horas extras e ao adicional noturno, com base na razão de ser dessas verbas e no disposto no art. 7º da CRFB/88.

7. O Supremo Tribunal Federal assentou que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (STF - RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).

8. Também é assente pelo Supremo Tribunal Federal que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo.

9. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de eqüidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.

10. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.”


De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, o acórdão deveria ter aplicado o precedente contido Tema 916, do STF (RE 765.320), segundo a qual A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 No caso dos autos, o acórdão reconheceu que a recorrente fazia jus as verbas salariais atrasadas, referentes ao período compreendido entre abril e dezembro de 2010, dentre elas férias e décimo terceiro, indo de encontro ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mencionado Recurso Extraordinário, sob a sistemática da repercussão geral, no qual ficou definido que, nas hipóteses de contratação pela Administração Público sem concurso, o contratado não possui direito de receber verbas salariais de férias e décimo terceiro, mas somente o saldo de salário e/ou FGTS.

 Percebe-se, por conseguinte, que o acórdão prolatado por esta 3ª Câmara de Direito Público destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 765320, com ementa a seguir destacada:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016)


Nessa hipótese, possível a realização do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(…)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

(...)


Isso porque o acórdão recorrido deu parcial provimento para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas salarias atrasadas da apelante, relativas aos meses de abril a dezembro de 2010, inclusive os valores referentes às férias e décimo terceiro.

Logo, o acórdão merece alteração em sede de juízo de retratação para adequá-lo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria que, repito, foi firmado em sede de repercussão geral.

 Assim, entendendo que deve ser exercido o juízo de retratação para, na forma do fundamentado no aludido acórdão, para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, modificando a sentença recorrida para condenar o Estado do Piauí ao pagamento apenas dos salários atrasados da apelante, relativos aos meses de abril a dezembro de 2010.


DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, e com base no art. 1.030, II, do CPC, exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, modificando a sentença recorrida para condenar o Estado do Piauí ao pagamento apenas dos salários atrasados da apelante, relativos aos meses de abril a dezembro de 2010.

Intimem-se as partes.

 Em seguida, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de dezembro de 2023.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0006923-16.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MARIA DOS SANTOS PINTO MENEZES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2023