TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813956-79.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIA DOS SANTOS UCHOA SILVA, MARCIO REGO MOTA DA ROCHA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS DANIFICADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUEDA DE RAIO - PREVISIBILIDADE - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Tratando-se de concessionária de serviço público de energia elétrica, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. A queda de raios, embora não se olvide tratar-se de fenômeno da natureza, é evento previsível, que não exime a concessionária da falha da prestação de serviço, por permitir que a sobrecarga danifique os equipamentos dos consumidores.
3. Caracterizada a falha na prestação do serviço e o seu nexo de causalidade com danos os sofridos, sem comprovação de justa causa ou situação emergencial a descaracterizar a descontinuidade do serviço, configurada se mostra a responsabilidade civil da concessionária.
4. Comprovado o dano em sete equipamentos elétricos que guarnecem a residência do consumidor e considerando que a apelada sequer contestou os prejuízos indicados, cabível a condenação da concessionária ao ressarcimento dos danos causados.
5. Enseja o pagamento de indenização por danos morais a interrupção injustificada do serviço público de energia elétrica, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral é in re ipsa, porquanto o serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/894), ou seja, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do usuário.
6. Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente o transtorno causado pelas avarias nos equipamentos que guarnecem a residência do consumidor e o tempo em que ele permaneceu sem os serviços de energia elétrica, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se apresenta adequado e proporcional à realidade dos autos, bem como atende, na medida do possível, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não houve prova de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Cuidou, ainda, de condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que a lide foi julgada antecipadamente, sem a realização da necessária perícia, cerceando o seu direito de defesa. Ainda, em sede de preliminar, diz que a sentença é nula, também, por não apreciar toda a matéria ventilada e requerida na inicial.
No mérito, argumenta que a responsabilidade da apelada é objetiva e que caberia a ela demonstrar que não houve nexo de causalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Argumenta que comprovou que os seus equipamentos foram danificados, não tendo a apelada refutado tal prova.
Nas contrarrazões, a apelada afirma que inexiste registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora do apelante na data e horário alegados na peça exordial, ou seja, não há nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pela apelante.
Acrescenta que a concessão da inversão do ônus da prova depende do preenchimento de requisitos previstos no artigo 6º, do CDC, os quais não se verificaram no caso em análise.
Sem opinativo ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Quanto à alegada preliminar de nulidade da sentença, verifica-se que o magistrado da causa oportunizou às partes manifestações acerca do seu interesse na produção de provas, conforme se verifica do despacho de id 10432484, não tendo o apelante pleiteado a realização de perícia ou qualquer outra diligência probatória, operando-se, portanto, a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC.
Deste modo, incabível, agora, a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia, se não houve requerimento em momento oportuno. Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. Atingida a pretensão de produção da prova pericial pelo fenômeno da preclusão, já que não pleiteada em momento oportuno nos autos, deve ser rejeitada a arguição de cerceamento de defesa. Ante a ausência manifesta de provas dos fatos articulados na petição inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0271.06054629-5/001 - Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia - 14ª Câmara Cível - Data de Julg.: 02/08/2018, Data da publ.: 10/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado, e, tendo silenciado o réu/agravante, incide a preclusão, descabendo renovar o pedido de prova pericial, contido na contestação.PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70067678177 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2016)
Em relação à preliminar de ausência de adequada motivação, vê-se que a sentença enfrentou adequadamente os argumentos suscitados pelas partes, não havendo que se falar em fundamentação deficiente.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade da apelada, concessionária de energia elétrica, pela suposta falha na prestação do serviço que teria, em tese, causado danos em sete equipamentos eletrônicos que guarneciam a residência do apelante.
De início, considerando que a Equatorial se trata de pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, sob a modalidade de concessão, a controvérsia presente nos autos deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que, em se tratando de concessionárias prestadoras de serviço público, aplica-se a norma inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ainda que, para tanto, seja necessária a aplicação da norma de extensão prevista no art. 17 do diploma legal em questão.
Assim, por ser objetiva a forma de responsabilização, para a procedência do pleito inicial faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade.
Feitas essas considerações iniciais sobre a "teoria do risco administrativo", que deve reger a responsabilidade da concessionária/apelante no caso sob julgamento, passo a analisar se os elementos probatórios presentes no caderno processual caracterizam o seu dever de indenizar, de forma a lhe acarretar a obrigação de ressarcir a parte autora/apelada pelos prejuízos alegados.
Narra a parte autora, ora apelante, que em 19/01/2019, houve uma forte ventania, carregada de raios, que vieram a ocasionar queda de energia na sua residência, tendo sido constatados estalos na rede elétrica e, em seguida, a avaria de sete equipamentos eletrônicos que guarneciam a sua casa.
A apelada, por sua vez, disse que não há registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora do apelante na data e horário alegados na exordial, inexistindo nexo de causalidade entre o serviço prestado e o suposto dano aos equipamentos do apelante.
Na sentença, o magistrado singular julgou improcedente a ação, ao fundamento de que inexiste prova de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, a norma inserta no § 3º, do art. 6º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão dos serviços públicos, estabelece as hipóteses em que se apresenta possível a interrupção do serviço sem caracterização de ofensa ao princípio da continuidade, verbis:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (g.n.).
No caso em análise, o apelante apresentou documentação que demonstra a interrupção do serviço (id. 10432158). A apelada, por sua vez, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a alegada “inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico”.
Em relação à eventual causa excludente de responsabilidade, não há que se cogitar em caso fortuito. Isso porque a queda de raios, embora não se olvide tratar-se de fenômeno da natureza, é evento previsível, que não exime a concessionária da falha da prestação de serviço, por permitir que a sobrecarga danifique os equipamentos dos consumidores. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, ipsis litteris:
Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. DANO EM APARELHOS ELETRÔNICOS PROVOCADA POR GRANDE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO CARACTERIZADO. Afastada a incompetência do juizado especial cível reconhecida pelo juízo a quo, pois se mostra despicienda a realização de perícia para averiguar a real situação dos bens danificados e o preço dos mesmos, já que os elementos disponíveis nos autos são suficientes para o deslinde da causa. A concessionária de energia elétrica responde, objetivamente, pelos danos causados na prestação do seu serviço, na forma do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF. Desta maneira, as únicas excludentes de responsabilidade que se admite nesta seara são a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima. Acerca do caso fortuito, decorre de sua própria definição a necessidade de sua imprevisibilidade e inevitabilidade, notas sem as quais a excludente não se configura. Contudo, a descarga elétrica (raio) é absolutamente previsível e até mesmo corriqueiro, construindo em desfavor da concessionária o ônus de dotar seus equipamentos de mecanismos eficientes de proteção contra danos disso decorrentes, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, nos termos do art. 22 do CDC (RI 71003518347, 3ªTRC/RGS, rel. Juiz Fabio Vieira Heerdt, j. 26/4/2012; RI 71002737831, 1ªTRC/RGS, rel. Juíza Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 31/3/2011). De outra banda, conforme disposto no art. 164, da Resolução 414/2010 da ANEEL, a responsabilidade da concessionária estende-se até o ponto de conexão de sua rede com as instalações elétricas do consumidor. No caso em foco, o autor, por intermédio da prova oral, não contraditada, logrou provar que a descarga elétrica não se deu unicamente na sua residência, mas, também, em outras casas da região, tendo a testemunha, inclusive, referido que outros vizinhos tiveram seus eletrônicos queimados em razão do evento ocorrido em 06/02/2013. A corroborar a existência de nexo causal, foram acostados laudos técnicos (fls. 24-27), dando conta da danificação dos aparelhos eletrônicos decorrente da descarga elétrica. Nesse contexto, pois, restando caracterizado o dano e o nexo de causalidade, de direito se mostra o ressarcimento comandado pelo Juízo a quo, com base nas notas fiscais de compra dos produtos que substituíram os que restaram queimados, no valor nominal total de R$13.530,00, orçamento de menor valor (fls. 24-25). Registre-se, por oportuno, que os preços de aparelhos eletrônicos similares ao do autor, apresentados pela ré (fls. 48-53), não têm o condão de infirmar a veracidade daqueles informados nos orçamentos acostados aos autos, pois foram extraídos de site de compras pela internet, sendo alguns dos produtos usados, não havendo dados precisos acerca das atuais condições dos mesmos. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 710046812 Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 06/11/2014)
Diante do exposto, caracterizada a falha na prestação do serviço e o seu nexo de causalidade com os danos sofridos, sem comprovação de justa causa ou situação emergencial a descaracterizar a descontinuidade do serviço, configurada se mostra a responsabilidade civil da concessionária. Em casos análogos, a jurisprudência tem assim se posicionado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CEMIG - QUEDA DE RAIO - DESCARGA ELÉTRICA - PREVISIBILIDADE - DANO EM CONDOMÍNIO - DEVER DE INDENIZAR - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. 1- A concessionária de energia elétrica deve se precaver para eliminar os riscos do serviço que presta ao consumidor; 2- A queda de um raio, embora seja fenômeno da natureza, é evento previsível, que não exime a concessionária da falha da prestação de serviço, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para evitar danos nos equipamentos dos usuários; 3- Configurada a responsabilidade da concessionária pela falta de equipamentos de segurança para evirar sobrecarga incide a indenização pelos danos sofridos; 4- A indenização pelo dano material pressupõe a prova de perda patrimonial, não sendo possível o seu arbitramento com base em suposições; 5- Comprovado pagamento das despesas decorrente dos danos sub-roga-se a seguradora no credito. (TJ-MG - AC: 10024133454850001 Belo Horizonte, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017)
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANOS NA PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR. INCÊNDIO FLORESTAL. Laudo pericial que constatou que o incêndio ocorreu em razão de curto circuito devido as precárias condições das instalações no trecho do ramal rural de energia elétrica pela falta de conservação e manutenção da faixa de servidão e de segurança da rede elétrica da concessionária. Força maior/caso fortuito não caracterizados. Eventos da natureza como chuva, intempéries, vendavais, tempestade, raios, são fenômenos previsíveis e inseridos no risco da atividade da concessionária, que tem o dever de providenciar a necessária manutenção e segurança de sua rede elétrica. Fortuito interno que afasta excludente de responsabilidade da ré. Falha na prestação de serviços caracterizada. Responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, da CF e art. 14, do CDC). Danos materiais comprovados e confirmados pelo perito judicial. Indenização devida. Incêndio florestal em propriedade rural que não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, além de causar dano ambiental. Danos morais caracterizados. Quantum fixado que não comporta redução. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002104120208260549 SP 1000210-41.2020.8.26.0549, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021)
Quanto aos alegados danos nos equipamentos elétricos, vale salientar que, de acordo com a ANEEL o consumidor tem um prazo decadencial para solicitar o ressarcimento de seus prejuízos, bem como deve cumprir algumas exigências conforme prevê o art. 602, da Resolução nº 1000, da ANEEL, verbis:
Art. 602. O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens:
I - unidade consumidora;
II - data e horário prováveis da ocorrência do dano;
III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo;
V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora;
VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade:
a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e
b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;
Portanto, primeiramente, o consumidor deve entrar em contato com a empresa, prestar as informações pertinentes, e, caso necessário, deixar a distribuidora visitar o local dos fatos para investigar a existência do nexo causal (ligação entre a conduta e o dano).
O prazo legalmente previsto para a empresa visitar o local ou retirar o equipamento para análise é de 10 dias, ou 1 (um) dia útil caso o equipamento danificado seja utilizado para acondicionamento de alimentos ou medicamentos (artigo 613).
Ocorrendo a verificação in loco, a concessionária deve emitir documento que descreva as constatações realizadas durante a verificação e disponibilizar ao consumidor o resultado da análise da solicitação de ressarcimento.
No caso em análise, vê-se, pelo documento de id. 10432159, que o apelante apresentou reclamação (processo 26828592, de 25/01/2019) junto à concessionária de energia elétrica, informando sobre o fato ora discutido e pedindo o ressarcimento pelos danos em seus aparelhos elétricos. O referido pedido, contudo, foi indeferido, o que ensejou, inclusive, a interposição de recurso administrativo pelo apelante, o qual, contudo, foi desprovido.
Constata-se, portanto, que o consumidor cumpriu as exigências previstas na referida Resolução da ANEEL; logo, diante da reclamação formulada, caberia à concessionária visitar o local e fazer a análise dos equipamentos, o que não ocorreu.
Sendo assim, considerando que o apelante apresentou início de prova dos danos causados a sete equipamentos elétricos que guarneciam a sua residência (10432158 - Pág. 2) e que a apelada não cumpriu com a sua obrigação de visitar o local e de analisar os equipamentos, assim como sequer contestou os prejuízos indicados, cabível o ressarcimento pelas avarias nos aparelhos, no valor de R$ R$ 4.922,99 (quatro mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos).
No tocante aos danos morais, não há dúvidas de que o apelante e sua família foram injustificadamente privados do acesso ao serviço público de energia elétrica, o que vai de encontro à norma inserta no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que estabelece que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado que satisfaça, dentre outras condições, a eficiência, com pleno atendimento aos usuários.
Assim, forçoso o reconhecimento do dever da apelada de indenizar o consumidor pelos prejuízos extrapatrimonais suportados, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica.
Noutro giro, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, em caos tais, é in re ipsa, porquanto o serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/894), ou seja, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do usuário:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, pois, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial - tal como constada nos presentes autos - dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re ipsa. 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público, afastando, portanto, eventual excludente de responsabilidade da agravante, resta impossibilitada, na atual quadra processual, a revisão das conclusões adotadas pela origem, porquanto tal providência encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.885.205/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em consideração o caráter dúplice que lhe é conferido pela doutrina e jurisprudência, ou seja, ser suficiente para compensar o dano sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, punir o agente; porém, não deve ser fonte de enriquecimento, pois os danos morais não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto.
Assim sendo, diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente o transtorno causado pelas avarias nos equipamentos que guarneciam a residência do apelante e o tempo em que ele permaneceu sem os serviços de energia elétrica, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se me apresenta adequado e proporcional à realidade dos autos, bem como atende, na medida do possível, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a apelada ao pagamento, ao apelante, do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da publicação deste acórdão (súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), bem como a ressarcir o apelante pelos danos materiais causados, no montante de R$ 4.922,99 (quatro mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), incidindo juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (STJ, nº 43 e nº 54). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0813956-79.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO GOMES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/04/2024