
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0015981-30.2019.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GALVAO DE MELO
RECORRIDO: JOAO JOSE COSTA GOMES JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CARLOS ALBERTO GALVÃO DE MELO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que negou provimento aos Embargos Declaratórios, mantendo a decisão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Aduz a parte recorrente que “a Turma recursal não aceitou as provas apresentadas, condenando duplamente o Recorrente pelo fato dos autos, o mesmo além de ter devolvido a mercadoria ainda vai pagar pela compra de produtos que já devolveu”.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, constato que as alegações recursais revelam-se inadmissíveis na presente via, uma vez que o recorrente falha em precisar o dispositivo constitucional supostamente violado, impossibilitando a compreensão da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF1, conforme orienta a jurisprudência da Excelsa Corte, vejamos:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Não debatida previamente a matéria constitucional alegadamente contrariada, tem-se ausente o necessário prequestionamento, de modo que não cabe o recurso extraordinário ante a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. A parte recorrente deixou de indicar o dispositivo constitucional supostamente violado, o que, por evidente deficiência em sua fundamentação, faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 3. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF - ARE: 1263818 RS 0308134-69.2019.8.21.7000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação, que sequer indica o dispositivo constitucional supostamente violado, não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/05/19; ARE 707.173 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/04/15; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE: 1316791 AC 0000270-85.2013.8.04.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2021)
Em virtude do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
0015981-30.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCARLOS ALBERTO GALVAO DE MELO
RéuJOAO JOSE COSTA GOMES JUNIOR
Publicação15/09/2023