Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800050-83.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTO/TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. Autor ANALFABETO não reconhece a assinatura constante no instrumento contratual. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. Declaração de nulidade do contrato de empréstimo. COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM BANCO QUE AUTOR ALEGA NÃO TER RELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800050-83.2020.8.18.0076 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800050-83.2020.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: LUIS MENDES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: EMILENE PAZ OLIVEIRA, SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 



EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTO/TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. Autor ANALFABETO não reconhece a assinatura constante no instrumento contratual. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. Declaração de nulidade do contrato de empréstimo. COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM BANCO QUE AUTOR ALEGA NÃO TER RELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800050-83.2020.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: LUIS MENDES DA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: EMILENE PAZ OLIVEIRA - PI17821-A, SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO - PI2709-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, confirmando a liminar deferida anteriormente; b) CONDENAR a empresa ré BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, agora o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR os Bancos réus a pagarem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; d) DECLARAR inexistência de relação contratual entre a parte autora e o primeiro Banco Demandado, devendo proceder com o cancelamento da conta feita em nome do Requerente; e)DEFIRO pedido de retificação do polo passivo, para que conste o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A nos moldes descritos em petição de ID 12883253.

Inconformada com a sentença proferida, a parte , interpôs recurso, alegando, em síntese: breve síntese de demanda; das razões para a reforma; da inexistência de responsabilização na relação de consumo – do princípio da boa-fé objetiva – validade do contrato; da inexistência de danos materiais – repetição de indébito; subsidiariamente – da devolução simples dos danos materiais; da inexistência de danos morais; subsidiariamente – do montante do valor indenizatório; do enriquecimento ilícito no valor arbitrado . Por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.

A parte recorrida apresentou Contrarrazões.

É o relatório.


 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato assinado firmado. No entanto, a parte autora, que é analfabeta, não reconhece como sua a assinatura constante no instrumento contratual.

Desse modo, incumbe a parte recorrida o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no instrumento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649. Ônus do qual não se desincumbiu, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo o valor arbitrado em sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por todos os seus termos e fundamentos.



          Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.



          Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800050-83.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIS MENDES DA COSTA

Publicação

28/10/2023