PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0829331-18.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelante/Apelado: JORGE HENRIQUE DE HOLANDA LIMA JACOME
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB PI nº 16161-A
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANULAÇÃO E NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Infere-se do bojo processual, que autor/apelante foi considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, em razão do teste de corrida, onde alega, no entanto, a ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste teria observado parâmetro de distância em dissonância com o Manual da entidade, e violação ao princípio da isonomia.
2. O magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, tendo em vista a “vantagem” indevida a candidatos por estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor.
3. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE).
4. Por outro lado, o deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o Apelante, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público.
5. A ratio do art. 85, § 14º do Código de Processo Civil veda somente que o pagamento dos honorários sejam compensados com as verbas devidas por ambas as partes entre si. Todavia, cabe a cada parte, na proporção de sua sucumbência, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Portanto, a despeito de não ser possível a compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência.
6. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações Cíveis, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença de Id. 11997939, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por JORGE HENRIQUE DE HOLANDA LIMA JACOME, que julgou parcialmente procedente a demanda.
Na exordial, o autor afirma, em síntese, que submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, logrando aprovação nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocado para o exame de aptidão física. Aduz, entretanto, que a banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, mas que, segundo o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI.
Alega ainda que a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da prova. Diz que a banca alegou para conceder tal privilégio, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderão ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado.
O juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o exame de corrida realizado, e determinando que o autor refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas no Edital (Id. 11997939).
Inconformado, o Estado do Piauí (1º Apelante) interpôs recurso de apelação (Id. 11997944). Em suas razões recursais, afirma que o autor não demonstrou, em seu teste realizado, o descumprimento de qualquer cláusula editalícia. Diz que situações externas ocasionaram o adiamento da realização do teste de corrida de alguns candidatos, tratando-se de caso excepcional ante a sobreposição do princípio da proteção à saúde dos candidatos. Requereu o provimento do recurso e, por consequência, a improcedência da ação.
O autor (2º Apelante), por sua vez, interpôs recurso de Apelação no Id 11997947. Defende, inicialmente, que o manual da PMPI disciplina que o teste de corrida para ingresso é de 2.200 metros, e que tal norma encontra-se em descompasso com o Edital, que exigia 2.400m, de modo que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, deveriam estar automaticamente aptos, sem a necessidade de repetir o teste. Ao final, insurge-se, também, contra a condenação em honorários advocatícios em sucumbência recíproca, alegando descumprimento à vedação contida no art. 85, § 14 do CPC.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ apresentaram contrarrazões (Id. 11997951).
O autor apresentou suas contrarrazões no Id nº 11997953.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se in totum a decisão recorrida (Id. 12401406).
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, os Apelantes insurgem-se contra a sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o exame de corrida realizado, e determinando que o autor refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas no Edital.
Infere-se do bojo processual, que autor/apelante foi considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, em razão do teste de corrida, onde alega, no entanto, a ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste teria observado parâmetro de distância em dissonância com o Manual da entidade.
Aduziu, ainda, o autor, ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da prova.
Como visto, pelo teor da sentença recorrida, o magistrado, ao reconhecer a existência de indícios quanto à violação do princípio da isonomia, concedeu apenas o pedido alternativo da parte autora, no sentido de que seja oportunizada nova realização da prova física da corrida, garantindo-se o prosseguimento nas demais etapas do concurso em caso de aprovação.
Como bem salientou o magistrado em sua decisão, “O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo”.
O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, portanto, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das referidas regras do concurso.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, diante da “vantagem” indevida a candidatos tendo em vista estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE).
A ofensa ao princípio da isonomia, no caso em apreço, verifica-se no momento em que a banca examinadora fracionou a realização de exame de teste físico, favorecendo apenas uma turma de candidatos. E tal fato foi devidamente comprovado no documento de Id 11997813, que trata da convocação dos candidatos da turma nº 25, no seguintes termos:
“O Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, em razão da forte chuva durante a noite do dia 03/06/2022, que inviabilizou tecnicamente a realização do Exame, convoca os candidatos ao Cargo de Soldado PMPI, abaixo relacionados, a comparecerem ao Setor Esportivo da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, entrada pela Rua Ceará (ao lado do Juizado Especial Cível e Criminal – Zona Norte 1) – Bairro Pirajá, Teresina - PI, na data e horário mencionados abaixo, munidos de documento de identificação, informado no ato da inscrição e seguir as orientações constantes do subitem 14.2 do Edital Nº 02/2021 – SOLDADO, para a realização da 3ª Etapa - Exame de Aptidão Física”.
Por outro lado, o deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o apelante, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. Tal hipótese somente pode ser admitida de maneira excepcional, quando evidente flagrante ilegalidade (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016), senão vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)
No caso em apreço, a parte não demonstrou, cabalmente, pelos documentos juntados aos autos, que tenha atingido os critérios mínimos para a aprovação na etapa questionada e o consequente prosseguimento às etapas seguintes.
Especificamente quanto ao ponto levantado pelo Autor/Apelante que expõe a incongruência entre o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí e o Edital de regência do concurso quanto à distância a ser percorrida pelos candidatos, entendo que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, posto que este não tem força de lei.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.
3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.)
Portanto, a despeito das alegações do apelante, entendo que as regras estabelecidas no edital não estão submissas a eventuais disposições em contrário constante no Manual da Polícia Militar, documento desprovido de status legal, e cujo conteúdo, a priori, tem conteúdo genérico, orientativo, sem aplicabilidade obrigatória nos editais de concurso da instituição.
Correta, portanto, a sentença de mérito que reconheceu apenas a ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, determinando a repetição da prova dos candidatos prejudicados, sem, entretanto, declarar a aprovação automática dos candidatos que percorreram distâncias superiores a 2.200 metros e inferiores a 2.400 metros.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Com a parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora na inicial, remanesce, ainda, em âmbito recursal, controvérsia centrada nos honorários advocatícios, face à sucumbência parcial levada a efeito na sentença recorrida, nos seguintes termos:
“Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais.
Custas equitativas pelo autor e réu, sendo isento o réu na qualidade de Fazenda Pública e quanto ao autor, suspendo a exigibilidade em consonância com o art.98, §3º NCPC.
Honorários advocatícios proporcionais, sobre o valor da causa, que fixo em 7% a ser pago pelo autor e 3% a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85 do NCPC.”
Pois bem, diante do que restou decidido em primeiro grau (parcial procedência do pedido), de fato, é inafastável o reconhecimento da sucumbência recíproca, já que a pretensão deduzida pela parte autora foi acolhida em parte. Como dito, o autor/apelante alega a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, já que o § 14º, do art. 85, do CPC/2015 veda a compensação dos honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as partes. Vejamos o que dispõe o art. 85, § 14º:
Art. 85. (...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Diante do teor do dispositivo supra, conclui-se que os honorários advocatícios, por se constituírem em direito personalíssimo do patrono e possuírem natureza alimentar, de fato, não podem ser compensados em decorrência de eventual sucumbência recíproca.
A ratio do dispositivo em comento, todavia, veda somente que o pagamento dos honorários não sejam compensados com as verbas devidas por ambas as partes entre si, de modo que cabe a cada uma, na proporção de sua sucumbência, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Portanto, a despeito de não ser possível a compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência. Este é, igualmente, o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos precedentes que seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 85, § 14 E ART. 86, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários e as despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Considerados os pleitos sufragados, é impossível concluir que houve sucumbência mínima ou rísia. Portanto, mostra-se adequada a condenação de todos os litigantes pelas custas e honorários de sucumbência, proporcionalmente distribuídos à razão de 75% para o apelante e 25% para a apelada. Na hipótese de sucumbência recíproca, é vedada a compensação de honorários advocatícios (art. 85, § 14 e art. 86, do CPC/2015), ou seja, cada um dos litigantes pagará os honorários do patrono da parte ex adversa. -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - 0034492-13.2014.8.07.0016 Órgão Julgador 4ª TURMA CÍVEL Publicação Publicado no DJE : 16/11/2017 . Pág.: 448/461 Julgamento 8 de Novembro de 2017 Relator LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO. ART. 85, § 14, DO CPC. 1. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios à ex adversa, os quais, considerando o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da meação preservada (50% do valor do veículo), atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, na proporção de 50% em favor do procurador da embargante e 50% em favor da embargada, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, do CPC. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 AC 5018682-23.2016.4.04.7205 SC 5018682-23.2016.4.04.7205 - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Julgamento: 24 de Julho de 2019. Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES)
APELAÇÃO CÍVEL- RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - IMÓVEL- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. Havendo sucumbência recíproca das partes, deve ser proporcionalmente distribuído o ônus sucumbencial, de acordo com o artigo 86, CPC/15. (AC 10452170043791002 MG - Publicação 26/07/2019 - Julgamento: 18 de Julho de 2019 Relator Estevão Lucchesi)
Portanto, entendo que a determinação, na sentença recorrida, do rateio entre as despesas processuais e honorários advocatícios não afronta o disposto no art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, razão pela qual a tese aventada pelo apelante não merece acolhida.
Não merece reparos, portanto, a sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 08/11/2023
0829331-18.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJORGE HENRIQUE DE HOLANDA LIMA JACOME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2023