TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800008-65.2018.8.18.0056
RECORRENTE: CERAMICA VALE DO ITAUEIRA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: CLEANE SARAIVA DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CONSUMO EXORBITANTE. RECÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora requereu a declaração de nulidade de um débito relativo à fatura de consumo energia elétrica da sua unidade consumidora que considerou exorbitante.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte o pleito autoral, determinando que a parte ré recalcule de forma a retirar o excesso de quilowwatts consumido dos meses faturados de outubro de 2017, novembro de 2017 e dezembro de 2017.
O recorrente suplica em suas razões, em síntese, o julgamento improcedentes os pleitos da exordial, reformando assim a sentença monocrática, com a subsistência da cobrança de acúmulo de leitura, de acordo com as razões recursais despendidas, e a exclusão e/ou redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800008-65.2018.8.18.0056
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCERAMICA VALE DO ITAUEIRA LTDA - EPP
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/12/2023