Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0803485-35.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DOS RECORRENTES ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Na espécie, a partir das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, constata-se que os apelantes se dedicavam a atividades criminosas, não se tratando de traficantes meramente ocasionais, notadamente porque o local onde os réus foram presos em flagrante era conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, de forma que os vizinhos estavam bastante incomodados pela grande movimentação de usuários na residência. Adicionalmente, restou evidente a divisão de tarefas entre os réus, pois foi demonstrado nos autos que cada um tinha consigo uma espécie de entorpecente e parte do total do dinheiro obtido com as vendas até aquele momento. Não se pode perder de vista, ademais, que, embora tenha se retratado posteriormente em juízo, um dos réus confirmou para os agentes policiais que vendia drogas há mais de 06 (seis) meses e que o corréu era seu ajudante na residência. Dessa forma, nota-se que restou demonstrada a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o grau de nocividade do entorpecente, isoladamente, não evidencia o maior desvalor da conduta. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, e, na ausência de elementos concretos sobre a situação econômica do réu, fixa-se a condição mais benéfica, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, pois não há previsão legal que autorize a dispensa da sanção prevista pela norma. 4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803485-35.2022.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803485-35.2022.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA MAGALHAES, MARCOS ANTONIO BARROSO DO NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DOS RECORRENTES ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

1. Na espécie, a partir das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, constata-se que os apelantes se dedicavam a atividades criminosas, não se tratando de traficantes meramente ocasionais, notadamente porque o local onde os réus foram presos em flagrante era conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, de forma que os vizinhos estavam bastante incomodados pela grande movimentação de usuários na residência. Adicionalmente, restou evidente a divisão de tarefas entre os réus, pois foi demonstrado nos autos que cada um tinha consigo uma espécie de entorpecente e parte do total do dinheiro obtido com as vendas até aquele momento. Não se pode perder de vista, ademais, que, embora tenha se retratado posteriormente em juízo, um dos réus confirmou para os agentes policiais que vendia drogas há mais de 06 (seis) meses e que o corréu era seu ajudante na residência. Dessa forma, nota-se que restou demonstrada a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o grau de nocividade do entorpecente, isoladamente, não evidencia o maior desvalor da conduta.

3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, e, na ausência de elementos concretos sobre a situação econômica do réu, fixa-se a condição mais benéfica, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, pois não há previsão legal que autorize a dispensa da sanção prevista pela norma.

4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena dos apelantes para 05 (cinco) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Francisco Luciano da Silva Magalhães e Marcos Antônio Barroso do Nascimento, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas ilícitas).

Segundo a denúncia, os acusados foram presos em flagrante delito no dia 16 de junho de 2022, por volta das 10h19min, na Rua Isabel Elisa de Araújo, Bairro São Judas Tadeu, Teresina/PI, após uma denúncia anônima recebida pela Polícia Militar, que informava que o acusado Marcos Antônio Barroso do Nascimento, vulgo “Marcos Bolota”, estaria comercializando drogas ilícitas em sua residência.

Ao chegarem ao local indicado, os policiais militares avistaram o acusado Francisco Luciano em frente à casa, que ao perceber a presença da viatura policial arremessou um pacote no telhado e entrou na residência gritando “os homens estão na porta”. Os policiais então abordaram o acusado Marcos Antônio, que se identificou como proprietário da casa e autorizou a entrada dos policiais para realizarem uma busca no interior do imóvel.

Consta que, durante a revista, os policiais encontraram no quarto 12 (doze) porções de uma substância petrificada acondicionada em pedaços de papel alumínio; e 01 (uma) porção maior da mesma substância fragmentada em porções menores, que foram submetidas ao exame preliminar de constatação e apresentaram resultado positivo para cocaína. Além disso, foram apreendidos no bolso da bermuda do acusado Marcos Antônio 08 (oito) porções de uma substância vegetal análoga à maconha, 05 (cinco) porções de uma substância entorpecente em pó, acondicionada em pedaços de papel filme, e além de uma quantia em dinheiro fracionada. Por sua vez, dentro do pacote arremessado pelo acusado Francisco Luciano foi apreendida 01 (uma) porção de substância vegetal prensada, semelhante à maconha.

Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e os acusados foram conduzidos à Central de Flagrantes, onde foram autuados em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas ilícitas (ID 9683588 p. 01/05).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus Francisco Luciano da Silva Magalhães e Marcos Antônio Barroso do Nascimento, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo-lhes aplicada a reprimenda de 06 (seis) anos 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 9683692 - p. 01/11).

Inconformada com a decisão, a defesa dos acusados interpôs apelação criminal (ID 11643387 - p. 01/12), requerendo, em suas razões, o provimento do recurso para:

a) Conceder a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, aplicando o benefício em seu patamar máximo, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores;

b) Afastar a valoração negativa atribuída das circunstâncias da culpabilidade e natureza da droga;

c) subsidiariamente, não entendendo pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, pede que se aplique a fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância desfavorável, princípios da proporcionalidade e razoabilidade, 11.343/06; em ao observância art.42 da aos Lei e

d) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta aos

apelantes.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 12463579 - p. 01/10).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12665134 - p. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Luciano da Silva Magalhães e Marcos Antônio Barroso do Nascimento, visando à reforma da sentença que os condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, impondo-lhes a reprimenda de 06 (seis) anos 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Em suas razões recursais, a defesa alega que “não há como deixar de aplicar a figura privilegiada prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/2006 tendo em vista a inexpressiva quantidade de droga encontrada em poder do recorrente, seus antecedentes imaculados, residência fixa, ocupação lícita e falta de qualquer comprovação de dedicação às atividades criminosas; o recorrente merece uma revisão em sua pena, aplicando-lhe a causa de diminuição prevista art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).”

Importa consignar, inicialmente que, o legislador, ao editar o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, previu uma causa especial de diminuição de pena para os agentes que praticam os crimes de tráfico ilícito ou de associação para o tráfico, desde que preenchidos os requisitos legais. Trata-se do chamado ‘tráfico privilegiado’, que permite a redução da sanção penal de um sexto a dois terços, se o réu for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar habitualmente ou profissionalmente à atividade delitiva e não integrar organização criminosa.

Assim, conforme se depreende do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a causa especial de diminuição de pena para os delitos de tráfico e associação para o tráfico depende do preenchimento de quatro requisitos, sendo dois de natureza objetiva e dois de natureza subjetiva. Os requisitos objetivos são a primariedade e os bons antecedentes do agente, que podem ser aferidos mediante a apresentação da certidão de antecedentes criminais. Os requisitos subjetivos são a não dedicação habitual ou profissional à atividade delitiva e a não integração em organização criminosa, que devem ser analisados pelo Juízo da causa, com base nos elementos probatórios colhidos no processo.

Na espécie, a partir das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, constata-se que os apelantes se dedicavam a atividades criminosas, não se tratando de traficantes meramente ocasionais, notadamente porque o local onde os réus foram presos em flagrante era conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, de forma que os vizinhos estavam bastante incomodados pela grande movimentação de usuários na residência.

Adicionalmente, restou evidente a divisão de tarefas entre os réus, pois foi demonstrado nos autos que cada um tinha consigo uma espécie de entorpecente e parte do total do dinheiro obtido com as vendas até aquele momento. Não se pode perder de vista, ademais, que, embora tenha se retratado posteriormente em juízo, o réu Marcos Antônio confirmou para os agentes policiais que vendia drogas há mais de 06 (seis) meses e que o corréu Francisco Luciano era seu ajudante na residência.

Além disso, corroborando contumácia dos agentes no tráfico ilícito de substâncias proscritas, a testemunha Farlon Araujo Machado relatou em juízo que a Polícia Militar iniciou uma série de diligências, abordando dependentes químicos, registrando fotografias e recebendo de moradores imagens da intensa movimentação de usuários de drogas no local.

Dessa forma, nota-se que restou demonstrada a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício aos apelantes, o que afasta, de plano, a aplicação da causa especial de redução da pena pretendida, estando esse fundamento em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não prospera a tese de desclassificação da conduta. Com efeito, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes foi devidamente comprovada nos autos pela quantidade de drogas apreendidas (700 (setecentos) gramas de maconha), de dinheiro, calculadora, balança de precisão e apetrechos relacionados à venda de narcóticos, além dos depoimentos testemunhais dos agentes estatais, das declarações da genitora do Réu, bem como da sua confissão extrajudicial. Outrossim, não há que se falar em tráfico privilegiado, porquanto a dedicação às atividades criminosas também foi comprovada pelas circunstâncias do caso concreto acima expostas. (…) (AgRg nos EDcl no HC n. 795.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

Quanto ao pleito de afastamento da circunstância judicial referente à culpabilidade, verifico que a ausência de interesse recursal por parte de apelante nesse ponto, pois o magistrado sentenciante não negativou referida circunstância judicial.

No tocante, atento ao art. 42 da Lei Federal 11.343/2006, verifico que a natureza das drogas encontradas com o sentenciado (cocaína) é extremamente nociva à saúde pública, bem como detém alto poder destrutivo, causando assim um considerável grau de dependência.

Ocorre que embora, a meu ver, o crack, por si só, justifique o incremento da sanção pelo seu alto poder deletério à saúde pública, com vistas a manter uma jurisprudência íntegra, estável e coerente, impõe-se adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, o grau de nocividade do entorpecente, isoladamente, não evidencia o maior desvalor da conduta. Veja-se:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MINORANTE. MODULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...) 3. As instâncias ordinárias assentaram que o aumento estaria justificado, tendo em vista a natureza da droga apreendida (cocaína).Todavia, a nocividade da droga não pode ser considerada isoladamente a ponto de evidenciar o maior desvalor da conduta. Assim, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. 4. Na terceira fase da dosimetria, aplicaram a causa especial de diminuição de pena no patamar de 1/2, com base em notícias da realização de outras entregas de droga, o que não se revela fundamentação idônea capaz de modular a minorante, tampouco a quantidade de droga apreendida o permite. Dessa forma, a minorante deve ser aplicada em seu grau máximo. 5. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, de redução da reprimenda. (AgRg no AREsp n. 2.340.240/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023).

Assim, afastada a valoração negativa da circunstância judicial referente à natureza da droga, fica prejudicada à alegação de suposto erro na fração adotada na primeira fase do cálculo dosimétrico.

Relativamente ao pleito de redução da pena de multa, vale registrar, inicialmente, que referida sanção pecuniária deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelecendo-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

Passo à análise da dosimetria do crime de tráfico de drogas, em relação aos dois apelantes.

Afastada, no presente voto, a valoração negativa referente à natureza da droga, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Não há atenuantes e/ou agravantes, tampouco causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão mantenho a pena anteriormente dosada, a qual torno definitiva.

Por fim, fixo o regime inicial semiaberto para o iníncio do cumprimento de pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço o recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena dos apelantes para 05 (cinco) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0803485-35.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO LUCIANO DA SILVA MAGALHAES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2024