
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751985-86.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: INSTITUTO DOM BARRETO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Na espécie, o embargante se insurge contra decisão monocrática (ID. 11392809) proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ora formulado, de forma a determinar, até ulterior deliberação, que para fins de efetivação do item (iii) da decisão agravada, referente à restituição administrativa em moeda corrente, seja observada a legislação de regência, especialmente o Decreto nº 13.500/08, que regulamenta as disposições da Lei nº 4.257/89, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos. 2. Conforme assentado na jurisprudência do STJ, o vício de obscuridade que autoriza a oposição dos embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. A obscuridade consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis com a finalidade e esclarecer a situação (TJ- DF- 7147834920218070001- DF 0714783-49.2021.8.07.0001- Acórdão. data da publicação: 09/02/2022); 7. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, não há como dar guarida aos presentes embargos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DOM BARRETO- IDB em face da decisão monocrática (ID. 11392809) proferido nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ora formulado, de forma a determinar, até ulterior deliberação, que para fins de efetivação do item (iii) da decisão agravada, referente à restituição administrativa em moeda corrente, seja observada a legislação de regência, especialmente o Decreto nº 13.500/08, que regulamenta as disposições da Lei nº 4.257/89, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos.
Aduz o embargante, em suma, que o decisum impugnado fora obscuro, contém obscuridade, devendo ser prestados os seguintes esclarecimentos acerca da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento: (a) (se a decisão) encampou a própria interpretação que a PGE/PI atribuiu ao normativo apontado, segundo a qual a restituição administrativa estaria sujeita ao puro alvedrio do Secretário de Fazenda; (b) acaso tenha sido acolhida uma versão menos ampla de discricionaridade, a que tipo de prova estaria possível a negativa da restituição? Ou bastaria a alegação vazia de “falta de recursos”? (c) caso tenha se limitado à aplicação do quanto realmente previsto na Lei nº 4.257/89 e no Decreto 13.500/2008, a que condições, exatamente, a restituição foi subordinada -- uma vez que aquele normativo só faz referência ao simples deferimento pelo Secretário de Fazenda, sem a indicação a priori de algum fundamento para o seu indeferimento que não, obviamente, a própria inexistência do indébito?
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que não apresentam contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as alegações apontadas.
Na espécie, conforme explanado no teor da decisão impugnada, cinge-se a controvérsia acerca dos efeitos da decisão desta relatoria que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ora formulado no agravo de instrumento, de forma a determinar, até ulterior deliberação, que para fins de efetivação do item (iii) da decisão agravada, referente à restituição administrativa em moeda corrente, seja observada a legislação de regência, especialmente o Decreto nº 13.500/08, que regulamenta as disposições da Lei nº 4.257/89, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos.
A decisão restou ementada nos seguintes termos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. DEFERIMENTO. POSSE VELHA. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. A restituição em pecúnia de quantias indevidamente recolhidas ao erário, embora passível de ser efetivada pela via administrativa, deve observar a legislação de regência, no caso o Decreto nº 13500/08, que regulamenta as disposições da Lei nº 4.257/89. 2. Insta salientar, a propósito, que em virtude dos princípios da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, inexistindo, prima facie, qualquer ilegalidade evidente no referido decreto, não há razão plausível para afastar-se a sua aplicação ao caso concreto; 3. Efeito suspensivo parcialmente deferido.
Pois bem.
Conforme assentado na jurisprudência do STJ, o vício de obscuridade que autoriza a oposição dos embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. A obscuridade consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis com a finalidade e esclarecer a situação (TJ- DF- 7147834920218070001- DF 0714783-49.2021.8.07.0001- Acórdão. data da publicação: 09/02/2022).
Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)
Com efeito, a decisão questionada foi bastante clara ao estabelecer que "a restituição em pecúnia de quantias indevidamente recolhidas ao erário, embora passível de ser efetivada pela via administrativa, deve observar a legislação de regência, no caso o Decreto 13500/08, que regulamenta as disposições da Lei 4257/89", e que "em virtude dos princípios da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, inexistindo, prima facie, qualquer ilegalidade evidente no referido decreto, não há razão plausível para afastar-se a sua aplicação ao caso concreto".
Desse modo, observa-se que não há, na decisão em tela, qualquer imprecisão semântica ou obscuridade que resulte em dificuldade de interpretação acerca do seu alcance e cumprimento.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão vergastada.
Intimem-se. Cumpra-se.
0751985-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuINSTITUTO DOM BARRETO
Publicação14/09/2023