Decisão Terminativa de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0758157-15.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758157-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Recorrente: PAULO GUSTAVO MARQUES COSTA

Advogado: João de Deus Mendes Rocha (OAB/PI Nº 19952)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Em consulta ao sistema SEEU, restou constatado que na data de 07 de outubro de 2021, o Juiz da Execução concedeu a prisão domiciliar ao paciente. 

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico. 



DECISÃO:

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PAULO GUSTAVO MARQUES COSTA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a concessão da prisão domiciliar humanitária. 

O presente recurso foi interposto na data de 13 de agosto de 2021, no plantão judiciário para as Câmaras de Direito Público. 

Em despacho/decisão (ID 4792176), o Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira aduziu que a matéria suscitada não era caso de plantão nos seguintes termos:

“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Gustavo Marques Costa em desfavor da decisão exarada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação AÇÃO PENAL (Sequestro, Cárcere Privado e Estupro), formulada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, prevista nos artigos 148, § 1º, V e art. 213, do CPB.

O Agravante em suas razões alega que o magistrado de piso só analisou o pedido em 12/08/2021, mas não decidiu, apenas proferiu despacho, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, para, no momento da apresentação dos memoriais, se manifestar sobre o pleito.

De acordo com a Portaria da colenda Presidência deste Tribunal, estabelece no caput, do art. 3º que: “Serão distribuídos ao plantão jurisdicional todos os feitos de tutela de urgência, criminais ou civis, de direito privado ou de direito público, que, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciados, inadiavelmente, no expediente excepcional”.

Na forma alhures indicada, as alegações do agravante não se encaixa nas situações estabelecidas no art. 3º, caput, da Portaria citada, assim, afasta a possibilidade de apreciação deste feito em caráter de urgência.

Desse modo, não havendo o requisito legal para apreciação do pedido durante o plantão judicial, determino sejam os autos encaminhados ao setor competente para regular distribuição.”

Em decisão monocrática (ID 5672772), na data de 25 de novembro de 2021, o Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira alegou que a matéria suscitada é de direito penal e, por este motivo, deveria ser distribuída para uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça, in verbis:

DECISÃO MONOCRÁTICA

RECURSO CUJA MATÉRIA É DE DIREITO PENAL. ERRÔNEA DISTRIBUIÇÃO PARA AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO, POR SORTEIO, PARA AS CÂMARAS CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA COMPETÊNCIA.

Vistos, etc...

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Gustavo Marques Costa em desfavor da decisão exarada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação AÇÃO PENAL (Sequestro, Cárcere Privado e Estupro), formulada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, prevista nos artigos 148, § 1º, V e art. 213, do CPB.

Verifica-se que o recurso em referência foi distribuído, por sorteio, a minha relatoria, no presente órgão da 2ª Câmara Especializada Cível.

Assim, por tratar-se de matéria que envolve a esfera criminal, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o processamento deste recurso, para determinar o cancelamento da distribuição, devendo os autos serem distribuídos por sorteio, para uma das Câmaras Criminais.”

Em certidão de ID 5760136, ainda na data de 06 de dezembro de 2021, foi consignado a impossibilidade de redistribuição do feito: 

CERTIFICO, para os devidos fins, a juntada de certidão, emitida pela STIC, relativa à impossibilidade de redistribuição de feitos, cuja classe seja de competência eminentemente cível, para câmaras de matéria criminal. Certificamos, portanto, que a viabilidade somente é possível com a retificação para a classe processual adequada. Dou fé.” 

Na data de 16 de março de 2023 (ID 10303475), houve outra decisão monocrática, ainda interposta pelo então relator, Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira, alegando que o presente processo continuava erroneamente distribuído para a sua relatoria. Portanto, determinou novamente que o feito fosse distribuído para uma das Câmaras Criminais. 

Somente em 18 de julho de 2023, o processo foi  redistribuído para minha relatoria considerando a prevenção do Habeas Corpus nº 0756718-66.2021.8.18.0000, que tem a mesma ação penal originária, e que foi julgado por mim, na sessão virtual realizada no período de 29 de outubro a 05 de novembro de 2021. 

É o breve relatório.

De início, quanto à competência desta Câmara Criminal, não merece maiores destaques, tendo em vista já ter sido reconhecida a incompetência da Câmara Especializada Cível para tratar de matéria criminal (art. 86, III, do RITJPI) e não ter havido insurgência das partes. 

Contudo, percebe-se que o processo foi interposto ainda no ano de 2021 consignando que, na época, era imprescindível a prisão domiciliar para o recorrente e que o magistrado de piso não tinha analisado o seu pedido. 

Ocorre que, em 07 de outubro de 2021, o Juiz da Execução concedeu a prisão domiciliar ao paciente nos seguintes termos:

“Com fundamento no art. 117, II da LEP, CONCEDO ao apenado PAULO GUSTAVO MARQUES COSTA, (genitora: Francisca Helena Marques Costa), a autorização para cumprimento da pena em PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar da realização do procedimento cirúrgico. DETERMINO que, decorrido o período estabelecido, seja designada nova perícia, devendo o reeducando ser intimado para comparecer à mesma”.

Portanto, tendo sido concedido ao recorrente a prisão domiciliar, resta prejudicado o presente writ que objetivava cessar possível constrangimento ilegal causado pela decretação da custódia cautelar, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER ENFRENTADA PREVIAMENTE PELA CORTE A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.

1. Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença condenando a ré às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, não mais persistindo a segregação ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto pretendido.

2. No que se refere à alegada ilicitude das provas, o pleito também se encontra prejudicado, tendo em vista que foi analisado pelo Magistrado sentenciante, que, analisando as provas juntadas durante a instrução criminal - dentre elas, autorização de busca domiciliar assinada por moradores do imóvel -, entendeu não ter ocorrido violação ao domicílio da paciente.

3. É certo que os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau adotados na sentença condenatória a fim de afastar a violação de domicílio devem ser levados à apreciação do Tribunal de origem, antes de serem analisados por esta Corte Superior.

4. Agravo Regimental prejudicado.

(AgRg no HC n. 765.589/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DOWRIT. AGRAVO PREJUDICADO.

1. Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença condenando a ré às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 291 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a reprimenda corporal substituída por restritivas de direito e concedido o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, não mais persistindo a segregação ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.

2. Agravo Regimental prejudicado.

(AgRg no RHC n. 159.758/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)

Em face do exposto, constatado que o Paciente teve seu pedido de prisão domiciliar atendido no primeiro grau, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada pela perda superveniente de objeto.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 14 de setembro de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                     Relator

 

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758157-15.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2023 )

Detalhes

Processo

0758157-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

PAULO GUSTAVO MARQUES COSTA

Réu

Excelentissima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

Publicação

14/09/2023