Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0760271-53.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0760271-53.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
AGRAVANTE: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA EM DEMANDAS CONSUMERISTAS. OPÇÃO DO AUTOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).

2. em observância ao disposto na súmula nº 33 do STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

3. a competência em matéria consumerista é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.

4. In casu, o juiz de piso, ao analisar petição inicial apresentada pelo consumidor, declinou, de ofício, a competência para processar e julgar a ação ao juízo do domicílio do Autor.

5. Recurso conhecido e provido.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DIAS DO SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito movida em face do BANCO BRADESCO S.A., declarou-se incompetente e determinou a remessa do processo para o Juízo da Comarca de Manoel Emídio – PI, nestes termos:

 

Assim, se o autor reside em Eliseu Martins e a Sede do banco demandado é em Osasco/SP, entendo descabido que o autor tenha distribuído a presente ação na cidade de Teresina/ Pl.

Ante o exposto, por ser matéria de ordem pública, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, declaro de ofício incompetência deste juízo, e assim determino a redistribuição dos autos para a Vara competente da Comarca de Manoel Emídio/PI para processamento e julgamento do feito, por ser o foro do domicílio da parte autora encaminhando-se os autos com a devida baixa do processo, observadas as formalidades legais.” (ID 13144655 – p. 02/03).

 

Em suas razões recursais, os Agravantes aduzem, em síntese, que: i) a competência territorial é relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, conforme súmula 33 do STJ; ii) o CPC faculta a propositura da ação no domicílio do Autor ou do Réu, logo, é competente o juízo da comarca de Teresina para processamento da referida ação.

 

Nos pedidos, requereu, inicialmente: i) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo para suspender a decisão agravada; e ii) a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito na comarca de Teresina. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela recursal, para reconhecer, em definitivo, a competência da comarca de Teresina para o processamento do feito.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

De saída, verifico que o presente Agravo, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, dispõe sobre competência, matéria não prevista no rol do art. 1.015 do referido diploma.

 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a Constituição da República outorgou a função precípua de interpretação da legislação federal, já decidiu que, mesmo após a vigência do Novo Diploma Processual Civil, a decisão interlocutória que dispõe sobre competência continua agravável, como se lê no seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.

3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo.

4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual.

5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

6. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

 

O presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.

 

Noutro giro, verifico que o Agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita por receber benefício equivalente a um salário-mínimo, portanto, dispensável o recolhimento das taxas recursais.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

Ademais, é importante ressaltar que o próprio juiz a quo na decisão atacada reconheceu tratar-se de matéria consumerista, tanto que declinou a competência ao juiz da comarca de domicílio do Autor com fundamento no art. 101, I do CDC, o qual cito a seguir:

 

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.

 

Destaco, nesta ocasião, que o próprio art. 101, I, categoricamente faculta a proposição da ação no domicílio do Autor, sendo possível, para o consumidor, demandar onde lhe for mais conveniente e mais acessível, ou seja, no seu domicílio, no local da prestação de serviços, no domicílio do Réu ou no foro eleito pelas partes.

 

Na mesma tinta desta decisão segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores, cito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)

Assim, tendo sido a ação proposta pelo consumidor, apesar de nomeado pelo juízo a quo como incompetência territorial absoluta, resta claro que a competência discutida tem natureza relativa, uma vez que é facultado ao Autor a escolha entre quatro opções de foros para propositura da demanda.

 

Nesta linha segue o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)



CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)



In casu, percebe-se que a decisão agravada está em dissonância com a súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, a qual define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No caso em análise, a demanda foi proposta no domicílio do Réu, por conveniência da parte Autora (consumidor), com a devida fundamentação no tópico “I” da exordial, logo, caso houvesse discordância com o foro eleito, a posição do magistrado deveria ter sido provocada por algumas das partes, não podendo o mesmo decidir de ofício, nos termos da súmula 33 do STJ.

 

Por fim, acerca da desnecessidade de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao entender pela desnecessidade de intimação da parte Agravada quando a decisão atacada tiver sido proferida sem a triangulação processual no processo principal, conforme cito:

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 720582 MG 2015/0129706-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018)

 

In casu, o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida inaudita altera pars, ou seja, sem a formação do contraditório no processo originário, razão pela qual se faz desnecessária a intimação da parte adversa para contrarrazões.

 

Pelo exposto, julgo procedente o Agravo e reformo a decisão que, de ofício, declinou a competência territorial relativa para a comarca correspondente ao domicílio do Autor.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, para reformar a decisão atacada e manter a competência na comarca de Teresina-PI (domicílio do Réu), por se tratar de demanda de natureza consumerista cujo Autor é o consumidor (competência territorial relativa) e pode escolher propor ação no seu domicílio, no domicílio do Réu ou no local de cumprimento da obrigação.

 

Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760271-53.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Detalhes

Processo

0760271-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

FRANCISCO DIAS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/09/2023