Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800805-74.2021.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. 3. Quantum indenizatório em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800805-74.2021.8.18.0011 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800805-74.2021.8.18.0011

RECORRENTE: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.


3. Quantum indenizatório em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800805-74.2021.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor afirma ter efetuado uma compra por meio do site da requerida. Ocorre que, o produto não foi entregue, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra e a devolução dos valores pagos

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES, em parte, os pedidos da exordial para condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.843,98 (hum mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), sendo o valor de R$ 1.724,60 (hum mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), pago pelo produto que não foi entregue, bem como o valor de R$ 119,38 (cento e dezenove reais e trinta e oito centavos), correspondente à taxa de desembaraço, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Julgou improcedente o pedido de danos morais, consoante as razões já expostas.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.

 

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço da requerida revelou-se inadequada, já que não entregou produto adquirido por meio de seu site e não houve a devolução do valor pago com o autor buscando solucionar os problemas da contratação de forma administrativa, conforme documentos anexo à inicial.

Em razão da não entrega do produto, tenho que a restituição dos valores pagos é devida. Todavia, entendo que no presente caso não se encontram preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, razão pela qual os valores devem ser restituído na forma simples.

No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrida procurou solucionar a lide administrativamente via chat, enviando diversas mensagens com o fim de resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado”  (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,

 

o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

 

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte para: condenar a parte ré a pagar a título de danos morais, o montante de no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

Ônus de sucumbências em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.    

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 13/11/2023

Detalhes

Processo

0800805-74.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO EDIVAN DA SILVA FILHO

Réu

ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.

Publicação

14/11/2023