Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752248-21.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No processo de origem nº 0855911-85.2022.8.18.0140, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira. 2. O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Analisando os autos é possível observar que a agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. 4.Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 5. Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo integralmente a liminar ID 10704998. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752248-21.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752248-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS MERCES DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No processo de origem nº 0855911-85.2022.8.18.0140, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira. 2. O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Analisando os autos é possível observar que a agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. 4.Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 5. Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo integralmente a liminar ID 10704998. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Relatório.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DAS MERCÊS DE BRITO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS que contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

A decisão combatida indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ante o fundamento de que a autora não conseguiu provar hipossuficiência e razões que justificassem a concessão do benefício.

Alega a Agravante que trata-se de pessoa humilde e incapaz de arcar com custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e que a manutenção da sentença vergastada pode implicar no arquivamento do processo sem resolução do mérito.

Aduz que a decisão zurzida não merece prosperar tendo em vista que desconsidera as provas acostadas aos autos que demonstram incapacidade de arcar com despesas processuais.

Afirma que recentemente aposentou-se e que sua renda foi consideravelmente reduzida, afetando sua vida financeira e consequentemente tornando-se incapaz de lidar com as custas processuais. Alega ainda que juntou aos autos as receitas dos medicamentos que faz uso recorrentemente e a sua declaração de imposto de renda.

Por fim, requer o conhecimento e apreciação do presente agravo a título de provimento do recurso para reformar a decisão vergastada.

O agravado em suas contrarrazões alega que “não juntou qualquer comprovação de que faria jus aos benefícios da justiça gratuita. A parte recorrida sequer juntou comprovante da Receita Federal no qual demonstraria que a mesma não teria declarado imposto de renda nos últimos anos. É clarividente que a recorrente, ao juntar os documentos solicitados pelo juiz de piso, pode arcar com as custas processuais, sem colocar em risco as suas necessidades pessoais ou a de sua família. A parte agravada não demonstrou estar preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, não havendo razão legal para o seu deferimento”.

Requer que “a presente contrarrazão seja recebida e todos os seus argumentos sejam acolhidos, devendo manter a decisão recorrida incólume, em razão de todas as razões legais e jurídicas aqui expostas”.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Prefacialmente, nenhum reparo à admissibilidade recursal, por se tratar de recurso próprio, que aportou em tempo hábil e veio desacompanhado de preparo em face da própria discussão vertida.

Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:


V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.



Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

No processo de origem nº 0855911-85.2022.8.18.0140, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira.

O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.

Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.

Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.

A agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

Nesse rumo é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido.

1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).

2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015).

3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 3. Conhecimento e Provimento do Recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010856-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019)


O indeferimento da gratuidade da justiça, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo integralmente a liminar ID 10704998.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



É como voto.



 

 



Teresina, 20/10/2023

Detalhes

Processo

0752248-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DAS MERCES DE BRITO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/10/2023