
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0760594-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Falência ]
AGRAVANTE: AFAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS METALURGICOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por AFAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS. METALÚRGICOS requerendo a reforma da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI visando a reforma da decisão que decretou a sua falência.
Ocorre que a expedição de intimação da decisão recorrida foi realizada em 14/04/2023 e o sistema registrou ciência em 24/04/2023.
O prazo de recurso que teve início em 25/04/2023 findou-se em 16/05/2023.
O recurso não pode ser conhecido à conta do não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, a tempestividade.
Como é cediço, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 1.003, § 5º do CPC.
Outrossim, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, e a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (artigo 224, caput e § 3º, do CPC).
De fato, em 16/05/2023 o autor, ora agravante interpôs Agravo de Instrumento, no entanto, apresentou o recurso perante o juízo incompetente, qual seja, juízo de 1º grau.
O agravo de instrumento, por expressa disposição do artigo 1.016 do código de processo civil, deve ser distribuído diretamente ao tribunal competente. Logo, constitui erro grosseiro a interposição perante o juízo de primeiro grau.
Neste tribunal, o presente agravo de instrumento fora interposto em 13 de setembro de 2023, portanto intempestivo, pois a apresentação do recurso perante juízo incompetente não interrompe o prazo recursal.
Assim sendo, o recurso é manifestamente inadmissível, diante da ausência de cabimento e de tempestividade.
Por esses motivos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO .
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0760594-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFalência
AutorAFAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS METALURGICOS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação14/09/2023