Decisão Terminativa de 2º Grau

Falência 0760594-58.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0760594-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Falência ]
AGRAVANTE: AFAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS METALURGICOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por AFAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS. METALÚRGICOS requerendo a reforma da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI visando a reforma da decisão que decretou a sua falência.

 

Ocorre que a expedição de intimação da decisão recorrida foi realizada em 14/04/2023 e o sistema registrou ciência em 24/04/2023.

 

O prazo de recurso que teve início em 25/04/2023 findou-se em 16/05/2023.

 

O recurso não pode ser conhecido à conta do não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, a tempestividade.

 

Como é cediço, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 1.003, § 5º do CPC.

 

Outrossim, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, e a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (artigo 224, caput e § 3º, do CPC).

 

De fato, em 16/05/2023 o autor, ora agravante interpôs Agravo de Instrumento, no entanto, apresentou o recurso perante o juízo incompetente, qual seja, juízo de 1º grau.

 

O agravo de instrumento, por expressa disposição do artigo 1.016 do código de processo civil, deve ser distribuído diretamente ao tribunal competente. Logo, constitui erro grosseiro a interposição perante o juízo de primeiro grau.

 

Neste tribunal, o presente agravo de instrumento fora interposto em 13 de setembro de 2023, portanto intempestivo, pois a apresentação do recurso perante juízo incompetente não interrompe o prazo recursal.

 

Assim sendo, o recurso é manifestamente inadmissível, diante da ausência de cabimento e de tempestividade.

 

Por esses motivos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO .

 

Intimem-se as partes desta decisão.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

 

Expedientes necessários.

 

Cumpra-se. 



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760594-58.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2023 )

Detalhes

Processo

0760594-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Falência

Autor

AFAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS METALURGICOS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

14/09/2023