TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760318-61.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. OPORTUNIDADE PARA JUNTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com a evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
2. A documentação acostada aos autos é insuficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço, fazendo-se necessária maior dilação probatória.
3. Nesse caso, em razão de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos da inicial, faz-se necessária a abertura de prazo para emenda à petição inicial.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 0808498-76.2022.8.18.0140).
Na decisão agravada (id. Num. 9249109), o d. juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento (id. Num. 9249107). Alega que o pedido de gratuidade judiciária acompanhado da declaração de pobreza goza de presunção de veracidade. Afirma que não possui condições para arcar com as despesas processuais. Diz que sua renda está totalmente comprometida com o seu sustento e da sua família. Requer a concessão de medida liminar. Ao final, pugna pela reforma da decisão.
Foi concedida (id. Num. 9264546) a liminar pleiteada, para determinar que o d. juízo de 1º grau oportunize ao autor/agravante prazo para que se manifeste e comprove o preenchimento dos requisitos ensejadores da gratuidade judiciária antes de analisá-lo.
Devidamente intimada, a agravada quedou-se inerte (id. Num. 971)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
Do juízo inicial de admissibilidade
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
Do mérito
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelo agravante.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Em análise dos autos, não constato o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que o recorrente não apresentou documentos suficientes que possam comprovar a sua hipossuficiência financeira alegada.
No mesmo sentido, colho precedente a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE, DE FORMA INACREDITÁVEL, AJUIZOU 9 DEMANDAS COM OBJETOS SEMELHANTES NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA, LOCALIZADA EM SANTA MARIA/DF, VALENDO-SE DO MESMO INSTRUMENTO DE MANDATO. PERPLEXIDADE. INTERREGNO DISTANTE. OPORTUNIDADE PARA SANAR OS VÍCIOS. DESATENDIMENTO. CELERIDADE. PREVENÇÃO. COOPERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação anulatória de contrato, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto processual relativo à capacidade postulatória. 1.1. Nesta sede recursal, o autor pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, sob argumento de inexistir irregularidade quanto ao instrumento de procuração. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. 2. De acordo com os pressupostos processuais, cabe ao magistrado verificar a petição inicial, as condições da ação bem como a existência das circunstâncias que possibilitam a regularidade formal, com vistas à resolução do mérito, consoante disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. 2.1. A referida norma é cogente e determina ao juiz que confira oportunidade à parte para a emenda à petição inicial, caso ocorra eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, viabilizando, com isso, o prosseguimento regular do feito. 3. No caso, trata-se de hipótese peculiar, e surpreendente, em que a parte ajuizou 09 demandas com objetos semelhantes na mesma circunscrição judiciária, valendo-se do mesmo instrumento de mandato procuratório, datado em interregno razoavelmente distante ao ajuizamento da ação, aliado à inércia de correção das incongruências apontadas. 3.1. Embora o princípio da cooperação e a primazia do julgamento do mérito tenham papel central no novo diploma processual civil, o autor não pode, indefinidamente, litigar sem os mínimos elementos que indiquem a regularidade de sua capacidade postulatória. 3.2. Precedente: "A procuração é documento indispensável para aferir a capacidade postulatória, sendo a regularização formal pressuposto processual essencial para o recebimento da inicial. Ainda que subsista no processo civil a instrumentalidade das formas, a concessão de oportunidades à parte para corrigir seus erros não acontecerá quando estes forem reiterados, pois não visa suprir a leniência e o descaso, beneficiando a parte que movimenta a máquina judiciária sem os pressupostos iniciais da ação, para não perder o prazo prescricional da ação. 4. Negou-se provimento ao recurso de apelação." (07096702920228070018, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 7/3/2023). 4. Com efeito "o processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao princípio da celeridade processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta". (07138590420228070001, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 18/11/2022). 5. Em razão do improvimento do recurso e tendo em vista a apresentação de contrarrazões pelo apelado, o apelante deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência recursais, os quais devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa (R$ 45.849,12), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 6. Veja-se a inacreditável e corretíssima decisão do diligente Magistrado: Em todas as demandas ajuizadas o instrumento de mandato é idêntico. A parte autora ajuizou 9 demandas questionando empréstimos consignados, todas nesta circunscrição de Santa Maria. Em todas as demandas ajuizadas o instrumento de mandato é idêntico. Assim, atualize-se instrumento de mandato, especificando-se este feito. Prazo de 5 dias. Pena de extinção em razão da ausência de capacidade postulatória. 7. Recurso improvido.
(Acórdão 1738968, 07083125320228070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no PJe: 16/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Dessa forma, a documentação acostada aos autos é insuficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço, fazendo-se necessária maior dilação probatória.
Nesse caso, em razão de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos da inicial, faz-se necessária a abertura de prazo para emenda à petição inicial.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e determinar que o d. juízo de 1º grau oportunize ao autor/agravante prazo para que se manifeste e comprove o preenchimento dos requisitos ensejadores da gratuidade judiciária antes de analisá-lo.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau e intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0760318-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação30/11/2023