TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804096-02.2021.8.18.0167
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
RECORRIDO: JULIANE SANTOS REBELO LEAL, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE VOO. JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. NÃO EFETIVAÇÃO DA REMARCAÇÃO OU CANCELAMENTO DO VOO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804096-02.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A
RECORRIDO: JULIANE SANTOS REBELO LEAL, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu quatro passagens aéreas no site da Requerida, trecho Fortaleza-CE – Miami para o período de 02.04.2020 e volta 13.04.2020.
Afirma, ainda, que por diversas tentou solicitar o cancelamento, mas a requerida não apresentou resposta, por diversas vezes entrou em contato com a requerida, tempos depois, foi informada que as passagens foram canceladas e não haveria reembolso.
Sobreveio sentença que julgo procedente, em parte, o pedido autoral:
PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido autoral para:
a) condenar a empresa requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento;
b) condenar a requerida a restituir integralmente o valor pago pelo consumidor, qual seja, R$9.392,92 (nove mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) com juros moratórios a partir da do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
A requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva; ausência de danos morais e materiais, ausência de ato ilícito praticado pela recorrente, questiona o quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade não assiste razão a recorrente, uma vez que participa da mesma cadeia de consumo, assim, afasto a referida preliminar e passo ao mérito da demanda.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque as requeridas são fornecedoras de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme documentação apresentada pela parte autora.
Todavia, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou na data programada a pedido do autor, não por motivo injustificado, mas pelos impedimentos decorrentes de força maior que, fato notório, que inviabilizaram a concretização das viagens compradas.
Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, alterada pela Lei 14.174, de 2021, em seus artigos 3º, 1§ e §3º,fixou as seguintes obrigações:
Art. 3º (…).
§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
No presente caso, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu de suas obrigações, tendo em vista que não comprovou ter concedido à recorrida a opção de remarcação da passagem (crédito) ou o reembolso como determina a lei, ocasionado a impossibilidade de a autora viajar no momento que fosse possível ou poder ser ressarcido pelo que pagou e não pode usufruir pelo caso fortuito/força maior.
Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita das recorrentes, bem como os danos morais sofridos pela parte autora/recorrida, os quais ultrapassarem muito além do mero aborrecimento, devido a frustração que passou, pois embora tenha feito todo o contato com a ré para que fosse cancelada a passagem, não obteve resposta.
Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito.
Assim, entendo também que não razão ao Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais. Ressalto, inclusive, que o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade
Diante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
0804096-02.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDECOLAR. COM LTDA.
RéuJULIANE SANTOS REBELO LEAL
Publicação30/10/2023