Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0756950-10.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO DE VALOR. EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO. CONCESSÃO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Juiz poderá se valer do contabilista do juízo remetendo os autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos. A efetiva nomeação de perito depende de declínio justificado da Contadoria, do seu dever legal, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Reforma da decisão agravada para determinar ao juízo de origem que procedesse à remessa dos autos da Liquidação de Sentença n° 0845209-17.2021.8.18.0140 à Contadoria Judicial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756950-10.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756950-10.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PLINIO DA SILVA MACEDO

Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO DE VALOR. EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO. CONCESSÃO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Juiz poderá se valer do contabilista do juízo remetendo os autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos. A efetiva nomeação de perito depende de declínio justificado da Contadoria, do seu dever legal, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Reforma da decisão agravada para determinar ao juízo de origem que procedesse à remessa dos autos da Liquidação de Sentença n° 0845209-17.2021.8.18.0140 à Contadoria Judicial. 3. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar concedida anteriormente (ID Num. 12198042), para determinar ao juízo de origem que proceda à remessa dos autos da Liquidação de Sentença n° 0845209-17.2021.8.18.0140 à Contadoria Judicial. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PLÍNIO DA SILVA MACEDO, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença (proc. n° 0845209-17.2021.8.18.0140) promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o requerimento postulado pelo agravante para remeter os autos à Contadoria Judicial desta Corte de Justiça, intimando o perito nomeado pelo juízo para manifestação acerca das impugnações propostas por ambos os litigantes acerca do valor dos honorários periciais.

O agravante, irresignado, em suas razões recursais (ID Num. 12017755), argui que, mesmo diante das demonstrações, ao juízo de origem, que a remessa dos autos à Contadoria Judicial encontra previsão no Provimento n° 89/2021, do TJPI, “a magistrada manteve em seus despachos o entendimento de que a Contadoria Judicial não auxilia os litigantes e sim o Juízo, necessitando, in casu, da nomeação de perito judicial”.

Ademais, sustenta que a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado se mostra desproporcional à complexidade dos cálculos, muito embora não se olvide do respeito e valorização à atividade dos profissionais liberais escolhidos pelo Poder Judiciário.

Assim, requer a concessão dos efeitos suspensivo e ativo a este agravo, sustando a eficácia da decisão a quo e determinando a remessa dos autos da liquidação de sentença à Contadoria Judicial, e posteriormente o provimento do recurso para confirmar a tutela pretendida liminarmente.

Nos termos da decisão de ID Num. 12198042, fora deferida a concessão de efeito suspensivo e ativo ao presente agravo, para determinar ao juízo de origem que procedesse à remessa dos autos da Liquidação de Sentença n° 0845209-17.2021.8.18.0140 à Contadoria Judicial, nos termos requeridos pelo agravante, até posterior deliberação do mérito pela 2ª Câmara Especializada Cível.

Em contrarrazões de ID Num. 12300227, a instituição financeira agravada pugna pelo desprovimento do instrumental.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer quanto ao mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público (ID Num. 12271836).

Síntese do necessário.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a apreciar a questão de mérito.

Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão singular na qual, segundo alegações do agravante, mesmo demonstrado que a remessa dos autos à Contadoria Judicial encontra guarida no Provimento n° 89/2021, do TJPI, “a magistrada manteve em seus despachos o entendimento de que a Contadoria Judicial não auxilia os litigantes e sim o Juízo, necessitando, in casu, da nomeação de perito judicial”.

Pois bem.

Em análise do processo de origem, observa-se que houve determinação para a realização de perícia contábil, nomeando perito para apresentação de estimativa de honorários, sem analisar a possibilidade de remessa à Contadoria Judicial.

Contudo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 523 e 524, §2º, estabelece que mesmo na execução de quantia certa, para verificação dos cálculos, o Juiz poderá se valer do contabilista do juízo. Veja-se:

“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

(…)

“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

(…)

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.


Assim, extrai-se, pela leitura do dispositivo legal acima transcrito, que a princípio, os autos devem ser remetidos à Contadoria do juízo para verificação dos cálculos.

A respeito do tema, vejamos o entendimento da Corte Especial de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1537936 RS 2015/0140618-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019)

 

Por outro lado, não se desconhece que, eventualmente, a análise pela Contadoria resta inviabilizada por quantidade de trabalho ou complexidade dos números e parâmetros apresentados. Todavia, mesmo tal hipótese aventada dependeria de resposta da Contadoria que declinasse fundamentadamente de seu dever legal, o que não se demonstrou nos autos, motivo pelo qual, no primeiro momento, a nomeação de perito para realização do trabalho não se mostraria adequada.

Ao contrário, no caso dos autos, percebe-se a insatisfação tanto do agravante quanto do próprio agravado em relação a proposta de honorários apresentada pelo expert nomeado pelo juízo, pelo que se conclui que a análise dos cálculos pela Contadoria Judicial só tem a trazer benefícios ao deslinde da demanda.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. A fundamentação do ato judicial impugnado considera que a Contadoria é órgão de auxílio do juízo, e não das partes. Fundamentação insuficiente para afastar a norma contida no art. 524, §2º, do CPC. A Fazenda não quer a ajuda do órgão vinculado ao juízo para realizar os cálculos, mas interpreta que a controvérsia pode ser dirimida por contador, sem a necessidade de perícia. A designação de perícia demonstra a necessidade de que o juízo se valha de auxílio para solucionar a questão controvertida. Possibilidade, em razão da baixa complexidade dos cálculos, de que o valor da dívida seja apurado pela contadoria judicial. Observância dos critérios fixados no título executivo, a saber, juros de 6% ao ano e correção monetária pela Tabela Prática desta Corte. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 3000472-52.2020.8.26.0000; Relator Desembargador José Maria Câmara Júnior; j. 31/03/20). (grifei)

 

Em face do exposto, conheço do recurso, e no mérito dou-lhe provimento, confirmando a decisão liminar concedida anteriormente (ID Num. 12198042), para determinar ao juízo de origem que proceda à remessa dos autos da Liquidação de Sentença n° 0845209-17.2021.8.18.0140 à Contadoria Judicial. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0756950-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

PLINIO DA SILVA MACEDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/10/2023