TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804525-80.2021.8.18.0033
APELANTE: ALICE RAIMUNDA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALICE RAIMUNDA MARTINS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804525-80.2021.8.18.0033/ 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI), ajuizada contra BANCO C6 S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a validade contratual, colacionando aos autos contrato (ID 11346810), bem como comprovação de transferência do valor contratado (ID 11346812).
Réplica à Contestação.
Sobreveio sentença, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em litigância de má-fé, fixando a multa em valor equivalente a um por cento (1%) sobre o valor da causa, bem como no pagamento de indenização à parte demandada no valor de um salário-mínimo. Por último, condenou a requerente nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fora suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença apenas para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como as demais sanções aplicadas.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de defender a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Pugna a parte apelada em suas contrarrazões pela revogação da justiça gratuita anteriormente concedida.
Ocorre que não cabe a impugnação genérica da gratuidade de justiça formulada em contrarrazões, uma vez que a parte deveria trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador quanto à incapacidade econômica do réu, não bastando mera alegação.
Deste modo, rejeito a preliminar.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
As razões recursais estão relacionadas apenas à condenação por litigância de má-fé e a indenização no valor de um (01) salário-mínimo, de forma que a parte apelante alega que não restou comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de que a autora ingressou com a demanda ciente de que recebera o valor contratado do banco réu decorrente de uma regular contratação de empréstimo.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(...)”
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 346/351)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”
Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Contudo, em relação à condenação ao pagamento de um salário-mínimo a título de indenização pelo dano processual, melhor sorte merece a pretensão recursal.
Importa trazer à colação o disposto no art. 81, caput, do CPC, in verbis:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
………………………………….”
Na espécie, a sentença atacada não fundamentou a condenação da parte autora no pagamento da indenização prevista no mencionado dispositivo legal, incorrendo, assim, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Faz-se necessário observar que para a imposição citada condenação se impõe a comprovação dos prejuízos sofridos pelo Banco requerido em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada para afastar a condenação ao pagamento de indenização, pois, além de não haver fundamentação, não restou comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo Banco apelado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a multa aplicada em razão da litigância de má-fé, mas afastando a condenação ao pagamento de indenização de um salário-mínimo imposta à parte recorrente pela litigância de má-fé, mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.
MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para doze por cento (12%) do valor corrigido da causa, em decorrência da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), eis que alterada minimamente o disposto na sentença, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 17/11/2023
0804525-80.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALICE RAIMUNDA MARTINS
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação21/11/2023