Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804525-80.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804525-80.2021.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804525-80.2021.8.18.0033

APELANTE: ALICE RAIMUNDA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALICE RAIMUNDA MARTINS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804525-80.2021.8.18.0033/ 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI), ajuizada contra BANCO C6 S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado.

 

Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a validade contratual, colacionando aos autos contrato (ID 11346810), bem como comprovação de transferência do valor contratado (ID 11346812).

 

Réplica à Contestação.

 

Sobreveio sentença, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em litigância de má-fé, fixando a multa em valor equivalente a um por cento (1%) sobre o valor da causa, bem como no pagamento de indenização à parte demandada no valor de um salário-mínimo. Por último, condenou a requerente nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fora suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença apenas para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como as demais sanções aplicadas.

 

O banco apelado apresentou suas contrarrazões, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de defender a manutenção da sentença.

 

Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar.

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Pugna a parte apelada em suas contrarrazões pela revogação da justiça gratuita anteriormente concedida.

 

Ocorre que não cabe a impugnação genérica da gratuidade de justiça formulada em contrarrazões, uma vez que a parte deveria trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador quanto à incapacidade econômica do réu, não bastando mera alegação.

 

Deste modo, rejeito a preliminar.

 

MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.

 

As razões recursais estão relacionadas apenas à condenação por litigância de má-fé e a indenização no valor de um (01) salário-mínimo, de forma que a parte apelante alega que não restou comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.

 

Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de que a autora ingressou com a demanda ciente de que recebera o valor contratado do banco réu decorrente de uma regular contratação de empréstimo.

 

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

 

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

 

(...)”

 

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.

 

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

 

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

 

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 346/351)”



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

 

Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

 

Contudo, em relação à condenação ao pagamento de um salário-mínimo a título de indenização pelo dano processual, melhor sorte merece a pretensão recursal.

 

Importa trazer à colação o disposto no art. 81, caput, do CPC, in verbis:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

………………………………….”

 

Na espécie, a sentença atacada não fundamentou a condenação da parte autora no pagamento da indenização prevista no mencionado dispositivo legal, incorrendo, assim, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Faz-se necessário observar que para a imposição citada condenação se impõe a comprovação dos prejuízos sofridos pelo Banco requerido em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie.

 

Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada para afastar a condenação ao pagamento de indenização, pois, além de não haver fundamentação, não restou comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo Banco apelado.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a multa aplicada em razão da litigância de má-fé, mas afastando a condenação ao pagamento de indenização de um salário-mínimo imposta à parte recorrente pela litigância de má-fé, mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.

 

MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para doze por cento (12%) do valor corrigido da causa, em decorrência da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), eis que alterada minimamente o disposto na sentença, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



É o voto.

 

 

 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0804525-80.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALICE RAIMUNDA MARTINS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

21/11/2023