TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801292-12.2020.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. CARATER GENÉRICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença prolatada nos autos da Ação nº 0801292-12.2020.8.18.0033 proposta pela Servidora/Apelante visando: “condenar o réu a corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, incluindo/utilizando o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e do Abono de Permanência, por constituírem verbas de natureza alimentar e por ser ato de mais lídima e salutar JUSTIÇA!!!!!”.
II. A MM. Juíza a quo julgou improcedente a inicial, entendendo que: “por se tratar de uma gratificação precária e vinculada a um evento futuro e incerto (incremento da arrecadação tributária) tal valor, obviamente, não pode servir como base de cálculo para a percepção das verbas discriminadas na exordial”.
III. A Servidora/Autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a) que o presente recurso de Apelação seja CONHECIDO, e quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDOpara nova decisão, no sentido de reformar a r. sentença ora recorrida, julgando totalmente procedente os pedidos do Autor/Apelante, de modo que o Estado seja compelido a corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, incluindo o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), por constituir verba de natureza remuneratória/alimentar; b) condenação do Apelado à restituição dos valores de gratificação de incremento da arrecadação (GIA), indevidamente retidos nos últimos 05 anos, conforme planilhas em anexo, bem como atualização pelos índices oficiais e restituição de parcelas devidas no curso do processo, até decisão final de mérito”.
IV. O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido. Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
V. As provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.
VI. Verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas, como no caso em análise.
VII. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR-LHE provimento, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: 1) CONDENAR o Estado réu a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias da parte autora as parcelas referentes à Gratificação de Incremento da Arrecadação, sempre que creditada a gratificação natalina ou o abono de férias no mês em que pagas as referidas benesses; 2) CONDENAR o Estado réu ao pagamento em favor da parte autora das diferenças resultantes da inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, referentes aos vencimentos pretéritos, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Incide sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança. Honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor da Autora do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face da Autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.””.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença prolatada nos autos da Ação nº 0801292-12.2020.8.18.0033 proposta pela Servidora/Apelante visando: “condenar o réu a corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, incluindo/utilizando o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e do Abono de Permanência, por constituírem verbas de natureza alimentar e por ser ato de mais lídima e salutar JUSTIÇA!!!!!”.
A MM. Juíza a quo julgou improcedente a inicial, entendendo que: “por se tratar de uma gratificação precária e vinculada a um evento futuro e incerto (incremento da arrecadação tributária) tal valor, obviamente, não pode servir como base de cálculo para a percepção das verbas discriminadas na exordial”.
A Servidora/Autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a) que o presente recurso de Apelação seja CONHECIDO, e quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDOpara nova decisão, no sentido de reformar a r. sentença ora recorrida, julgando totalmente procedente os pedidos do Autor/Apelante, de modo que o Estado seja compelido a corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, incluindo o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), por constituir verba de natureza remuneratória/alimentar; b) condenação do Apelado à restituição dos valores de gratificação de incremento da arrecadação (GIA), indevidamente retidos nos últimos 05 anos, conforme planilhas em anexo, bem como atualização pelos índices oficiais e restituição de parcelas devidas no curso do processo, até decisão final de mérito”.
O Estado/Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.
Não merece acolhimento a prescrição nos termos requerido no contra-apelo.
Entendo que apenas parte da pretensão da Servidora/Apelante se encontra prescrita.
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença prolatada nos autos da Ação nº 0801292-12.2020.8.18.0033 proposta pela Servidora/Apelante visando: “condenar o réu a corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, incluindo/utilizando o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e do Abono de Permanência, por constituírem verbas de natureza alimentar e por ser ato de mais lídima e salutar JUSTIÇA!!!!!”.
A MM. Juíza a quo julgou improcedente a inicial, entendendo que: “por se tratar de uma gratificação precária e vinculada a um evento futuro e incerto (incremento da arrecadação tributária) tal valor, obviamente, não pode servir como base de cálculo para a percepção das verbas discriminadas na exordial”.
A Servidora/Autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a) que o presente recurso de Apelação seja CONHECIDO, e quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDOpara nova decisão, no sentido de reformar a r. sentença ora recorrida, julgando totalmente procedente os pedidos do Autor/Apelante, de modo que o Estado seja compelido a corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, incluindo o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), por constituir verba de natureza remuneratória/alimentar; b) condenação do Apelado à restituição dos valores de gratificação de incremento da arrecadação (GIA), indevidamente retidos nos últimos 05 anos, conforme planilhas em anexo, bem como atualização pelos índices oficiais e restituição de parcelas devidas no curso do processo, até decisão final de mérito”.
Inicialmente, registre-se precedentes desta 6ª Câmara de Direito Público:
TJPI. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. CARÁTER GENÉRICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ objetivando reformar decisão prolatada nos autos da Ação nº 0801326-02.2020.8.18.0028 proposta pelo Servidor/Apelado visando: “que no mérito seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE, em todos os termos aqui pleiteados, para condenar o réu a corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, incluindo a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e o Abono de Permanência, por constituírem verbas de natureza alimentar e por ser ato de mais lídima e salutar JUSTIÇA!!!!!”.
II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a inicial para: “1) CONDENAR o réu a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias da parte autora as parcelas referentes à Gratificação de Incremento da Arrecadação, sempre que creditada a gratificação natalina ou o abono de férias no mês em que pagas as referidas benesses, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar estadual nº 13/1994; 2) CONDENAR o réu ao pagamento em favor da parte autora das diferenças resultantes da inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, sempre que creditada as referidas gratificações no mês em que pagas as referidas benesses, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Incide sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança”.
III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “2.1. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO; 2.3. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE “EFEITO CASCATA” NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO AO “GATILHO” (ART. 37. XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL); 2.4. FORMA CORRETA DE CALCULAR OS VALORES REFERENTES A FÉRIAS E 13º SALÁRIO; 2.5. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO, DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES”.
IV. O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido. Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
V. As provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.
VI. Verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas, como no caso em análise.
VII. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI. Apelação nº 0801326-02.2020.8.18.0028. Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 12 de maio de 2022)
TJPI. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. APELO IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807870-92.2019.8.18.0140, que a parte Autora propôs visando: que seja pago os valores relativos a gratificação por incremento de arrecadação nos proventos de aposentadoria dos Requerentes, no mesmo valor pago aos servidores da ativa, confirmando a decisão da Corte de Contas Estadual e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como todo o retroativo referente à gratificação GIA-METAS suprimida dos vencimentos dos Requerentes no momento da inatividade até a sua efetiva reimplantação, valores a serem calculados em liquidação de sentença.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente em parte os pedidos autorais, para que o requerido reestabeleça a gratificação por incremento de arrecadação – GIA-METAS em favor dos requerentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, arguindo: 3.1. PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; no mérito alega: 3.2.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE TÉCNICO DA FAZENDA; 3.2.2. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO DA AUTORA NO CARGO DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CRFB); 3.2.3. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS AUTORAIS – CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; 3.2.4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB); 3.2.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL EM CASO DE PATENTE INCONSTITUCIONALIDADE.
IV. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA.. MÉRITO. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL . PARCELA REMUNERATÓRIA DE CARACTER GENÉRICO PERCEBIDA POR TODOS OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL.SEGURANÇA CONCEDIDA.
V. Em que pese os réus alegarem que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas.
VI. As provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.
VII. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas, como no caso em análise.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI. Apelação nº 0807870-92.2019.8.18.0140. Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 11 de Novembro de 2022)
De fato, conforme precedente desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0704438-89.2019.8.18.0000, da relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que passa a integrar a presente fundamentação:
Cinge-se a controvérsia em saber se a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas se incorporará aos proventos dos Técnicos da Fazenda Estadual para efeito de cálculo do adicional de férias e décimo terceiro.
De acordo com a Lei Complementar n.° 62, de 26/12/20051, o quadro de servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí é distribuído em 02 (dois) grupos: (i) Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF (cargos: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE , Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE e Técnico da Fazenda Estadual – TFE) ; e (ii) Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC (cargos: Analista do Tesouro Estadual – ATE e Analista Auxiliar do Tesouro Estadual - AATE )
Logo, os cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE e Técnico da Fazenda Estadual – TFE integram o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF. Por outro lado, os cargos de Analista do Tesouro Estadual – ATE e Analista Auxiliar do Tesouro Estadual – AATE compõe o Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC.
Partindo dessa premissa, argumentam o autor – Técnico da Fazenda Estadual – TFE em atividade - o direito de incorporação da gratificação pelo cumprimento de metas (GIA – Metas) dada a natureza genérica da aludida parcela remuneratória.
Sobre a Gratificação de Incremento da Arrecadação no âmbito do Estado do Piauí, assim prevê o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, alterado pela LCE nº 120/2008:
Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:
I – parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC;
II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.
§ 1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.
§ 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.
§ 3° Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.” (NR)
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, constato que a gratificação de incremento da arrecadação (GIA) é composta por 2 (duas) parcelas: a) uma parte devida em função do incremento (acréscimo) da arrecadação dos impostos estaduais (GIA – propriamente dita) (paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF (Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE , Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE e Técnico da Fazenda Estadual – TFE) e Administração Financeira e Contábil – AFC (Analista do Tesouro Estadual – ATE e Analista Auxiliar do Tesouro Estadual) – AATE) ; e b) outra parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda (GIA-METAS) (paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e de Analista do Tesouro Estadual – ATE).
Assim, pelo que se extrai da estrutura administrativa da Secretaria de Fazenda do Estado Piauí, somente os servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e de Analista do Tesouro Estadual – ATE fazem jus à parcela da gratificação pelo cumprimento de metas (GIA – Metas)
Nesse contexto, ao examinar os contracheques apresentados com a inicial, verifico que os autores ocupam o cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e percebem as seguintes vantagens (i) vencimento básico, (ii) incentivo a posto fiscal (GIA), (iii) gratificação pelo incremento arrecadação e (iv) GIA-METAS.
Restou incontroverso nos autos que a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) é paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Veja-se:
STJ. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos.
4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região, ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Assim, levando em consideração o carácter genérico da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, deve ela ser como remuneração para todos os seus efeitos.
No mesmo sentido, já decidiu a 4ª Câmara de Direito Público:
TJPI. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Para fins de impetração de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tem competência para praticar e/ou que tem poder para fazer cessar ou corrigir a ilegalidade.
2. A Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Portanto, não é correto extinguir o mandamus sem resolução de mérito, quando o Secretário de Administração e Previdência do Piauí for apontado como autoridade coatora em writ em que se discute irregularidade praticada no ato da aposentadoria de servidor público estadual. Até mesmo porque não é razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública.
3. Em regra, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento das ações coletivas apenas impõem a suspensão das demandas individuais quando requerida – e não de modo automático - pelos autores no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
3. É bem verdade que é a jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
4.É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.
5. Agravo Interno improvido.
(TJPI. Agravo Interno nº 0705392-38.2019.8.18.0000. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27 de Março de 2020)
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça. Transcrevo os arestos a seguir:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO À PENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. DIREITO À PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexiste razão jurídica que desautorize a concessão, para a apelante, da paridade em relação à gratificação de incremento de arrecadação — GIA — METAS. Assim, o valor da indigitada gratificação deve ser idêntico ao percebido pelos servidores em atividade, acarretando, desta feita, um acréscimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a sua remuneração.
2. Com a devida aplicação dos preceitos constitucionais vigentes quando verificado o fato gerador de sua pensão, a apelante tem direito à percepção do mesmo valor da gratificação pago aos ativos por força da legislação estadual. 3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000348-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas| 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
TJPI. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.O impetrantes são servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e embora possuam os requisitos para a aposentadoria, ainda exercem suas atividade porque não querem perder a Gratificação de Incremento de Arrecadação, por ser parcela remuneratória do salário dos servidores ativos e inativos, bem como ter havido recolhimento da previdência social sobre os valores das gratificaçõe s.
2. Daí a impetração do presente mandado de segurança preventivo, para assegurar o direito líquido e certo em manter a gratificação por incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria.
3. O Estado do Piauí alega a inconstitucionalidade do art. 28, inciso II a VI e art. 29 LC 62/2005, com alterações feitas pelas Leis 120/2008 e 150/2010, por destinar a gratificação de incremento da arrecadação não só aos servidores que estão na ativa, como também aos aposentados e pensionistas.
4. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014.
5. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência.
6. Dessa forma, para a incorporação das verbas pagas em razão da atividade desempenhada é necessária expressa determinação legal, o que se verifica no presente caso.
7.Por todo exposto, conheço do presente mandado de segurança, para, no mérito, conceder a segurança, de modo a garantir a gratificação por incremento de arrecadação aos impetrantes na inatividade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002951-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018)
Logo, tendo em vista o carácter genérico da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA-METAS, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.
Quanto a LRF, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. Precedentes in verbis:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.
I - (...)
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)
Verifica-se ser uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o reenquadramento assegurado por lei, com reflexos em seus vencimentos.
Na hipótese dos autos, inexiste vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE provimento, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: 1) CONDENAR o Estado réu a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias da parte autora as parcelas referentes à Gratificação de Incremento da Arrecadação, sempre que creditada a gratificação natalina ou o abono de férias no mês em que pagas as referidas benesses; 2) CONDENAR o Estado réu ao pagamento em favor da parte autora das diferenças resultantes da inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, referentes aos vencimentos pretéritos, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Incide sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança. Honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor da Autora do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face da Autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801292-12.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2023