TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000041-41.2015.8.18.0041
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ MARQUES CAMPELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICENTE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Comprovado que o apelante utilizou de alegações fraudulentas para obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima, deve ser mantida a condenação.
2- A jurisprudência da Corte Superior de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador ( HC n. 463.936/SP , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 ( HC n. 475.360/SP , Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018).
3- No caso, a sentença recorrida não adotou os padrões consolidados e nem trouxe fundamentação para justificar a utilização de vetor mais elevado.
4- Sentença reformada apenas para reduzir a pena.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar pena definitiva de 02 anos de reclusão e 50 dias-multa, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos, acordes parcialmente ao parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco José Marques Campelo contra a sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Única de Altos – PI, em ação penal movida pelo Ministério Público.
Na denúncia, no dia 27 de abril de 2014, , a vítima Maria Júlia de Sousa teve sua motocicleta da marca Yamaha, cor preta NIF 0338, apreendida pela polícia civil. Na ocasião, o veículo não Na ocasião, o veículo não fora restituído à legítima possuidora em face da existência de débitos junto ao DETRAN/PI. No dia seguinte ao episódio e em dias posteriores, o denunciado FRANCISCO JOSÉ MARQUES CAMPELO, vulgo Zé Mota obteve, segundo narrou o Ministério Público, obteve vantagem ilícita, ao receber da vítima, em espécie, a importância de R$ 1.489, 00 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais), na qualidade de "despachante”, prometendo regularizar o pagamento de débitos junto ao órgão de trânsito e obter o Certificado de Licenciamento de Veículo atualizado, sem, contudo, fazê-lo. Nesse contexto, o réu foi denunciado como incurso no art. 171 do Código Penal (ID n. 12916395, p.10-13).
Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID n.12916403, p.43-48) que julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Código Penal.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso por meio da Defensoria Pública, alegando em suas razões (ID n. 12916403): a) absolvição por ausência de comprovação de autoria; b) afastamento da valoração desfavorável da culpabilidade, com a fixação da pena no mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público estadual pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID n. 12916408).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (ID n. 13078367).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, o apelante nega a autoria delitiva e requer absolvição por insuficiência probatória. De pronto, afasto o pleito.
Destarte, a sentença recorrida apreciou materialidade e autoria nos seguintes termos:
Quanto as provas produzidas em juízo, ressalto de início que a vítima e várias testemunhas foram inquiridas em audiência anterior (fls. 186/187), mas a mídia de gravação encartada nos autos está quebrada e, conforme certidão datada de 23/10/2020, por problemas de natureza técnica, não consta no computador instalado na sala de audiência, registro de audiências realizadas anteriormente, quando da existência da Comarca de Beneditinos - Piauí. De todo modo, houve designação de nova audiência de instrução e julgamento, na qual somente foi possível inquirir a testemunha Francilene Pinheiro Sousa, ficando prejudicado o interrogatório em razão da ausência do réu, não encontrado para intimação. O Ministério Público e a defesa conformaram-se com as provas existentes e apresentaram alegações finais. Feitas essas considerações, ressalto que a testemunha FRANCILENE PINHEIRO SOUSA confirmou em juízo os fatos apurados pela autoridade policial e reproduzidos na denúncia. A testemunha declarou que a moto pertencia à sua cunhada Maria Júlia e estava sendo conduzida por sua filha, menor de idade, o que ocasionou a apreensão do veículo. Então, foram informados pela polícia que tinham que apresentar o documento da moto para liberação do bem. Informou que procuraram o réu, que disse que daria um jeito no documento, mas que teriam que pagar. O réu ficou pedindo dinheiro, até que chegou na quantia de R$ 1.489,00 e dizia que o dinheiro era pagamentos no DETRAN, mas não pagou qualquer das taxas e nunca apresentou o documento, havendo sumido com o dinheiro. Procurado, o réu disse que o documento estava com uma mulher e iria na casa dela para pegá-lo. Depois, foram procurados pela mãe do réu, que pediu um papel da justiça, dizendo que pagaria o valor parcelado. Posteriormente, começou a ouvir comentários de que o acusado já tinha enganado muitas pessoas e soube que o réu nunca havia trabalhado como despachante, havendo inventado essa história. Note-se que os autos contêm o relatório de débitos vinculados ao veículo, correspondentes a taxas do DETRAN (fls. 25/27), o que confere maior verossimilhança às afirmações da testemunha. Assim, não resta dúvida de que o réu efetivamente induziu a vítima a erro, enganando a proprietária da moto, Sra. Maria Júlia de Sousa, mediante o uso de ardil consistente em se passar por despachante a fim de obter vantagem ilícita, percebendo da vítima valores mediante a promessa de prestação de serviços para quitação dos débitos vinculados à motocicleta da vítima e à obtenção do CRLV. Nessas circunstâncias, está configurado o delito. A respeito, colaciono julgado:
(...)
Por outro lado, não procede a alegação da defesa de que não há prova suficiente para a condenação, pois o comportamento delituoso do réu está demonstrado pelo acervo de provas reunidos nos autos, inclusive com elementos probatórios produzidos sob o contraditório, que confirmam os elementos indiciários coletados durante o inquérito. Assim, não se trata da hipótese do art. 155 do CPP, uma vez que a condenação se embasa em prova produzida em contraditório judicial. Acrescente-se que a testemunha inquirida em juízo, cunhada da vítima, demonstrou plena ciência dos fatos, os quais acompanhou pessoalmente, tendo conhecimento próprio da ocorrência, não se vislumbrando qualquer elemento que fragilize seu depoimento. Não há razão para que a testemunha imputasse falsamente a prática dos fatos delituosos ao acusado, tampouco evidências de que tenha realizado errônea apreciação do fato, tratando-se de prova idônea a ensejar a condenação do réu. Por fim, o delito foi consumado, já que o acusado efetivamente obteve proveito da vítima, no valor de R$ 1.489,00.
Portanto, no curso da instrução foi comprovado que o apelante recebeu da vítima quantia em dinheiro sob falsa promessa de que conseguiria a liberação de seus documentos junto ao órgão competente de trânsito. Destarte, ficou demonstrado na instrução que o apelante induziu a vítima ao erro ao se apresentar como despachante e solicitar vantagem financeira sob o pretexto de realizar serviço que jamais pretendeu realizar.
As palavras das vítimas, aliadas aos relatos extremamente coerentes das testemunhas, são elementos de convicção suficientes para manter a sentença condenatória. Caracterizado o dolo específico de induzir ou manter em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a fim de obter para si vantagem ilícita, resta evidente a figura típica do estelionato.
No caso, embora a vítima não tenha sido ouvida no ato que refez a audiência de instrução e julgamento, suas declarações em fase inquisitorial foram corroboradas pela testemunha ouvida em juízo. Destarte, os elementos colhidos em fase inquisitorial podem servir para alicerçar a convicção judicial quando confirmado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
Destarte, das alegações finais ministeriais colho trechos dos relatos prestados em sede inquisitorial:
Em sede policial a testemunha BIONOR AVELINO DE SOUSA declarou “(...)Que no dia 27/04/2014, sua filha foi pega pela polícia local, pilotando uma motocicleta de sua irmã (Maria Julia); Que após alguns dias, foi procurado pelo senhor Zé do Valdmir, o qual lhe propôs uma prestação de serviço, pelo qual aquele se encarregaria de regularizar o veículo(motocicleta) junto ao Detran de Teresina. (…) Que após ser enganado pelo senhor Zé do Valdimir, resolveu procura-lo, mas o mesmo vive se escondendo de sua pessoa e nem mesmo atende seus telefones; que entregou um total de R$ 1.489,00 (Hum quatrocentros e oitenta e nove reais).” Em sede policial a testemunha MARIA JÚLIA DE SOUSA afirmou o que segue “(...)Que o documento da moto não estava em seu poder, pois dias antes teria entregue o documento para a pessoa de “Zé do Valdimir”, que alegou precisar tirar o número da moto. Que confiou em “Zé do Valdimir” e entregou o documento. Que após isso o seu irmão foi procurar o Zé do Valdimir, e este começou a pedir dinheiro para legal a moto. Que até hoje a moto encontra-se apreendida e Zé do Valdimir não entregou o documento da mesma.”
As afirmações acima foram corroboradas em juízo, conforme as declarações da testemunha Francilene:
Em sede de audiência de instrução, a testemunha FRANCILENE PINHEIRO SOUSA, afirma que o réu pediu dinheiro de forma reiterada para ela e sua cunhada, Maria Julia, alegando que era para quitação de débitos do veículo automotor, tendo a cumulação dos pedidos resultado no valor de R$ 1.489 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais). A declarante ainda adiciona o fato de que o reu mentia, informando-a que o documento da moto estava com uma mulher em Teresina, que a mãe do réu a procurou informando que se a declarante desse "o papel da justiça", a genitora pagaria o valor prejudicado, não tendo a declarante aceitado, afirmando que só entregaria o documento mediante pagamento anterior. Por fim, descobriu após o ocorrido que o réu era conhecido na cidade por aplicar golpes em vários habitantes da cidade, tendo inclusive sido preso em situações anteriores.
Portanto, restou comprovado que o apelante utilizou de alegações fraudulentas para obter vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, devendo ser mantida a condenação.
Em relação à pena, o apelante requer o afastamento da valoração desfavorável da culpabilidade e fixação da pena-base no mínimo legal. Compulsando os autos, verifico que a pena foi analisada nos seguintes termos:
Não foram demonstrados requintes na elaboração da fraude, considerando-se a reprovabilidade em grau mediano, haja vista o período em que a vítima foi induzida a erro, ludibriada por várias vezes pelo réu, com a finalidade de obter dela maior quantia em dinheiro. O réu é portador de maus antecedentes, pois sofreu condenação em ação penal por fato ocorrido no primeiro semestre de 2013, com sentença proferida em 23/06/2016, transitada em julgado em 17/10/2016 (Execução Penal nº 0000026-04.2017.8.18.0041, referente à ação de conhecimento 0000102-96.2015.8.18.0041).
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP , deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso, a fundamentação utilizada na sentença se pauta em elementos concretos do modus operandi do apelante, os quais indicam maior reprovabilidade da conduta, pois mesmo já obtendo vantagem indevida manteve contatos insistentes com a vítima no sentido de obter novos valores.
Destarte, considerando o intervalo entre a pena máxima e a mínima prevista para o delito e a presença de duas circunstâncias desfavoráveis.
A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador ( HC n. 463.936/SP , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 ( HC n. 475.360/SP , Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018). No caso, a sentença recorrida não adotou os padrões consolidados e nem trouxe fundamentação para justificar a utilização de vetor mais elevado. Portanto, adoto o parâmetro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetor negativo, ensejando pena-base de 02 anos de reclusão e 50 dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes a considerar.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se a pena em definitivo em 2 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa em regime inicial aberto.
Considerando a presença de maus antecedentes, não é cabível substituição ou suspensão da pena.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar pena definitiva de 02 anos de reclusão e 50 dias-multa, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
É como voto, acordes parcialmente ao parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar pena definitiva de 02 anos de reclusão e 50 dias-multa, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos, acordes parcialmente ao parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000041-41.2015.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorFRANCISCO JOSÉ MARQUES CAMPELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2023