Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0751022-78.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0751022-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Execução de Título Extrajudicial ]
AGRAVANTE: S N R DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA PELO OUTORGANTE. FUNDADA DÚVIDA DA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A exigibilidade da qualificação do outorgante se faz necessária, haja vista que não existe no instrumento procuratório nenhuma informação capaz de identificar a pessoa que o assina na referida condição, ou seja, não há endereço, RG, CPF, qualificação civil, endereço eletrônico, tal como dispõe o § 1º do art. 654 do Código Civil, descumprindo, inclusive, os requisitos da petição inicial (inciso II do art. 319 do CPC).

2. Havendo inequívoca e razoável dúvida sobre se a pessoa que assina o instrumento procuratório, de fato, pode representar em juízo a Empresa agravante, faz-se necessário exigir a juntada do respectivo Contrato Social ou o ato constitutivo.

3. Não comprovado pela pessoa jurídica recorrente a sua hipossuficiência para o fim de pagamento do preparo recursal, inexistindo nos autos qualquer elemento circunstancial que demonstre a sua impossibilidade de arcar com o seu pagamento sem que isso implique em prejuízo para a sua manutenção.

Vistos etc.,

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por S N R DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0000057-02.2009.8.18.0042 – 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI) ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora agravado.

No Despacho Id 10057854, visando sanear o feito, fora determinada a intimação da parte agravante para juntar “instrumento procuratório qualificando o outorgante (§ 1º do art. 654 do Código Civil c/c o art. 319, II, do CPC), bem como o Contrato Social da Empresa agravante, a fim de comprovar os poderes de representação do outorgante, tudo sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, do CPC), bem como para juntar “instrumento procuratório com poderes especiais para declarar a hipossuficiência econômica do outorgante (art. 105, do CPC)”, além de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.

Intimada, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte agravante.

É o relatório. Decido.

Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal.

Nesse sentido, analiso o requisito extrínseco de admissibilidade recursal consistente na representação processual da parte agravante.

Conforme relatado, no Despacho Id 10057854 fora determinada a intimação da parte apelante regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 76, caput, do CPC, trazendo aos autos instrumento procuratório com a qualificação do outorgante, assim como juntando o correspondente Contrato Social da Empresa por ele representada, tudo sob pena de não recebimento do recurso supracitado.

A exigibilidade da qualificação do outorgante se faz necessária haja vista que não existe, na Procuração juntada aos autos (Id 10042446), nenhuma informação capaz de identificar a pessoa que o assina na referida condição, ou seja, não há endereço, RG, CPF, qualificação civil, endereço eletrônico, tal como dispõe o § 1º do art. 654 do Código Civil, descumprindo, inclusive, os requisitos da petição inicial (inciso II do art. 319 do CPC).

Ademais, considerando que há inequívoca e razoável dúvida sobre se a pessoa que assina o instrumento procuratório, de fato, pode representar em juízo a Empresa agravante, faz-se necessária a juntada do respectivo Contrato Social ou o ato constitutivo.

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

COMERCIAL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO JUNTADA DO ATO CONSTITUTIVO, CONTRATO SOCIAL, OU QUALQUER DOCUMENTO APTO PARA TANTO.

1. Há situações em que a perfeita inteligência da controvérsia objeto do agravo de instrumento depende de outras peças além das obrigatórias, despontando indispensável a apresentação de documentação complementar, sem a qual não é possível o julgamento do recurso.

2. O estatuto social ou o ato constitutivo, além de se inserirem nessa hipótese, pois podem se mostrar imprescindíveis à compreensão da controvérsia, também podem ser necessários para comprovar a regular representação de pessoa jurídica, quando houver fundada dúvida. Precedentes.

3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, que entendeu não ter a recorrente afastado a dúvida existente acerca da validade da representação, em virtude da ausência dos seus atos constitutivos traduzidos para o vernáculo ou qualquer outro documento apto a elucidar tal questão fática, não se prestando para tanto o substabelecimento à fl. 30 dos autos - pois não há condições de saber se o seu subscritor poderia assinar por procuração em nome de empresa estrangeira constituída na França -, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial que nego provimento. (REsp n. 1.227.702/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/3/2012.)

Contudo, em que pese a agravante tenha sido regularmente intimada para cumprir com as obrigações processuais acima citada, decorreu o prazo sem manifestação.

Portanto, resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte recorrente regularizar o vício de representação, juntando a procuração com a qualificação do outorgante e o Estatuto Social ou ato constitutivo da Empresa, mantendo-se a mesma inerte, razão pela qual o recurso em epígrafe não merece ser conhecido, conforme prevê o inciso I do § 2º do art. 76 do CPC, in verbis:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

(...)”

Assim, à míngua da não comprovação da regularidade do instrumento procuratório juntado aos autos pela parte agravante, inobstante, em atenção ao disposto no art. 76, do CPC, tenha sido dada a oportunidade para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir o Recurso de Apelação interposto.

Noutro ponto, considerando que também fora oportunizado prazo para que a parte agravante comprovasse a sua hipossuficiência para obter o direito à justiça gratuita, e, ainda sim, decorreu o prazo sem que a mesma se manifestasse, impõe-se indeferir o referido pedido.

Como é sabido, é relativa (juris tantum) a presunção de estado de necessidade, sendo lícito ao Juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. 5º, da Lei nº 1.060/50. Não é outro o entendimento firmado nos precedentes jurisprudenciais abaixo colacionados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. […] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)”.

No caso em concreto, observa-se que a parte agravante é uma pessoa jurídica atuante no mercado desde o ano de 1998, não estando, a priori, com suas atividades suspensas.

Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, tratando-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, o ônus da prova da insuficiência do recurso é da pessoa interessada. Faz-se necessária a prova inequívoca da sua hipossuficiência econômica, para ser possível conceder o benefício pretendido à pessoa jurídica.

Cabe trazer à colação o teor da Súmula nº 481, do STJ, in litteris: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

A parte recorrente, em que pese tenha sido intimada, não comprova a sua hipossuficiência para o fim de pagamento do preparo recursal, inexistindo nos autos qualquer elemento circunstancial que demonstre a sua impossibilidade de arcar com o seu pagamento sem que isso implique em prejuízo para a sua manutenção.

Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC.

Intime-se a parte agravante para PAGAR o preparo recursal no prazo de cinco (05) dias, sob pena de encaminhar os autos para a Procuradoria Geral do Estado para, caso entenda necessário, inserir a obrigação em dívida ativa.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 14 de setembro de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751022-78.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2023 )

Detalhes

Processo

0751022-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

S N R DA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

04/10/2023