
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0751022-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Execução de Título Extrajudicial ]
AGRAVANTE: S N R DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
1. A exigibilidade da qualificação do outorgante se faz necessária, haja vista que não existe no instrumento procuratório nenhuma informação capaz de identificar a pessoa que o assina na referida condição, ou seja, não há endereço, RG, CPF, qualificação civil, endereço eletrônico, tal como dispõe o § 1º do art. 654 do Código Civil, descumprindo, inclusive, os requisitos da petição inicial (inciso II do art. 319 do CPC).
2. Havendo inequívoca e razoável dúvida sobre se a pessoa que assina o instrumento procuratório, de fato, pode representar em juízo a Empresa agravante, faz-se necessário exigir a juntada do respectivo Contrato Social ou o ato constitutivo.
3. Não comprovado pela pessoa jurídica recorrente a sua hipossuficiência para o fim de pagamento do preparo recursal, inexistindo nos autos qualquer elemento circunstancial que demonstre a sua impossibilidade de arcar com o seu pagamento sem que isso implique em prejuízo para a sua manutenção.
Vistos etc.,
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por S N R DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0000057-02.2009.8.18.0042 – 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI) ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora agravado.
No Despacho Id 10057854, visando sanear o feito, fora determinada a intimação da parte agravante para juntar “instrumento procuratório qualificando o outorgante (§ 1º do art. 654 do Código Civil c/c o art. 319, II, do CPC), bem como o Contrato Social da Empresa agravante, a fim de comprovar os poderes de representação do outorgante, tudo sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, do CPC)”, bem como para juntar “instrumento procuratório com poderes especiais para declarar a hipossuficiência econômica do outorgante (art. 105, do CPC)”, além de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimada, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte agravante.
É o relatório. Decido.
Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal.
Nesse sentido, analiso o requisito extrínseco de admissibilidade recursal consistente na representação processual da parte agravante.
Conforme relatado, no Despacho Id 10057854 fora determinada a intimação da parte apelante regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 76, caput, do CPC, trazendo aos autos instrumento procuratório com a qualificação do outorgante, assim como juntando o correspondente Contrato Social da Empresa por ele representada, tudo sob pena de não recebimento do recurso supracitado.
A exigibilidade da qualificação do outorgante se faz necessária haja vista que não existe, na Procuração juntada aos autos (Id 10042446), nenhuma informação capaz de identificar a pessoa que o assina na referida condição, ou seja, não há endereço, RG, CPF, qualificação civil, endereço eletrônico, tal como dispõe o § 1º do art. 654 do Código Civil, descumprindo, inclusive, os requisitos da petição inicial (inciso II do art. 319 do CPC).
Ademais, considerando que há inequívoca e razoável dúvida sobre se a pessoa que assina o instrumento procuratório, de fato, pode representar em juízo a Empresa agravante, faz-se necessária a juntada do respectivo Contrato Social ou o ato constitutivo.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“COMERCIAL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO JUNTADA DO ATO CONSTITUTIVO, CONTRATO SOCIAL, OU QUALQUER DOCUMENTO APTO PARA TANTO.
1. Há situações em que a perfeita inteligência da controvérsia objeto do agravo de instrumento depende de outras peças além das obrigatórias, despontando indispensável a apresentação de documentação complementar, sem a qual não é possível o julgamento do recurso.
2. O estatuto social ou o ato constitutivo, além de se inserirem nessa hipótese, pois podem se mostrar imprescindíveis à compreensão da controvérsia, também podem ser necessários para comprovar a regular representação de pessoa jurídica, quando houver fundada dúvida. Precedentes.
3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, que entendeu não ter a recorrente afastado a dúvida existente acerca da validade da representação, em virtude da ausência dos seus atos constitutivos traduzidos para o vernáculo ou qualquer outro documento apto a elucidar tal questão fática, não se prestando para tanto o substabelecimento à fl. 30 dos autos - pois não há condições de saber se o seu subscritor poderia assinar por procuração em nome de empresa estrangeira constituída na França -, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial que nego provimento. (REsp n. 1.227.702/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/3/2012.)”
Contudo, em que pese a agravante tenha sido regularmente intimada para cumprir com as obrigações processuais acima citada, decorreu o prazo sem manifestação.
Portanto, resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte recorrente regularizar o vício de representação, juntando a procuração com a qualificação do outorgante e o Estatuto Social ou ato constitutivo da Empresa, mantendo-se a mesma inerte, razão pela qual o recurso em epígrafe não merece ser conhecido, conforme prevê o inciso I do § 2º do art. 76 do CPC, in verbis:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
(...)”
Assim, à míngua da não comprovação da regularidade do instrumento procuratório juntado aos autos pela parte agravante, inobstante, em atenção ao disposto no art. 76, do CPC, tenha sido dada a oportunidade para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir o Recurso de Apelação interposto.
Noutro ponto, considerando que também fora oportunizado prazo para que a parte agravante comprovasse a sua hipossuficiência para obter o direito à justiça gratuita, e, ainda sim, decorreu o prazo sem que a mesma se manifestasse, impõe-se indeferir o referido pedido.
Como é sabido, é relativa (juris tantum) a presunção de estado de necessidade, sendo lícito ao Juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. 5º, da Lei nº 1.060/50. Não é outro o entendimento firmado nos precedentes jurisprudenciais abaixo colacionados, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. […] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)”.
No caso em concreto, observa-se que a parte agravante é uma pessoa jurídica atuante no mercado desde o ano de 1998, não estando, a priori, com suas atividades suspensas.
Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, tratando-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, o ônus da prova da insuficiência do recurso é da pessoa interessada. Faz-se necessária a prova inequívoca da sua hipossuficiência econômica, para ser possível conceder o benefício pretendido à pessoa jurídica.
Cabe trazer à colação o teor da Súmula nº 481, do STJ, in litteris: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A parte recorrente, em que pese tenha sido intimada, não comprova a sua hipossuficiência para o fim de pagamento do preparo recursal, inexistindo nos autos qualquer elemento circunstancial que demonstre a sua impossibilidade de arcar com o seu pagamento sem que isso implique em prejuízo para a sua manutenção.
Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC.
Intime-se a parte agravante para PAGAR o preparo recursal no prazo de cinco (05) dias, sob pena de encaminhar os autos para a Procuradoria Geral do Estado para, caso entenda necessário, inserir a obrigação em dívida ativa.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de setembro de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0751022-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorS N R DA SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação04/10/2023