Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800368-54.2022.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO APRESENTADO.NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800368-54.2022.8.18.0122 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800368-54.2022.8.18.0122

RECORRENTE: MARIA DE NAZARE MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSOINOMINADO.RELAÇÃODECONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 




 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800368-54.2022.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE MONTEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora MARIA DE NAZARÉ MONTEIRO DA SILVA alega, em síntese, que vem sofrendo com os descontos mensais em seus benefícios sem sua anuência, comprometendo diretamente o seu orçamento e que não firmou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos. A requerente requer que seja aplicada a inversão do ônus da prova, a produção de provas, especialmente documental e pericial, que seja condenada a requerida pelos danos morais, repetição do indébito e que o Banco apresente toda documentação necessária para convalidar o contrato, tais como o TED, Contrato de Consignação e demais documentos necessários para sua efetiva comprovação.



Por fim, informou na audiência que não reconhece como suas as assinaturas apostas no documento, que reconheceu somente o RG e não se recorda de ter recebido o valor relativo ao contrato.



Sobreveio sentença onde o juízo a quo, diante do exposto, considerando a necessidade de perícia, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, acolheu declarar a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar a causa e determinar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base legal no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente MARIA DE NAZARÉ MONTEIRO DA SILVA, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta, a repetição do indébito, a condenação do recorrido por danos materiais em dobro e danos morais. Por fim, requer que o presente recurso seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida ‘in totum” da sentença de 1º (primeiro grau)decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide.


Com contrarrazões da parte recorrida.



É o sucinto relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” 


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0800368-54.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE NAZARE MONTEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/10/2023