TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756330-32.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AGNALDO PEREIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. LIMINAR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Quanto aos juros, já se encontra assentado na jurisprudência, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 – Lei de Usura (Súmula n.º 596, STF) e a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula n.º 382, STJ). 2. De forma que, em princípio há liberdade na pactuação dos juros bancários entre as partes, prevalecendo as taxas pactuadas no contrato, desde que não haja abuso. A revisão das taxas de juros, segundo entendimento do STJ, é admissível somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, de forma cabal, pelo correntista. 3. No entanto, o que se pode perceber no caso em tela é que há um abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelante. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso confirmando a medida liminar outrora indeferida. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
RELATÓRIO
Relatório
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de efeito suspensivo, interposto por AGNALDO PEREIRA SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANO – PIAUÍ em Ação de Busca e Apreensão de veículo em face do banco AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em sua decisão o juízo a quo CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DA AGRAVANTE.
Irresignado, o Agravante, ID 7838894, aduz em síntese a descaracterização da mora em razão da taxa de juros ser superior a taxa média de mercado.
Aduz que a taxa de juros contratada é nitidamente abusiva, uma vez que é superior à taxa média do mercado, uma variação que não se mostra no âmbito da razoabilidade.
Acentua que o receio de lesão ou dano irreparável e o perigo da demora estão latentes.
Com isso requer a) que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1019, I, c/c art. 995, ambos do Digesto de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a decisão fustigada, com o consequente Expedição do mandado de restituição a fim de que se mantenha a posse do bem o agravante, até ulterior deliberação; b) seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada, cuja cópia faz parte integrante deste.
O agravado em suas contrarrazões alega que “no caso em tela, a mora foi devidamente comprovada, o que torna conveniente destacar que a Ação de busca e apreensão sem a efetiva apreensão do bem perde o seu objeto. Comprovada a mora da devedora fiduciante, como no presente caso, não há nenhuma óbice à propositura da ação expropriatória. Portanto, a propositura de ação de revisão de contrato pelo Financiado não obsta o cumprimento da liminar e nem o julgamento procedente da busca e apreensão, já que esta é uma AÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE daquela e de qualquer outra ação”.
Aduz que “não há que se falar em revisão de contrato em ações de Busca e Apreensão, eis que tal matéria deverá ser discutida através de ação própria, qual seja, Ação Revisional”.
Argumenta que “é sabido e consabido que o STJ não utiliza parâmetro estanques para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios nos contratos de financiamento, porém o Tribunal já se manifestou demonstrando alguns parâmetros para aferição. Sendo consideradas abusivas as taxas que maiores que uma vez e meia a taxa de média de mercado, ou maiores que o dobro da taxa média de mercado ou ainda maiores que o triplo da taxa média de mercado. Dessa forma, os critérios para verificação de abusividade passam longe do constante no contrato que fundamenta o pedido de busca e apreensão, logo não há se falar em abusividade nem, em descaracterização da mora por essa”.
Requer que seja negado provimento ao presente Agravo de Instrumento.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
VOTO
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.
Pretende a parte agravante, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada que deferiu a liminar, e determinando a busca e apreensão do veículo.
Reitero a decisão ID 8072823, que determina:
Evidencia-se dos autos que a agravante teve o veículo apreendido em razão do inadimplemento relativos ao contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco agravado.
Quanto aos juros, já se encontra assentado na jurisprudência, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 – Lei de Usura (Súmula n.º 596, STF) e a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula n.º 382, STJ).
De forma que, em princípio há liberdade na pactuação dos juros bancários entre as partes, prevalecendo as taxas pactuadas no contrato, desde que não haja abuso. A revisão das taxas de juros, segundo entendimento do STJ, é admissível somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, de forma cabal, pelo correntista.
Aliás, a Súmula 382 do STJ, dispõe que em negócios jurídicos de natureza bancária "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"; sendo certo, então, que os "juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (…)" (STJ, AgRg no REsp 1.023.450/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 07/06/2011, DJe 13/06/2011).
Esse inclusive é o entendimento dos Tribunais Superiores, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE JUROS: LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. APLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República.2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul:"A alegação de ilegalidade de fixação dos juros acima de 12% ao ano não convence. Por ser relevante ao caso em comento, transcrevo a Súmula n. 382, editada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: ‘Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’. Lei de usura não é aplicável às instituições financeiras, uma vez que o art. 192 da CF restringia às leis complres a possibilidade de regular o sistema de crédito (redação dada pela EC 40). Do mesmo norte, a utilização do Código Civil também não conduz à conclusão de ilegalidade dos juros acima de 12% ao ano" (fl. 104).3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 22, inc. VI e VII, 48, inc. XIII e XIV, 49 e 68 da Constituição da República e o art. 25, inc. I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Argumenta que "a Lei de Usura se aplica aos contratos bancários" (fl. 126).Sustenta que "a taxa atual de juros cobrada pelas instituições financeira é, pois, incompatível com a função social do contrato de mútuo bancário" (fl. 127). 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de contrariedade direta à Constituição da República (fls. 156-158).O Agravante reitera os argumentos formulados no recurso extraordinário. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A controvérsia sobre a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano e a aplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras tem natureza infraconstitucional. Nesse sentido:"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros. Limitação a 12% ao ano. Fundamento infraconstitucional. Jurisprudência assentada a respeito. Embargos de divergência acolhidos. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que limitou taxa de juros com base em fundamento infraconstitucional" (RE 446.850-AgR-EDv, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 1º.2.2011). "Lei de usura: não aplicação às instituições financeiras: recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame em recurso extraordinário: incidência, ‘mutatis mutandis’, do princípio da Súmula 636" (AI 615.065-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 9.8.2007).7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se. Brasília, 11 de março de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. A.I 838196 MS. Publicação: Dje-054.
No entanto, o que se pode perceber no caso em tela é que há um abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelante.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso confirmando a medida liminar outrora indeferida. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
Teresina, 20/10/2023
0756330-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAGNALDO PEREIRA SANTOS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação22/10/2023