Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003047-11.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – PLEITO INÓCUO – IMPOSSIBILIDADE – PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base. 2. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 4. Entretanto, o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, deixando de apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo. 5. Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) e 8 (oito) meses de reclusão – e a existência de circunstância judicial desfavorável, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. 6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003047-11.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0003047-11.2019.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Primeiro apelante: Gil César de Meneses Fontenele Júnior

Advogados: Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI nº 8.982)

Jairo Braz da Silva (OAB/PI nº 9.916)

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Segundo apelante: Kaytson Michael do Nascimento Silva

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGALIMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – DETRAÇÃOPLEITO INÓCUO – IMPOSSIBILIDADE – PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS DECISÃO UNÂNIME.

1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.

2. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.

4. Entretanto, o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, deixando de apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

5. Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) e 8 (oito) meses de reclusão – e a existência de circunstância judicial desfavorável, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.

6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.

7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Gil César de Meneses Fontenele Júnior e Kaytson Michael do Nascimento Silva para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Gil César de Meneses Fontenele Júnior (pág. 114 – id. 3907751) e Kaytson Michael do Nascimento Silva (pág. 120 – id. 3907751), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 261/272 – id. 3907750) que os condenou à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3907751), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que no dia 21/05/2019, por volta das 20h20min, na Rua Odilo Ramos, nº 1219, Morada do Sol, nesta capital, GIL CÉSAR DE MENESES FONTENELE JÚNIOR e KAYTSON MICHAEL DO NASCIMENTO SILVA tentaram subtrair, mediante grave ameaça e com emprego de arma fogo, 02 (dois) aparelhos celulares da marca SAMSUNG, 02 (dois) aparelhos celulares da marca MOTOROLA, 01 (uma) chave de ignição da marca Toyota, 01 (um) colar prateado, 01 (uma) gargantilha, 08 (oito) pares de brincos, 06 (seis) peças BIJU e 02 (duas) bolsas de mão, pertencentes à vítima FRANK O'NEIL SIMPLICIO CLIMACO e familiares deste.1

 

No dia dos fatos, os denunciados surpreenderam FRANK O'NEIL no momento em que este entrava em sua residência. Com armas de fogo em punho, os assaltantes anunciaram o roubo, renderam a vítima e invadiram a casa.

 

Já no interior da residência, GIL CÉSAR e KAYTSON MICHAEL renderam os familiares de FRANK O'NEIL e, de forma grosseira, ordenaram todos a deitarem no chão. Os denunciados ofenderam a vítima moral e fisicamente.

 

Ocorreu que dois dos familiares presentes conseguiram se esconder dos assaltantes no andar superior da casa e acionaram a Polícia Militar.

 

Em instantes, policiais militares chegaram ao local, momento em que KAYTSON MICHAEL pulou o muro da casa e tentou fugir com os objetos subtraídos dentro de uma mochila, mas logo foi detido. Já o denunciado GIL CÉSAR foi encontrado ainda dentro da residência da vítima, portando uma arma de fogo.

 

Os denunciados foram presos em flagrante delito.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 155/156 – id. 3907750) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Gil César) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9124282), (i) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (ii) a aplicação de apenas uma das majorantes e (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa.

A defesa do segundo apelante (Kaytson Michael), em recurso próprio (pág. 121/130 – id. 3907751), pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a aplicação de apenas uma das majorantes, (iii) a detração e (iv) a redução ou parcelamento da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 132/150 – id. 3907751 – e id. 9779245), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10971989).

Feito revisado (id. 13025866).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Gil César) pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena intermediária, (ii) a aplicação de apenas uma das majorantes e (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa, enquanto a do segundo apelante (Kaytson Michael) pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a aplicação de apenas uma das majorantes, (iii) a detração e (iv) a redução ou parcelamento da pena de multa.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base (tese apresentada pela defesa do segundo apelante – Kaytson Michael)

 

A defesa do primeiro apelante (Gil César) pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 268 – id. 3907750):

 

(…)

a) Culpabilidade: foi intensa, pois a vítima relatou que recebeu coronhadas em sua cabeça, foi pisoteado, bem como que ameaçado de morte, houve menção que ocorreria velório no dia seguinte, provavelmente por suspeitarem de que Frank seria policial; b) Antecedentes: os acusados não possuem condenações por fato anterior com trânsito em julgado posterior, nada havendo a valorar; c) Conduta Social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias; f) Circunstâncias do Crime: já consistem nas circunstâncias analisadas na terceira etapa (emprego de arma e concurso de agentes), pelo que deixo de valorá-la negativamente, divergindo do pleito acusatório; g) Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica, não demonstrado abalo emocional capaz de valorar negativamente este vetor. Eventuais prejuízos suportados são inerentes ao delito em análise; h) Comportamento das vítimas: em nada determinaram ou incentivaram as práticas delitivas;

 

Por isso, fixo as penas-base ACIMA do mínimo legal (circunstância culpabilidade), perfazendo, assim,4 (quatro) anos, 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em relação a GIL CÉSAR DE MENESES FONTENELE JÚNIOR, KAYTSON MICHAEL DO NASCIMENTO SILVA.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente apenas a culpabilidade, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.

Com efeito, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à desvaloração, tendo em vista que a vítima foi atingida, por meio de "coronhadas", inclusive com menção a eventual "velório no dia seguinte", o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.

 

 

2. Do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal (tese apresentada pela defesa do primeiro apelante – Gil César)

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, com fundamento na aplicação das atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 268/269 – id. 3907750) as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, redimensionou a pena intermediária somente até o mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

 

 

3. Da aplicação de apenas uma das majorantes (tese comum)

 

Alega a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das majorantes, pugnando, ao final, pela aplicação de apenas uma delas.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão neste ponto.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

4. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.

3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.

4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

 

Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas as majorantes.

Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 157, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).

Portanto, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 17 (dezessete) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

 

 

4. Da detração

 

Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) e 8 (oito) meses de reclusão – e a existência de circunstância judicial desfavorável, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal2.

 

 

5. Do parcelamento da sanção pecuniária

 

Como se sabe, o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

 

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Gil César de Meneses Fontenele Júnior e Kaytson Michael do Nascimento Silva para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Gil César de Meneses Fontenele Júnior e Kaytson Michael do Nascimento Silva para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 de setembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 

 

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(…)

§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Detalhes

Processo

0003047-11.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GIL CESAR DE MENESES FONTENELE JUNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/09/2023