TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756095-31.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA, JANE AUREA LOPES ALBUQUERQUE
AGRAVADO: JEANE NOGUEIRA BARBOSA CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
1. Os alimentos prestados entre cônjuges, assim como os decorrentes do parentesco, devem ser fixados tendo por critérios a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
2. Agravada afastada do mercado de trabalho e em tratamento oncológico.
3. Possibilidade excepcional de arbitramento, sujeitos à reavaliação pelo juiz após regular instrução probatória.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo para negar-lhe provimento, revogando a decisão de Id. 11768635, devendo ser mantida a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos (processo n° 0800929-28.2020.8.18.0032) ajuizada em desfavor de Jeane Nogueira Barbosa Cordeiro de Almeida, ora agravada, que postergou a análise da antecipação de tutela para depois da tentativa de conciliação entre as partes.
O agravante aduz que as partes se divorciaram em 2014, mas desde 2007, quando da separação judicial, pagava pensão alimentícia mensal de 26% (vinte e seis por cento) dos seus rendimentos e, posteriormente, ficou estipulada a quantia de 4.4 (quatro ponto quatro) salários mínimos em favor da agravada, valor que perdura ate os dias atuais.
Afirma que os alimentos concedidos à ex-cônjuge não pode ser ad eternum e que teve aumento de seus gastos, eis que contraiu matrimonio, sendo que desta união resultou dois filhos, sem, contudo seu padrão financeiro tenha sido alterado, mas as despesas aumentadas e por fim o fato de que a agravada encontra-se com recursos suficientes para sua manutenção.
Desta forma, sustenta que seja acolhido o pedido de exoneração e, alternativamente a titulo de antecipação de tutela, seja minorado para 02 salários mínimos mensais.
Liminar concedida parcialmente em Id. 11768635.
Em contrarrazões, a agravada informa que está em tratamento oncológico, necessitando de cirurgia de mama, radioterapia e quimioterapia, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas do tratamento, motivo que mais ainda necessitou o restabelecimento e manutenção do pagamento da pensão mensal. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo interposto, no sentido de manter a decisão agravada.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 4958474, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta pelo agravante, sob o argumento de que sua ex-mulher possui condições de arcar com sua própria subsistência. Requereu, ao final, a exoneração de alimentos e, alternativamente a minoração para 02 salários-mínimos mensais.
Como é cediço, a obrigação de prestar alimentos está fundamentada em princípios e garantias previstos na Constituição Federal, como o da preservação da dignidade humana, do direito à vida e da personalidade.
Segundo regulamentação do Código Civil, art. 1.694, os alimentos deverão ser fixados na proporção na necessidade do reclamante e dos recursos do devedor, in verbis:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Contudo, não se pode olvidar que a mesma legislação também prevê a possibilidade que o devedor postule em juízo a exoneração, redução ou majoração dos alimentos fixados, em caso de superveniente alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, consoante disposição do art. 1.699, in litteris:
“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Nesse sentido, importante ressaltar que a lei acolhe dois vieses relativos ao encargo alimentar: o dever de sustento e a obrigação de alimentar.
O primeiro, que compreende os alimentos, decorre do poder familiar (art. 1.634, do CC), consubstanciado no ônus dos pais de sustentar os filhos durante a menoridade. O segundo, com maior abrangência e de caráter geral, é vinculada à relação de parentesco em linha reta e pressupõe a necessidade do alimentando.
Cessado o poder familiar, como no caso dos autos, inicia-se a obrigação alimentar, momento em que deve ser ponderado o estado de necessidade de quem postula e de quem se obriga, sem que isso comprometa as necessidades individuais de ambos.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”. Igualmente, vejamos a aplicação do entendimento relatado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial. Reconsideração da decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. É entendimento desta Corte Superior que os alimentos fixados para ex-cônjuges, via de regra, são excepcionais e possuem caráter transitório. Ademais, a fixação deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, conforme as peculiaridades do caso concreto. 3. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem reconheceu que a recorrente é pessoa idosa e apresenta sérios problemas de saúde, e, muito embora trabalhe no ramo de artesanato na informalidade, ainda necessita de auxílio. Ficou assente, ainda, que o ora recorrido é médico e ostenta um padrão socioeconômico privilegiado. Diante das particularidades da hipótese dos autos, a ex-mulher faz jus à continuidade da percepção de alimentos. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de julgar improcedente o pedido de exoneração de alimentos e do plano de saúde, pagos em favor da recorrente.” (STJ - AgInt no AREsp: 2068437 SP 2022/0034790-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
Cumpre mencionar que, nesta assentada, há razões para modificar o entendimento que assinalei naquela oportunidade, uma vez que o contexto fático-jurídico do caso não sofreu alteração após a decisão monocrática acima transcrita, dada as informações trazidas no bojo das contrarrazões.
De fato, é lícito o pedido de alimentos do ex-cônjuge em relação ao outro. Porém, deve ficar demonstrada a necessidade de quem pede e a possibilidade daquele que vai arcar com a obrigação. No caso dos autos, há provas da real necessidade da agravada.
Analisando os documentos juntados ao processado, entendo que, de fato, a agravada necessita dos alimentos acordados, na medida em que de acordo com os documentos de Id. 12788800, 12788796, 12788797 e 12788798, está em tratamento de câncer de mama, que, a princípio, a impede de se reinserir no mercado de trabalho.
De resto, em que pese a argumentação exarada pelo agravante, não há nos autos provas inequívocas de que a agravada pode sustentar a si própria e somente nestas circunstâncias é que se poderia exonerar, liminarmente, de sua obrigação, cumprindo observar que o binômio necessidade-possibilidade deverá ser reavaliado pelo juízo a quo quando da prolação de sentença à luz das provas que forem produzidas, promovendo, em caso de manutenção do pensionamento, a fixação de prazo de sua exigibilidade.
Por todo o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, revogando a decisão de Id. 11768635, devendo ser mantida a decisão recorrida.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756095-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorPEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA
RéuJEANE NOGUEIRA BARBOSA CORDEIRO DE ALMEIDA
Publicação30/10/2023