TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754903-63.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIA MARILZA LIMA SOARES
Advogado(s) do reclamado: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA QUE, EMBORA ILÍQUIDA, VEICULA CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Sem adentrar no mérito do acerto ou não da conclusão do magistrado, fato é que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A ele incumbia contestar os fundamentos específicos da decisão, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. 3. É bem verdade que a Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."; 4.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária; 5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0801467-39.2021.8.18.0140, que, com base no artigo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e por violar o princípio da eventualidade.
Em suas razões, id. 11423222, alega o agravante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em equívoco, uma vez que a sentença recorrida absorveu os argumentos da parte autora, combatidos na contestação, razão pela qual, de forma lógica, revela-se perfeitamente viável que o recurso voluntário manejado tenha como cerne a própria peça de defesa sem que, com isso, se viole qualquer disposição processual. Insiste, pois, que a peça recursal deve ser conhecida por ter impugnado especificamente a sentença impugnada.
Subsidiariamente, aduz que não é possível dar-se baixa no processo, dado que se faz necessário o julgamento da remessa necessária, considerando que a condenação não é de valor certo e líquido, o que atrai a incidência da exceção prevista no inciso II do art. 496 do CPC.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito.
Insurge-se o presente agravo interno contra a decisão terminativa da lavra desta relatoria que, nos autos da Apelação Cível nº 0801467-39.2021.8.18.0140, não conheceu do apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e por violar o princípio da eventualidade
Com efeito, o mérito do recurso principal (apelação cível) consiste na discussão acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão da autora, ora agravada, ao recebimento do salário do mês de dezembro de 1994, metade do 13º salário e terço de férias, do mesmo ano.
O juízo a quo, na sentença, afastou a ocorrência de prescrição, nos seguintes termos:
“(…) A autora, por sua vez, não apresentou réplica, contudo, juntou documento – Acórdão (ID.14140807), sobre a matéria, bem como devo ressaltar que constam diversas ações nesse juízo com a informação sobre o trâmite do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Piauí – SINTE no Tribunal de Justiça do Piauí
Em que pese as manifestações declinadas, primeiramente, infiro que esse juízo confirmou em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consulta pública – 2ª Instância, a interposição do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto em 18/12/2002 pelo SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação em face do ESTADO DO PIAUÍ, oriundo de processo originário do juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, registrado sob o nº 0004492-65.1999.8.18.0140. Tal ação coletiva, encontra-se em andamento.
Revendo os autos, constata-se da ficha financeira coligida pela autora (ID.14140805), que a mesma estava vinculada à época dos fatos narrados na inicial, bem como na data da propositura do citado Mandado de Segurança Coletivo à Secretaria de Educação (ID.14140805, pag.24).
Com efeito, a parte autora era à época dos fatos e quando da propositura da ação coletiva, vinculada à Secretaria de Educação.
Como dito, o réu, argumenta que “a requerente ajuizou em 19/01/2021 ação de cobrança referente a supostos créditos que teria contra o Estado datados de dezembro de 1994”.
Trazendo para o caso analisado, o pedido da verba salarial vindicado pela autora ocorreu em dezembro de 1994.
Essa ação de cobrança foi interposta em 19/01/2021, conforme pode ser visto no sistema PJe.
Outrossim, conforme relatado, existe Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto em 18/12/2002 no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pelo SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a parte autora por ser vinculada à Secretaria de Educação é beneficiada por um direito oriundo da referida ação.
Cabe ressaltar que embora a prescrição tenha começado a fluir a partir de quando o autor teve seu direito negado pela administração, ou seja, a partir da supressão salarial apontada (dezembro de 1994), a impetração do mandado de segurança coletivo apontado pela autora, interrompeu o prazo prescricional, sendo que, somente após o trânsito em julgado da decisão prolatada na ação coletiva, voltará a fluir a prescrição dessa ação de cobrança, referente a cobrança de crédito de valores correspondentes ao ano de 1994.
Pois bem.
Consoante restou destacado no decisum ora questionado, os apelantes, embora tenham alegado genericamente a ocorrência de prescrição, sequer adentraram no fundamento da decisão recorrida, sobretudo no que se refere ao afastamento da prescrição em razão da existência de causa interruptiva desta última, qual seja, a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, em 18/12/2002, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação.
Por conseguinte, restou evidenciado que o apelado não impugnou os fundamentos específicos da decisão, demonstrando que há nos autos prova suficiente para afastar a dita causa interruptiva do prazo prescricional.
A propósito, conforme entendimento do STJ, “Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015” (grifo nosso). Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1571725 SP 2019/0253610-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)
Assim, mantenho o posicionamento acerca do não conhecimento da apelação cível.
Por outro lado, aduz o ente agravante que, a despeito do não conhecimento do recurso voluntário, impõe-se à colenda 2ª Câmara de Direito Público julgar a remessa necessária, vez que a sentença veiculou condenação ilíquida, atraindo, assim, a exceção prevista no inciso II do art. 496 do CPC.
Sem razão, contudo.
É bem verdade que a Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Dessa forma, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. Vejamos:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)
Não há dúvida de que se trata da mesma situação retratada nos autos, pois, ainda que o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Estado ao pagamento de valor certo, o proveito econômico obtido pela autora se mostra mensurável e, certamente, será bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC), ainda que atualizado e corrigido monetariamente.
Destarte, entendo que não se trata de caso de remessa necessária.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754903-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA MARILZA LIMA SOARES
Publicação18/10/2023