Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800178-50.2018.8.18.0084


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DE TEMPO ÚTIL. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800178-50.2018.8.18.0084 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800178-50.2018.8.18.0084

RECORRENTE: CRISTIANO JOSE DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: EULALIA RODRIGUES FERREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DE TEMPO ÚTIL. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que existiu falha na prestação de serviços bancários, tendo em vista que ocorreu uma demora de cerca de 4 h para o atendimento. Ademais, relata que reside em município diverso e foi obrigado a esperar durante todo este tempo por atendimento. Aduz que o tempo excedeu ao permitido pela legislação municipal.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso requerendo em síntese a condenação em danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.

Na espécie dos autos, a parte autora alega que se dirigiu ao Banco na cidade de Teresina e esperou por cerca de 4 horas até ser atendido. Comprovante de atendimento que comprova sua alegação (ID 4488589). In casu, há de se reconhecer que houve grave falha na prestação dos serviços, uma vez que há responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ou seja, independente da existência de culpa, quando não caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. EXCESSO NA DEMORA NO ATENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. 1. A instituição financeira, ao violar lei municipal ultrapassando excessivamente o prazo limite fixado por Lei Municipal para espera em fila para atendimento comete falha na prestação do serviço ofertado, ensejando a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 2. A demora de duas horas no atendimento bancário culmina com a submissão do consumidor a longo tempo de espera, o que enseja no descumprimento da lei municipal local e ofende a sua dignidade, extrapolando o campo do mero aborrecimento tolerável para configurar dano moral propriamente dito. 3. A fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo sobre o montante recair juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), com inversão dos ônus da sucumbência. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01458513520198090020, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020)(grifo nosso).

Nos termos da Lei Municipal nº 2743/98, o tempo de atendimento nas filas de bancos em Teresina é o seguinte:

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente nos setores onde haja a formação de filas, garantindo que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

I - até 30 (trinta) minutos em dias normais;

II - até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;

III - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.

Não é razoável aguardar 4 (quatro) horas para uma simples operação bancária, ainda que em dias de maiores movimentos.

No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

               Deste modo, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando também a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0800178-50.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CRISTIANO JOSE DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

08/11/2023