TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801100-32.2022.8.18.0026
APELANTE: LEONIDAS NUNES MELO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não ficou demonstrada a existência de descontos no benefício previdenciário do apelante, sendo os pedidos de repetição de indébito e dano moral improcedentes, eis que ausentes os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser mantida.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801100-32.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: LEONIDAS NUNES MELO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONIDAS NUNES MELO contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801100-32.2022.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 10811272), alegando, em síntese, ter sofrido um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado por ela não reconhecido.
Pugnou pela inversão do ônus da prova; nulidade do contrato; condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10811282), alegando, em síntese, que a proposta de empréstimo foi cancelada antes de haver qualquer desconto ao cliente, sem colacionar contrato nem comprovante de transferência de valores.
Por sentença (ID 10811284), o d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da ação, com a condenação do autor em custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da causa.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 10811285) aduzindo a ausência de contrato válido bem como de comprovante de transferência, reafirmando que houve desconto de uma parcela em seu benefício previdenciário.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 10811290) requerendo a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (ID 11603948).
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” ID 10811273) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 0229729883298), cuja validade é contestada, fora incluído na margem consignável do benefício previdenciário em 09.10.2019 e excluído, dois (02) dias depois, em 11.10.2019.
Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas dois (02) dias, sendo excluída antes do vencimento da primeira parcela, não se vislumbra possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.
Deste modo, não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe nenhum reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.
Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrida a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado.
Em relação ao dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos a parte apelada.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelada, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento causado à parte apelante, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de dois(02) dias.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:
“EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).”
Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não ficou demonstrada a existência de descontos no benefício previdenciário do apelante, sendo os pedidos de repetição de indébito e dano moral improcedentes, eis que ausentes os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser mantida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO a esta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Procedo a majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
É o voto.
Teresina, 17/11/2023
0801100-32.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONIDAS NUNES MELO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/11/2023