TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800394-88.2022.8.18.0013
RECORRENTE: ADALBERTO LEONCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANDRESON RIBEIRO COSTA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/c DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA PESSOAL DOS DÉBITOS PERANTE A CONCESSIONÁRIA RÉ. INEXISTENTE O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800394-88.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: ADALBERTO LEONCO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESON RIBEIRO COSTA - PI14676-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/c DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que No dia 07.10.2019, o promovente firmou um negócio jurídico mediante contrato de compra e venda de bem imóvel,; que se dirigiu à distribuidora de energia elétrica para transferir a titularidade da unidade consumidora antiga para o seu nome (UC 0487233-9); que o demandante foi informado que o seu pedido somente poderia ser realizado caso houvesse o pagamento do valor de R$ 40.100,38 (quarenta mil, cem reais e trinta e oito centavos), ou fosse parcelado o débito retro, a título de consumo de energia elétrica inadimplida pelo antigo proprietário; que a distribuidora condicionou a alteração da titularidade da unidade consumidora do antigo proprietário para o nome do requerente mediante pagamento integral do débito acima ou seu parcelamento; Em razão da negativa da distribuidora de realizar o serviço acima, o demandante se viu obrigado a assumir uma dívida que não era sua, tendo efetuado o pagamento da entrada bem como de duas parcelas do acordo.
Por todo o exposto, requereu que seja julgado totalmente procedente a presente Ação, para que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, a condenação da requerida no pagamento de R$ 24.248,88 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de repetição do indébito, a condenação da requerida em danos morais, A declaração de inexistência do débito que gerou a inclusão nos órgãos arquivistas de crédito, inclusive com a retirada do nome do autor do rol de maus pagadores.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, in verbis: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente Ação, condenando o Requerido: a) Concedo a inversão do ônus da prova em favor do requerente, conforme o art., 6º, VIII, do CDC. b)Declaro inexistente o termo de confissão de dívida, nos termos supracitados, devendo a parte requerida retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito no que tange exclusivamente esse débito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c)Determino a devolução do valor pago indevidamente pela parte autora no montante de R$ 24.248,88 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), já calculado em dobro, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a contar do efetivo desembolso de cada parcela paga indevidamente, conforme a súmula nº 43 do STJ. d)Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento. e) Confirmo, ainda, a liminar concedida no processo. f) Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmá-la. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”
O recorrente suplica em suas razões em síntese que: dos fatos; do mérito; da verdade dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da repetição de indébito. Por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos de indenização por danos morais, bem como a parte que condena a Empresa Requerida a restituir em dobro ou caso não seja acolhido de pronto as razões recursais que seja reduzido o quantum indenizatório.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800394-88.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorADALBERTO LEONCO DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/10/2023