Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801560-24.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801560-24.2019.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801560-24.2019.8.18.0123

RECORRENTE: ARMANDO CHAVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COMPANHIA DE ENERGIA POR QUEIMA DE APARELHO em que a parte autora afirma que teve diversos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos de sua residência queimados em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora. Afirma que em 04 e 05 de dezembro de 2016 em decorrência de constantes faltas de energia sofreu a queima de diversos aparelhos eletrônicos como: placa da geladeira, TV, central da cerca elétrica. Posteriormente, em 05/12/2018 novamente sofreu com faltas de energia, que desta vez ocasionou a queima do motor do portão da sua residência. Afirma ainda que diante dos dois acontecimentos, relatou o ocorrido e administrativamente requereu o ressarcimento pelos danos relatados

Sobreveio sentença que, nos termos do art. 487, I do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora:

 

A) A título de ressarcimento pelos prejuízos materiais suportados, a quantia de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI.

B) A título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

Em suas razões, a empresa recorrente, alega, em suma: dos fatos e da realidade dos acontecimentos; da verdade dos fatos; da necessidade de prova pericial; da impossibilidade do dano material; por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida ou que seja reduzido o quantum indenizatório.

Foram apresentadas Contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.

Diferentemente do alegado na contestação e nas razões do recurso, comprovado está o nexo causal entre a queima dos aparelhos e estante da demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela recorrente, que propiciou a queima dos aparelhos.

O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).

Se a recorrida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Não há, portanto, como imputar ato culposo à recorrente pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve esta prestar os serviços de forma adequada e segura.

Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da recorrente às descargas elétricas, não podendo atribuir-se ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.

Quanto aos danos materiais, observo que a parte requerente comprovou os danos ocasionados, razão pela qual deve ser indenizada pelos valores dispendidos para ressarcir os prejuízos de ordem materiais alegados.

Com relação aos danos morais, denota-se, in casu, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a reclamante, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O sentimento de vulnerabilidade da recorrida ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.

É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade. Indiscutível que tal situação causa evidente abalo na pessoa da consumidora. Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a oscilação no fornecimento de energia elétrica, gera o dever de indenizar, de modo que é devida a compensação, e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais da ofendida e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ela sofrido.

Dessa forma, no caso em questão, entendo que seja devida a indenização pelos danos morais a parte autora, no entanto em virtude da parte demandante não ter recorrido, mantenho os termos da sentença em virtude do princípio do reformatio in pejus.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

Detalhes

Processo

0801560-24.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ARMANDO CHAVES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/01/2024