Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0842583-25.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. PAI DA AUTORA MORTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0842583-25.2021.8.18.0140 proposta em face do Estado Piauí visando: “a) CONDENAR O ENTE PÚBLICO ESTADUAL, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados aos Peticionários (as), em valor pecuniário justo e condizente e inibitório de tais práticas no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico”. II. Alega que: “O senhor Francisco Gomes da Silva era uma pessoa física e estava cumprindo pena na penitenciaria Casa de Custodia Ribamar Leite na comarca de Teresina/PI. Ocorre que no dia 21 de fevereiro de 2021, ao realizar trabalho interno dentro do presidio, foi dado ordem de subir em uma arvore realizar uma gambiarra elétrica que estava sendo obstruída pela os galhos da referida arvore, ao tentar realizar tal fato recebeu uma descarga elétrica que causou seu óbito. Ressaltamos que os serviços por ele prestado dentro do presidio ocorriam por determinação da direção da mesma, e os serviços eram prestados sem o uso de qualquer EPI, que sabemos servir para evitar este tipo de acidente que causou a morte de Francisco. (...). Devido a descarga elétrica recebida, Francisco Gomes da Silva, mesmo com o acionamento do SAMU, não resistiu e veio a óbito. (...). O senhor Francisco Gomes da Silva deixou uma filha (a Autora)”. II. O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendendo que: ““Pois bem, a narrativa da inicial é que o detento teria subido em uma árvore para consertar uma fiação sob ordem da direção da unidade prisional, e nessa oportunidade sofrido uma descarga elétrica e falecido. (...). Ocorre que a parte autora apenas trouxe prova da morte do detento (certidão de óbito, ID 22438258) e o motivo do óbito – eletroplessão (declaração de óbito, ID 22438256). Outrossim, ainda trouxe algumas publicações em portais de notícias, de baixíssima qualidade, mas que com esforço de leitura se possibilita extrair que possivelmente o detento teria tocado acidentalmente na rede elétrica. Pois bem, não há provas de que houve ordem da administração, ou descuido gerencial administrativo. Assim, a única prova que existe é que o que aconteceu foi um choque elétrico quando o detento estava fora da cela, provavelmente em cima de uma árvore, apontando um local ermo, de difícil acesso, e que não é de acesso comum a nenhum transeunte, dentro ou fora de uma unidade prisional”. III. A Parte Autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando que: “Verifica-se que no caso houve conduta comissiva pela autorização do apenado vítima a subir na árvore para fazer a poda e, não se acreditando que não houve autorização dos agentes a conduta se torna omissiva partindo da ideia que os agentes na unidade prisional teriam o dever de fiscalização dos detentos na unidade penal. Não há como se afastar o dever legal do estado pela sua obrigação especifica de primeiro não ordenar tarefa a apenado que não estaria habilitado a realizar. Ora em caso de falta de energia, problemas técnicos a responsabilidade da restituição do serviço é da concessionária de energia ou de total responsabilidade estatal pelo zelo da estrutura física da penitenciária. Em segundo na remota hipótese de apenado está na árvore forma livre e consciente deveria os agentes evitarem a prática de tal conduta, haja vista obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Corroborando a estas palavras, indagamos que a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88”. IV. A parte Apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. V. Descabe no caso a tese de que o Detento não tinha autorização realizar o serviço de manutenção que culminou com a descarga elétrica. VI. A própria Administração reconhece que o Detento fazia parte da equipe de reeducandos que trabalham na manutenção do estabelecimento penal, e possuía autorização para transitar na área externa ao módulo de segurança. VII. Assim, diante do dever constitucional de proteção, considerando o dever Estatal de proporcionar a seus colaboradores os equipamentos de segurança adequados, bem como de supervisionar o laboro da referida equipe de manutenção, assim não fazendo, deve o Estado do Piauí responder pelas consequências provocadas por sua desídia. VIII. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. IX. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. X. Recursos conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842583-25.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842583-25.2021.8.18.0140

APELANTE: MARYELLE VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIO SERGIO DE ARAGAO SILVA, ISRAEL SOARES ARCOVERDE

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. PAI DA AUTORA MORTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0842583-25.2021.8.18.0140 proposta em face do Estado Piauí visando: “a) CONDENAR O ENTE PÚBLICO ESTADUAL, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados aos Peticionários (as), em valor pecuniário justo e condizente e inibitório de tais práticas no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico”. 

II. Alega que: “O senhor Francisco Gomes da Silva era uma pessoa física e estava cumprindo pena na penitenciaria Casa de Custodia Ribamar Leite na comarca de Teresina/PI. Ocorre que no dia 21 de fevereiro de 2021, ao realizar trabalho interno dentro do presidio, foi dado ordem de subir em uma arvore realizar uma gambiarra elétrica que estava sendo obstruída pela os galhos da referida arvore, ao tentar realizar tal fato recebeu uma descarga elétrica que causou seu óbito. Ressaltamos que os serviços por ele prestado dentro do presidio ocorriam por determinação da direção da mesma, e os serviços eram prestados sem o uso de qualquer EPI, que sabemos servir para evitar este tipo de acidente que causou a morte de Francisco. (...). Devido a descarga elétrica recebida, Francisco Gomes da Silva, mesmo com o acionamento do SAMU, não resistiu e veio a óbito. (...). O senhor Francisco Gomes da Silva deixou uma filha (a Autora)”.

II. O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendendo que: ““Pois bem, a narrativa da inicial é que o detento teria subido em uma árvore para consertar uma fiação sob ordem da direção da unidade prisional, e nessa oportunidade sofrido uma descarga elétrica e falecido. (...). Ocorre que a parte autora apenas trouxe prova da morte do detento (certidão de óbito, ID 22438258) e o motivo do óbito – eletroplessão (declaração de óbito, ID 22438256). Outrossim, ainda trouxe algumas publicações em portais de notícias, de baixíssima qualidade, mas que com esforço de leitura se possibilita extrair que possivelmente o detento teria tocado acidentalmente na rede elétrica. Pois bem, não há provas de que houve ordem da administração, ou descuido gerencial administrativo. Assim, a única prova que existe é que o que aconteceu foi um choque elétrico quando o detento estava fora da cela, provavelmente em cima de uma árvore, apontando um local ermo, de difícil acesso, e que não é de acesso comum a nenhum transeunte, dentro ou fora de uma unidade prisional”.

III. A Parte Autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando que: “Verifica-se que no caso houve conduta comissiva pela autorização do apenado vítima a subir na árvore para fazer a poda e, não se acreditando que não houve autorização dos agentes a conduta se torna omissiva partindo da ideia que os agentes na unidade prisional teriam o dever de fiscalização dos detentos na unidade penal. Não há como se afastar o dever legal do estado pela sua obrigação especifica de primeiro não ordenar tarefa a apenado que não estaria habilitado a realizar. Ora em caso de falta de energia, problemas técnicos a responsabilidade da restituição do serviço é da concessionária de energia ou de total responsabilidade estatal pelo zelo da estrutura física da penitenciária. Em segundo na remota hipótese de apenado está na árvore forma livre e consciente deveria os agentes evitarem a prática de tal conduta, haja vista obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Corroborando a estas palavras, indagamos que a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88”.

IV. A parte Apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

V. Descabe no caso a tese de que o Detento não tinha autorização realizar o serviço de manutenção que culminou com a descarga elétrica.

VI. A própria Administração reconhece que o Detento fazia parte da equipe de reeducandos que trabalham na manutenção do estabelecimento penal, e possuía autorização para transitar na área externa ao módulo de segurança.

VII. Assim, diante do dever constitucional de proteção, considerando o dever Estatal de proporcionar a seus colaboradores os equipamentos de segurança adequados, bem como de supervisionar o laboro da referida equipe de manutenção, assim não fazendo, deve o Estado do Piauí responder pelas consequências provocadas por sua desídia.

VIII. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

IX. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

X. Recursos conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença monocrática para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o Estado do Piauí ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ao pagamento de pensão por morte em favor da parte Autora no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo desde a morte do detento até o dia em que este completaria 75 (setenta e cinco) anos. Honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor da Autora do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspende a cobrança em face da Autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 01 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0842583-25.2021.8.18.0140 proposta em face do Estado Piauí visando: “a) CONDENAR O ENTE PÚBLICO ESTADUAL, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados aos Peticionários (as), em valor pecuniário justo e condizente e inibitório de tais práticas no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico”.

Alega que:

O senhor Francisco Gomes da Silva era uma pessoa física e estava cumprindo pena na penitenciaria Casa de Custodia Ribamar Leite na comarca de Teresina/PI.

Ocorre que no dia 21 de fevereiro de 2021, ao realizar trabalho interno dentro do presidio, foi dado ordem de subir em uma arvore realizar uma gambiarra elétrica que estava sendo obstruída pela os galhos da referida arvore, ao tentar realizar tal fato recebeu uma descarga elétrica que causou seu óbito.

Ressaltamos que os serviços por ele prestado dentro do presidio ocorriam por determinação da direção da mesma, e os serviços eram prestados sem o uso de qualquer EPI, que sabemos servir para evitar este tipo de acidente que causou a morte de Francisco.

(...)

Devido a descarga elétrica recebida, Francisco Gomes da Silva, mesmo com o acionamento do SAMU, não resistiu e veio a óbito.

(...)

O senhor Francisco Gomes da Silva deixou uma filha a senhora Maryelle Vieira da Silva”.

O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendendo que:

Pois bem, a narrativa da inicial é que o detento teria subido em uma árvore para consertar uma fiação sob ordem da direção da unidade prisional, e nessa oportunidade sofrido uma descarga elétrica e falecido.

(...) 

Ocorre que a parte autora apenas trouxe prova da morte do detento (certidão de óbito, ID 22438258) e o motivo do óbito – eletroplessão (declaração de óbito, ID 22438256). Outrossim, ainda trouxe algumas publicações em portais de notícias, de baixíssima qualidade, mas que com esforço de leitura se possibilita extrair que possivelmente o detento teria tocado acidentalmente na rede elétrica.

Pois bem, não há provas de que houve ordem da administração, ou descuido gerencial administrativo. Assim, a única prova que existe é que o que aconteceu foi um choque elétrico quando o detento estava fora da cela, provavelmente em cima de uma árvore, apontando um local ermo, de difícil acesso, e que não é de acesso comum a nenhum transeunte, dentro ou fora de uma unidade prisional”.

A Parte Autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando que:

Verifica-se que no caso houve conduta comissiva pela autorização do apenado vítima a subir na árvore para fazer a poda e, não se acreditando que não houve autorização dos agentes a conduta se torna omissiva partindo da ideia que os agentes na unidade prisional teriam o dever de fiscalização dos detentos na unidade penal.

Não há como se afastar o dever legal do estado pela sua obrigação especifica de primeiro não ordenar tarefa a apenado que não estaria habilitado a realizar. Ora em caso de falta de energia, problemas técnicos a responsabilidade da restituição do serviço é da concessionária de energia ou de total responsabilidade estatal pelo zelo da estrutura física da penitenciária. Em segundo na remota hipótese de apenado está na árvore forma livre e consciente deveria os agentes evitarem a prática de tal conduta, haja vista obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

Corroborando a estas palavras, indagamos que a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88”. 

A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para fins de reforma da sentença de primeiro grau em sua integralidade.

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0842583-25.2021.8.18.0140 proposta em face do Estado Piauí visando: “a) CONDENAR O ENTE PÚBLICO ESTADUAL, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados aos Peticionários (as), em valor pecuniário justo e condizente e inibitório de tais práticas no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico”.

Alega que:

O senhor Francisco Gomes da Silva era uma pessoa física e estava cumprindo pena na penitenciaria Casa de Custodia Ribamar Leite na comarca de Teresina/PI.

Ocorre que no dia 21 de fevereiro de 2021, ao realizar trabalho interno dentro do presidio, foi dado ordem de subir em uma arvore realizar uma gambiarra elétrica que estava sendo obstruída pela os galhos da referida arvore, ao tentar realizar tal fato recebeu uma descarga elétrica que causou seu óbito.

Ressaltamos que os serviços por ele prestado dentro do presidio ocorriam por determinação da direção da mesma, e os serviços eram prestados sem o uso de qualquer EPI, que sabemos servir para evitar este tipo de acidente que causou a morte de Francisco.

(...)

Devido a descarga elétrica recebida, Francisco Gomes da Silva, mesmo com o acionamento do SAMU, não resistiu e veio a óbito.

(...)

O senhor Francisco Gomes da Silva deixou uma filha a senhora Maryelle Vieira da Silva”.

O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendendo que:

Pois bem, a narrativa da inicial é que o detento teria subido em uma árvore para consertar uma fiação sob ordem da direção da unidade prisional, e nessa oportunidade sofrido uma descarga elétrica e falecido.

(...) 

Ocorre que a parte autora apenas trouxe prova da morte do detento (certidão de óbito, ID 22438258) e o motivo do óbito – eletroplessão (declaração de óbito, ID 22438256). Outrossim, ainda trouxe algumas publicações em portais de notícias, de baixíssima qualidade, mas que com esforço de leitura se possibilita extrair que possivelmente o detento teria tocado acidentalmente na rede elétrica.

Pois bem, não há provas de que houve ordem da administração, ou descuido gerencial administrativo. Assim, a única prova que existe é que o que aconteceu foi um choque elétrico quando o detento estava fora da cela, provavelmente em cima de uma árvore, apontando um local ermo, de difícil acesso, e que não é de acesso comum a nenhum transeunte, dentro ou fora de uma unidade prisional”.

A Parte Autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando que:

Verifica-se que no caso houve conduta comissiva pela autorização do apenado vítima a subir na árvore para fazer a poda e, não se acreditando que não houve autorização dos agentes a conduta se torna omissiva partindo da ideia que os agentes na unidade prisional teriam o dever de fiscalização dos detentos na unidade penal.

Não há como se afastar o dever legal do estado pela sua obrigação especifica de primeiro não ordenar tarefa a apenado que não estaria habilitado a realizar. Ora em caso de falta de energia, problemas técnicos a responsabilidade da restituição do serviço é da concessionária de energia ou de total responsabilidade estatal pelo zelo da estrutura física da penitenciária. Em segundo na remota hipótese de apenado está na árvore forma livre e consciente deveria os agentes evitarem a prática de tal conduta, haja vista obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

Corroborando a estas palavras, indagamos que a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88”. 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pela reforma da sentença com fundamentação, que aqui acolho passando a integra o presente voto, nos seguintes termos:

No mérito, pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, requerendo o deferimento da condenação de indenização a título de danos morais.

Analisando os autos, constata-se que a r. sentença restou acertada, considerando que o cerne da questão consiste em condenação do pagamento de verba indenizatória a ora apelante - Sra. Maryelle, em consequência da morte de Francisco Gomes da Silva (detento) que estava sob a custódia e proteção do Estado, recolhido em estabelecimento prisional no momento da sua morte.

Segundo o art. 5º, XLX, da CF/88 é responsabilidade do poder público a garantia da integridade física e moral daquele que estiver sob sua custódia.

O réu Francisco Gomes da Silva estava recolhido ao estabelecimento prisional denominado Casa de Custódia no momento da sua morte, na data de 21 de fevereiro de 2021, que se deu de forma acidental, ao subir em uma arvore realizar uma gambiarra elétrica que estava sendo obstruída pelos galhos da referida arvore, recebendo uma descarga elétrica que causou seu óbito.

O fato de se ter ocorrido ou não ordem/autorização do apenado vítima a subir na árvore para fazer a poda configura em conduta comissiva e, não se acreditando que não houve autorização dos agentes, a conduta se torna omissiva partindo da ideia de que os agentes na unidade prisional teriam o dever de fiscalização dos detentos na unidade penal, evidenciando conduta irresponsável e negligente dos agentes prisionais, possibilitando o pleito autoral.

Conforme nota expedida pela Casa de Custódia aos familiares do detento noticiando seu óbito, informam que “A Gerência esclarece, ainda, que, pelo fato de o detento fazer parte da equipe de reeducandos que trabalham na manutenção do estabelecimento penal, possuía autorização para transitar na área externa ao módulo de segurança.”

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem decidindo em julgados similares que cabe ao Estado garantir a proteção daqueles que se encontram custodiados em estabelecimento prisional, vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO POR OUTROS PRESOS. CENTRAL DE FLAGRANTES. DEVER DE VIGILÂNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL DO CUSTODIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PENSÃO. DANOS MATERIAIS. 1. Destaque-se o dever do Estado zelar pela incolumidade dos seus presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". 2. Não se desconhece a discussão na doutrina e jurisprudência sobre a configuração da responsabilidade objetiva ou subjetiva do Estado no caso da morte de detentos. No entanto, entendo que, em ambos os casos, não há como o ente público furtar-se da responsabilização no caso concreto. A obrigação de indenizar do Estado tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF/88), como da responsabilidade subjetiva, por força da teoria do ato ilícito, a significar que a omissão do Estado, seja específica de seu preposto, seja decorrente de falta ou falha anônima do serviço, empenha a identificação de culpa, informada pela teoria subjetiva. 3. No caso concreto, a negligência do Estado, especialmente em não levar em consideração que o detento comunicou as autoridades que havia desafetos também presos no mesmo local, demonstra sua culpa, configurando sua responsabilidade, mesmo se admitida uma possível conduta omissiva, para o caso de reconhecimento de responsabilidade subjetiva. 4. No entanto, o Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se está a cuidar de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Não há como diminuir o valor que fora fixado em sentença, porque no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever constitucional de proteção de seus custodiados, e os agentes estatais sequer levaram em consideração os avisos sobre os riscos que o falecido corria. Quanto à extensão do dano, à vida de uma pessoa não há dano maior que a morte. E se trata da morte do filho da autora, uma dor que dispensa maiores digressões. 6. Mais especificamente, tem se destacado como critérios o interesse jurídico lesado e as circunstancias do evento danoso, no método bifásico de fixação do valor indenizatório. 7. Média de valor do STJ e TJPI. Conciliando a jurisprudência do STJ com a local, a base da indenização tem sido entre trinta e cem mil reais. Afigura-se razoável a majoração dos danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que está na média dos precedentes jurisprudenciais e que busca recompor a compensação da dor sofrida pela autora, sem que caracterize o seu enriquecimento sem causa. 8. Ainda que o falecido não exercesse atividade remunerada, essa circunstância, porém, é absolutamente inservível para afastar a presunção de ajuda mútua familiar, especialmente porque através do recebimento de LOAS, o falecido contribuía para o sustento da mãe, pessoa de baixa renda. Além disso, não se pode supor que, até o final da vida, a genitora em momento algum buscaria a assistência descrita no mencionado art. 1.696 do Código Civil, principalmente se se considerar que a velhice é a fase de maior necessidade de auxílio. 9. Recurso do Estado improvido e recurso da autora parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0708375-10.2019.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/09/2020)

Logo o que se vislumbra nos autos é o fato de que houve falha na proteção do detento e pai da apelante, cabendo assim a responsabilidade civil do Estado do Piauí e consequente condenação aos danos morais quando caracteriza ofensa ao direito da personalidade do detento (integridade física e moral) e seus parentes próximos sofrerem pela perda do ente querido, como no presente caso.

De fato, da análise dos autos, constata-se que a parte Apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

No caso restou comprovado nos autos que o Detento, pai da Autora, faleceu por força de uma descarga elétrica recebida no momento em que realizava manutenção em uma instalação elétrica enquanto laborava no estabelecimento prisional que cumpria pena.

O próprio Estado do Piauí consigna em sua Contestação que:

No entanto, como admite a própria parte autora, a morte ocorreu devido a um choque elétrico quando o detento fazia uma poda de árvora na área externa do presídio, ou seja, não houve atuação danosa de agentes do Estado contra o detento, nem tão pouco esses agentes contribuíram para o evento danoso. Não existe prova de que tenha havido omissão ou ausência de socorro para o custodiado. Pelo contrário, pois o preso foi removido pelo SAMU e recebeu todo o tratamento necessário, mas não resistiu devido ao seu quadro grave.” (Id 9475446 – Pág. 3)

Nos termos da nota à imprensa da direção do presidio, o Detento, pai da Autora, fazia parte da equipe de reeducandos que trabalham na manutenção do estabelecimento penal, fato não contestado pelo Réu. Vejamos:

“Nota

A Penitenciária Prof. José Ribamar Leite informa que o reeducando Francisco Gomes da Silva faleceu neste domingo (21). O interno acabou tocando, acidentalmente, na rede elétrica e, com a descarga, não resistiu, ainda que a Gerência da unidade tenha acionado a equipe do SAMU para o socorro. A Gerência esclarece, ainda, que, pelo fato de o detento fazer parte da equipe de reeducandos que trabalham na manutenção do estabelecimento penal, possuía autorização para transitar na área externa ao módulo de segurança. A Secretaria de Justiça do Piauí (Sejus) vai abrir uma sindicância para apurar o caso.” (Id 9475442 – Pág. 1)

Nos termos do Artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento por meio da seguinte tese:

“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral).”

Descabe no caso a tese de que o Detento não tinha autorização realizar o serviço de manutenção que culminou com a descarga elétrica.

A própria Administração reconhece que o Detento fazia parte da equipe de reeducandos que trabalham na manutenção do estabelecimento penal, e possuía autorização para transitar na área externa ao módulo de segurança.

Assim, diante do dever constitucional de proteção, considerando o dever Estatal de proporcionar a seus colaboradores os equipamentos de segurança adequados, bem como de supervisionar o laboro da referida equipe de manutenção, assim não fazendo, deve o Estado do Piauí responder pelas consequências provocadas por sua desídia.

Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

No caso houve a comprovação da negligência estatal.

Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora.

Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. lesões corporais. autor vítima de agressões FÍSICAS, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE TELEFONIA QUE EXECUTAVA tarefa rotineira de INSTALAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO. atividade lícita embaraçada E OBSTACULIZADA INJUSTIFICADAMENTE por morador lindeiro. comparecimento ao local de policial militar que não ESTAVA  em serviço E interveio NO EPISÓDIO PARA SATISFAZER INTERESSE PESSOAL PRÓPRIO DO  seu genitor. abuso de autoridade. agressão injusta em via pública. utilização indevida de arma de fogo da corporação policial militar. INTIMIDAÇÃO.  condução indevida do autor à delegacia de polícia.  CONDUTA ABUSIVA E DESARRAZOADA DOS réus, ora APELANTES. DANO INJUSTO. VIOLAÇÃO a DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL configurado. dever de indenizar.

Na responsabilidade civil aquiliana, o dever de indenizar resulta da ocorrência do ato ilícito (art. 186 do CC).

O conjunto probatório, detidamente analisado na sentença, corrobora a versão fática da inicial, revelando que os réus condenados agiram de modo ilícito ao agredirem fisicamente o autor, de modo imotivado e desarrazoado, intervindo policial militar fora de serviço em discussão surgida em via pública e provocada por seu progenitor. Utilização indevida de arma de fogo da corporação policial militar, cuja conduta se mostra ilícita e totalmente despropositada.

Lesões corporais comprovadas documentalmente por fotografias e boletim de atendimento em Hospital de Pronto Socorro.

O demandante sofreu abalo moral, pois atingido e lesado na sua integridade física e honra subjetiva. Fato que configura abuso de poder e denota flagrante violação a direitos da personalidade da vítima.

ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. CUNHO PEDAGÓGICO. Montante da indenização arbitrado na sentença que se considera adequado, pois estabelecido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.  Ademais, está em consonância com o parâmetro  adotado pelo colegiado em situações similares.

APELO DESPROVIDO.

 (TJRS. Apelação Cível nº 70061124905. 09º Câmara Cível. Relator: Des. Miguel Ângelo da Silva)


Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Estado/Apelado.

O quantum indenizatório por morte deve seguir à jurisprudência do STJ, no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada a partir da data em que a vítima faleceu na proporção de 1/3.

Nesse passo, como não há prova dos seus ganhos, deve-se tomar por norte o valor do salário-mínimo, fixando-se o percentual de 1/3 sobre o respectivo montante.

Com relação ao limite temporal para efeito do cálculo de pensionamento, a estimativa do tempo de vida da vítima deve ser fixada com base na expectativa média de vida do brasileiro.

Quanto ao valor a ser arbitrado para efeito de indenização pelo dano moral, deve-se guardar correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.

Assim, arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor a ser pago a título de indenização pelo dano moral sofrido pela Autora, atendendo assim aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Vejamos precedente desta e. Corte:

TJPI. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO POR OUTROS PRESOS. CENTRAL DE FLAGRANTES. DEVER DE VIGILÂNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL DO CUSTODIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PENSÃO. DANOS MATERIAIS.

1. (...)

7. Média de valor do STJ e TJPI. Conciliando a jurisprudência do STJ com a local, a base da indenização tem sido entre trinta e cem mil reais. Afigura-se razoável a majoração dos danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que está na média dos precedentes jurisprudenciais e que busca recompor a compensação da dor sofrida pela autora, sem que caracterize o seu enriquecimento sem causa.

8. (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 0708375-10.2019.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/09/2020)

Logo, resta forçoso concluir pela reforma da sentença de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença monocrática para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o Estado do Piauí ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ao pagamento de pensão por morte em favor da parte Autora no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo desde a morte do detento até o dia em que este completaria 75 (setenta e cinco) anos. Honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor da Autora do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face da Autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.


Detalhes

Processo

0842583-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARYELLE VIEIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/04/2024