Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0708340-84.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DO 1º EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO 2º EMBARGANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Considerando o irrisório valor dado à causa (R$ 380,00), a fixação dos honorários ao advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devem ser acolhido o recurso, com efeito modificativo, situação que se mostra cabível em sede de embargos de declaração, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. . 3. Não tendo havido a determinação acerca da devolução do depósito rescisório promovido pela requerente, conforme consta do Id. 173344, nos termos do art. 974, do CPC, o acórdão restou omisso neste ponto e deve ser sanado para determinar a referida restituição.4. No que se refere ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve a embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. A previsão contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. 5. Recurso do 1º embargante conhecido e parcialmente provido. Recurso do 2º embargante conhecido e improvido. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0708340-84.2018.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/11/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA N°. 0708340-84.2018.8.18.0000

EMBARGANTE / EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADOS: ABINADABE PEREIRA DA SILVA (OAB/PI N°. 11.188-A) E OUTROS

EMBARGADOS / EMBARGANTES: ATLANTIC CITY WORLD CLUB, MOTEL FRANLI LTDA - ME, FAZENDA TABOLEIRO SA, SEI LA - POUSADA E MOTEL LTDA - ME, FRANCISCA PEREIRA MONTEIRO - ME e NAO SEI MOTEL LTDA - EPP

ADVOGADOS: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (OAB/PI N°. 3.521-A) E OUTRAS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DO 1º EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO 2º EMBARGANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Considerando o irrisório valor dado à causa (R$ 380,00), a fixação dos honorários ao advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devem ser acolhido o recurso, com efeito modificativo, situação que se mostra cabível em sede de embargos de declaração, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. . 3. Não tendo havido a determinação acerca da devolução do depósito rescisório promovido pela requerente, conforme consta do Id. 173344, nos termos do art. 974, do CPC, o acórdão restou omisso neste ponto e deve ser sanado para determinar a referida restituição.4. No que se refere ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve a embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. A previsão contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. 5. Recurso do 1º embargante conhecido e parcialmente provido. Recurso do 2º embargante conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para afastar a preliminar de nulidade processual e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para arbitrar honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, determinar a devolução do depósito rescisório promovido junto ao Id. 173344, nos termos do art. 974, do CPC e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR  ATLANTIC CITY WORLD CLUB, MOTEL FRANLI LTDA - ME, FAZENDA TABOLEIRO SA, SEI LA - POUSADA E MOTEL LTDA - ME, FRANCISCA PEREIRA MONTEIRO - ME, NAO SEI MOTEL LTDA – EPP mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes litigantes, pela parte autora EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PIAUÍ (Id. 9071351) e pelas partes rés ATLANTIC CITY WORLD CLUB, MOTEL FRANLI LTDA - ME, FAZENDA TABOLEIRO SA, SEI LA - POUSADA E MOTEL LTDA - ME, FRANCISCA PEREIRA MONTEIRO - ME, NAO SEI MOTEL LTDA – EPP (Id 9202784) em face do acórdão (Id. 8812270) das Câmaras Reunidas em que seus membros, à unanimidade, rejeitaram a preliminar de inépcia da inicial por falta de requerimento de intimação do Ministério Público e julgaram procedente a ação rescisória para invalidar a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0013012- 33.2007.8.18.0140, por violação manifesta à norma jurídica e, no juízo rescisório, julgaram o feito, com resolução de mérito, para manter nos termos pactuados os contratos de fornecimento de energia elétrica juntado aos autos nos ID Num. 172707 - Pág. 43/72 e ID Num. 172709 - Pág. 1/11 e, face a procedência desta ação rescisória, condenando os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Em suas razões de recurso, a parte embargante - EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PIAUÍ aduz que o acórdão embargado evidencia a ocorrência das seguintes omissões: i) ante a não explicitação acerca da possibilidade da ora embargante realizar a cobrança retroativa pelos serviços que tenham sido cobrados a menor por força da sentença rescindenda; ii.) acerca da ausência da inversão do ônus sucumbenciais da demanda originária; iii.) acerca da fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, alegando que no presente caso, estes percentuais devem ser arbitrados com base no proveito econômico ou, ainda, por apreciação equitativa e iv.) quanto a ausência de manifestação acerca da restituição do depósito rescisório e ainda,  prequestionamento acerca dos dispositivos normativos pertinentes à controvérsia, em especial aos seguintes dispositivos: art. 93, inc. IX, CF; arts. 85, caput, §2º, § 8º; 322; §2º; 371; 489; 974, CPC.

As segundas embargantes suscitam preliminar de nulidade processual no tocante a ausência de intimação de todos os embargantes para ciência e manifestação do despacho Id 529071 que reconheceu a decadência, bem como, não foram intimados da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, ainda, da decisão que afastou a prejudicial de mérito – decadência.

Sustentam, ainda, que o aludido acórdão incorre em omissão, ao tempo que afirma que a demanda contratada deve ser paga, “mesmo que não utilizadas durante o período de faturamento” e não conclui que tais cobranças são abusivas e configuram enriquecimento ilícito.

Por fim, pugnam pela nulidade do acórdão ante a ausência de intimação dos ora embargantes de todos os atos processuais e que seja sanada a omissão para, ante o efeito modificativo, julgar improcedente a ação rescisória, mantendo-se a sentença rescindenda em todos os seus termos.

Ambas as partes embargadas apresentaram contrarrazões (10706239 e 10944944).

A parte embargada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A refuta as razões dos embargos opostos pelas partes requeridas, ora embargadas, concluindo tratar-se de peça meramente protelatória, pois, a advogada das referidas partes foi intimada de todos os atos, além de ter havido a publicação de todos os atos, não havendo, pois, dúvidas quanto à regularidade da intimação das partes requeridas/embargadas.                             Quanto à alegada omissão, sustenta que esta inexiste, pois, o acórdão tratou expressamente sobre a matéria.

As partes requeridas, em suas contrarrazões, refutam os argumentos apontados nos embargos de declaração opostos pela parte requerente, alegando que o referido recurso tem propósito de rediscutir matéria e formular novos pedidos, além de inovação recursal.

Por fim, pugnam pelo não conhecimento dos embargos e, sendo conhecidos, sejam improvidos.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito para pauta de julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AMBOS OS RECURSOS


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – ARGUIDA PELAS SEGUNDAS EMBARGANTES.


As   segundas embargantes alegam a existência de nulidades processuais no tocante a ausência de intimação de todos os embargantes pra ciência e manifestação do despacho Id 529071 que reconheceu a decadência, bem como, da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, ainda, da decisão que, em  afastou a prejudicial de mérito – decadência, razão pela qual, pugnam pela nulidade do acórdão.

Acerca do despacho id. 529071, ao contrário do que alegam as embargantes, este não reconheceu a prescrição, apenas determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a preliminar de ofício, suscitada pelo então relator, da qual, restaram intimadas pelo sistema eletrônico através de suas advogadas cadastradas MAYRA LEANNE PEREIRA PERES e ADELINA LOURDES SAMPAIO e, da mesma forma, com relação à decisão constante do Id 1522497, que indeferiu o pedido liminar, conforme verifica-se no Id. 2079512, bem como, foram intimadas das demais decisões e despachos do processo, conforme bem expôs a parte ora embargada em suas contrarrazões (Id. 10706239).

Desta forma, não restou demonstrada a existência dos alegados vícios no julgados a ensejarem a nulidade do julgado.

Assim sendo, afasto a preliminar suscitada.


III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

 

Inicialmente, vale ressaltar os comandos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, do CPC, a seguir:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Com base na legislação inerente à espécie, passa-se a analisar os pontos questionados nos presentes embargos.

Alega a ora embargante a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, ante a não explicitação acerca da possibilidade da ora embargante realizar a cobrança retroativa pelos serviços que tenham sido cobrados a menor por força da sentença rescindenda.

Cuida-se a alegada omissão de inovação recursal, uma vez que, a situação alegada não foi objeto de pedido da presente ação, conforme pode ser constatado no pedido exordial constante do Id. 172687, desta forma, inviável a sua análise em sede de embargos de declaração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).

Alega, ainda, a ocorrência de omissão no tocante a ausência da inversão do ônus sucumbencial da demanda originária.

Neste ponto, não obstante não tenha havido a expressa argumentação sobre o tema, esta não merece prosperar, uma vez que, houve a fixação dos honorários advocatícios em decorrência da procedência da ação rescisória, conforme visto no dispositivo do acórdão recorrido, de forma que, resta incabível a dupla condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios.

A presente situação não se enquadra em nenhum dos vícios constantes do rol do art. 1.022, do CPC, de forma que, não pode ser modificada na via estreita dos embargos de declaração.

O embargante aponta, ainda, omissão e obscuridade acerca da fixação dos honorários advocatícios da ação rescisória com base no valor da causa, alegando que no presente caso, estes percentuais devem ser arbitrados com base no proveito econômico ou, ainda, em apreciação equitativa.

Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

A propósito, cito o referido julgado, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).

Como se vê, a regra geral, de aplicação obrigatória, prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é a de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa, ao passo que a regra excepcional, de aplicação subsidiária, disposta no § 8º do aludido dispositivo legal, é a de que referida verba honorária deve ser fixada por equidade, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

In casu, mostra-se inestimável o proveito econômico, de forma que, entendo que a aludida fixação deve ser feita mediante apreciação equitativa, a teor do que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o percentual arbitrado no acórdão de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 380,00) é irrisório.

Neste ponto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO NO JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR IRRISÓRIO – RECURSO ACOLHIDO. I - Serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material; II – O art. 85, § 2º, do CPC, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; III – Da análise do caso, que revelou complexidade técnica e perdurou por anos, de fato, irrisória a quantia fixada a título de honorários em R$1.000,00. Majoração dos honorários para quantia de R$ 5.000,00, suficiente para bem remunerar o patrono. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.(TJ-SP - EMBDECCV: 21711416820148260000 SP 2171141-68.2014.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/08/2020, 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se a contradição apontada, a qual merece reparos. Com efeito, constata-se que a sentença fixou a verba honorária sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa (fl. 144, e-STJ). 2. Assim sendo, acolho os Embargos Declaratórios, com efeito infringente, a fim de sanar a contradição apontada, para impor a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem (10% sobre o valor da condenação), razão por que o montante final corresponde a 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, obedecendo aos limites impostos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do NCPC. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada.(STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1729158 SP 2018/0046759-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. SALVADO. DIFERENÇA. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra o Município do Rio de Janeiro objetivando o recebimento da diferença - R$ 12.520,00 (doze mil, quinhentos e vinte reais) resultando do pagamento da indenização de R$ 28.720,00 (vinte e oito mil, setecentos e vinte reais) por sinistro de veículo e a venda do salvado - R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto ao pleito de fixação de honorários recursais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018. III - A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte de origem deixou de major os honorários, uma vez que não foi apresentada a contraminuta à apelação. IV - "A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015." ( AO 2.063 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Luiza Fux, Julgado em 18/5/2014, publicado em 14/9/2017.) V - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. VI - Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários de sucumbência em um ponto percentual.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2028914 RJ 2021/0369864-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022)

Desta forma, considerando o trabalho adicional mediante a interposição desta ação, o tempo que durou a ação, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos com para reformar o acórdão recorrido, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No mesmo sentido, no tocante à alegação de omissão quanto a ausência de manifestação acerca da restituição do depósito rescisório, esta merece prosperar.

Sobre o tema o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .

Desta forma, não tendo havido a determinação constante do dispositivo legal supracitado, o acórdão restou omisso neste ponto e deve ser sanado para determinar a devolução do depósito rescisório promovido pela requerente, conforme consta do Id. 173344, nos termos do art. 974, do CPC.

Por fim, quanto ao manifesto propósito de prequestionar a matéria tratada, com a finalidade de eventual interposição de recursos dirigidos às Cortes Superiores, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve a embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.

Importante salientar, aqui, a previsão contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Este é o entendimento jurisprudencial:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005210-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2017).

Assim sendo, constata-se que ao recurso de embargos de declaração opostos pela parte requerente deve ser dado parcial provimento conforme os fundamentos expendidos.


III- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES REQUERIDAS - ATLANTIC CITY WORLD CLUB, MOTEL FRANLI LTDA - ME., FAZENDA TABOLEIRO S/A., SEI LA - POUSADA E MOTEL LTDA - ME., FRANCISCA PEREIRA MONTEIRO - ME., NAO SEI MOTEL LTDA. – EPP.


Alegam as embargantes a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que, ao dispor que “a demanda contratada deve ser paga, mesmo que não utilizadas durante o período de faturamento”, não concluir que tais cobranças são abusivas e configuram enriquecimento ilícito.

Sobre a suposta omissão, verifica-se que as embargantes apenas demonstram seu inconformismo com a decisão proferida no julgamento da presente Ação Rescisória, da qual, constou, de forma expressa, o ponto suscitado, qual seja, a sentença considerou a legalidade do contrato discutido na ação originária, razão pela qual, julgou improcedentes os pedidos autorais. Esta situação não deve ser considerada como omissão.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).

Assim sendo, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pelas segundas embargantes.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO de ambos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar a preliminar de nulidade processual e , no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para arbitrar honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, determinar a devolução do depósito rescisório promovido junto ao Id. 173344, nos termos do art. 974, do CPC e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPORTOS POR  ATLANTIC CITY WORLD CLUB, MOTEL FRANLI LTDA - ME, FAZENDA TABOLEIRO SA, SEI LA - POUSADA E MOTEL LTDA - ME, FRANCISCA PEREIRA MONTEIRO - ME, NAO SEI MOTEL LTDA – EPP mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para afastar a preliminar de nulidade processual e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para arbitrar honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, determinar a devolução do depósito rescisório promovido junto ao Id. 173344, nos termos do art. 974, do CPC e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR  ATLANTIC CITY WORLD CLUB, MOTEL FRANLI LTDA - ME, FAZENDA TABOLEIRO SA, SEI LA - POUSADA E MOTEL LTDA - ME, FRANCISCA PEREIRA MONTEIRO - ME, NAO SEI MOTEL LTDA – EPP mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.

Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.

Ausente, justificadamente, o desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias).

Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0708340-84.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ATLANTIC CITY WORLD CLUB

Publicação

07/11/2023