Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802801-32.2021.8.18.0036


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - NÃO CONTRATADO – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E IMPROVIMENTO DA PARTE RÉ. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 – Recursos conhecidos, com provimento parcial do recurso da parte autora e improvimento da parte ré. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802801-32.2021.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802801-32.2021.8.18.0036

APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: FRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - NÃO CONTRATADO – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E IMPROVIMENTO DA PARTE RÉ.

1 – Para que haja débito de tarifa bancária TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação;

2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.

4 – Recursos conhecidos, com provimento parcial do recurso da parte autora e improvimento da parte ré.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (0802801-32.2021.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos-PI).

 

Ingressou a autora com ação afirmando ter sido vítima de débito mensal em sua conta denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, na quantia total de duzentos reais (R$ 200,00). Sustenta que abriu uma conta no banco réu unicamente para recebimento do seu benefício previdenciário e foi surpreendida com o desconto do valor referente ao Título de Capitalização, sem ter demonstrado nenhuma vontade de celebrar tal negócio. Ao final, pugnou pela devolução e dobro e pagamento de danos morais.

 

O banco réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência do interesse de agir, a prescrição trienal e a conexão com outras ações. No mérito alegou, em síntese, a regularidade do desconto realizado, o não cabimento de indenização por danos morais e materiais, a inexistência de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

 

Não juntou contrato.

 

Por sentença, o MM. Juiz “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide; b) condenar a parte ré a restituir a autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica “Tit de Capitalização”. Sobre o valor da condenação, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil”.

 

Inconformado com a referida sentença, a parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a regularidade dos serviços cobrados, a inexistência de dano moral, pugnando pelo julgamento procedente do recurso.

 

Intimada, a autora apresentou contrarrazões, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso.

 

Já a parte autora, quando de seu recurso, pugnou pela condenação por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.

 

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.

 

Recebido os recursos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente em sua conta, referente a cobrança de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.

 

Sem razão a parte ré.

 

É incontroversa nos autos a existência de desconto mensal, na conta corrente da autora, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

 

Não obstante o banco afirmar que a autora usufruiu do serviço fornecido por ele réu e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

 

Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a autora contratou o serviço de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação.

 

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

 

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO EM CONTA POUPANÇA. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Se não houve a comprovação pela Instituição Financeira que o Consumidor adquiriu os títulos de capitalização, o desconto na conta poupança, sem o consentimento da Apelada, configura ofensa a sua honra e acarreta o direito à percepção de indenização a título de danos e ressarcimento em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; 2) No caso, os descontos efetuados diretamente na conta poupança da Apelada, sob o alegação de aquisição de titulo de capitalização, foram indevidos, em virtude da inexistência de contratação que os justificassem; 3) Apelo conhecido e não provido.

(TJ-AP - APL: 00012294120178030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 29/05/2018, Tribunal)”

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. BANCO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSENTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA DA CLIENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR INVESTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008993842, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 31-10-2019)

(TJ-RS - "Recurso Cível": 71008993842 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 31/10/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019)”

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL VERIFICADO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A NÃO PROVIDO. RECURSO DE PEDRO ANOFE BATISTA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Banco Bradesco S/A não fez prova da contratação, pela parte autora, do aludido título de capitalização, não juntou um documento sequer que pudesse comprová-la. Desse modo, considerando que não houve comprovação de que o produto foi contratado pela parte autora, surge a certeza do ilícito praticado pelo Banco e a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente. 2. A cominação pecuniária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é condizente com as características da obrigação e está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista que o Banco Bradesco S/A não trouxe nos autos prova capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança por ele realizada, não tendo colacionado no feito qualquer instrumento contratual que informasse a celebração da contratação referida, fica evidente a culpa grave da instituição bancária equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta corrente da parte autora. 4. Quanto ao dano moral, indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral" (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 5. No caso sub judice, a indenização estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a dor causada à vítima e desestimular a prática de atos da mesma natureza, revelando-se razoável e harmônica com o desconforto psíquico causado à parte requerente. 6. NEGADO PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco S/A. 7. Recurso de Pedro Anofe Batista PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro o montante descontado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível 0006923-72.2019.8.27.2710, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 16:16:01)

(TJ-TO - AC: 00069237220198272710, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)”

 

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da referida tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

 

Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco réu.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem modificar a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago à parte autora/apelante.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo banco réu, e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela parte autora, reformando-se em parte a sentença recorrida, para determinar i) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e, ii) com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

 

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação.

 

É o voto.

 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0802801-32.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Réu

FRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE

Publicação

21/11/2023